TJES - 5004414-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004414-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
16/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 14:03
Juntada de
-
05/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para AGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*70-04 (REQUERENTE) e ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
05/06/2025 16:55
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:44
Juntada de
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004414-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito com pedido de tutela antecipada cumulada com restituição em dobro e reparação moral, ajuizada por AGNALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que, em novembro de 2024 tomou conhecimento de que a requerida realizava descontos em seu benefício sob a rubrica de "CONTRIB.
ANDDAP 0800 2020181", nos valores de R$ 35,30 ( trinta e cinco reais e trinta centavos) a R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Informa que os descontos iniciaram em julho de 2024 e que até o ingresso da demanda, já foram descontadas 07 parcelas, totalizando R$ 249,75 ( duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Sustenta que não celebrou e nem autorizou a contratação/descontos referente a nenhuma contribuição junto a requerida, tratando-se de descontos indevidos.
Afirma ainda que tentou solucionar a questão administrativamente se dirigindo ao PROCON, sem êxito.
Ante tal cenário, postula em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos, no mérito requer a restituição dos valores descontados, em dobro, além de reparação moral na ordem de R$10.000,00 (vinte mil reais), por todos os transtornos e aborrecimentos que lhe foram causados.
Tutela antecipada indeferida, id. 62846006.
Contestação - id. 66130477.
Audiência realizada sem acordo, em que as partes postulam pelo julgamento antecipado da lide, id. 67488298. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES: - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: Deixo de analisar a referida preliminar, haja vista que a requerida pretende discutir valoração probatória em sede preliminar, análise esta que deve ser feita quando da apreciação meritória.
Ademais, necessário reforçar que o autor trouxe no id. 62837863 seu histórico de crédito, tendo comprovado a realização de descontos por parte da ré. - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/PRETENSÃO RESISTIDA A ré suscita que resta ausente o interesse processual da parte autora, uma vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que o exaurimento das vias administrativas não é imprescindível para o ajuizamento de demanda judicial.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida pela requerida.
Ainda, resta esclarecer que é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Ao contrário do que pretende a ré, a relação de consumo é incidente no presente caso, não havendo que se falar em afastamento de aplicação do Estatuto Consumerista simplesmente por ser associação beneficente e sem fins lucrativos.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto em razão da sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, alegadamente sem sua autorização para filiação à associação ré.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na validade da relação jurídica entre as partes e a ocorrência de danos morais devido a descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização expressa.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu.
A contratação por telefone, vedada pelo INSS, e a falta de clareza nas informações fornecidas ao autor configuram má-fé. 4.
A ausência de comprovação de autorização expressa do autor para os descontos justifica a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. lV.
Dispositivo e Tese 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A devolução em dobro dos valores descontados é devida pela ausência de autorização expressa. 2.
A indenização por danos morais é justificada pela natureza alimentar do benefício e a conduta ilícita da ré. (TJSP; Apelação Cível 1015645-68.2024.8.26.0564; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) (TJSP; AC 1015645-68.2024.8.26.0564; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel; Julg. 22/12/2024).
A parte autora informa, em sua peça inaugural, que desconhece qualquer contratação com a requerida de modo a ensejar descontos mensais em seu benefício.
Por esse motivo, pleiteia condenação do réu em danos morais e materiais (repetição de indébito), além de declaração de inexistência do débito.
A requerida alega que a contratação foi regular, não havendo que se falar em devolução em dobro e junta aos autos suposta autorização para os descontos, conforme id. 66131503.
Contudo, mesmo diante da análise do contrato apresentado, é possível perceber a nulidade da avença firmada.
Isso porque o referido documento é assinado eletronicamente.
Contudo, é impossível atestar de forma precisa que tal assinatura foi promovida pela parte autora.
Necessário pontuar que não há nenhuma vedação quanto à realização de contratações eletrônicas, no entanto, nota-se que não foram tomadas as cautelas necessárias a regular contratação, como ligação para confirmação da contratação feita e gravação desta, selfies do contratante em que este apresenta um documento de identificação, entre outras medidas que deveriam ter sido adotadas pela demandada.
Tratando-se de relação de consumo e diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, caberia à ré a demonstração da legalidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, razão assiste à parte autora quando pugna pelo cancelamento contratual.
No tocante à devolução, em dobro, dos valores descontados, tenho que a parte autora apresentou no id. 62837863 os descontos realizados pela requerida em seu desfavor e que somam a quantia de R$ 249,75(duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Dessa forma, a requerida deverá restituir à parte demandante a quantia descontada da parte autora, e todos os eventuais valores descontados do benefício da autora durante a tramitação da presente ação.
O valor final deverá ser devolvido em dobro, haja vista que há vários precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1933554 / AM, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS) cuja conclusão é de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, deverá a ré restituir ao autor a quantia de e R$ 499,50 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), sem prejuízo de dos valores lançados após o ajuizamento da demanda.
Com relação à reparação por danos morais, tenho que merece ser acolhida.
Houve clara falha na prestação de serviços pela instituição demandada, que agiu de modo abusivo ao invadir o patrimônio da parte autora com a efetivação de desconto indevido, sem qualquer autorização para tanto.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099/95, bem como levando-se em consideração o valor que restou descontado, FIXO o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento sem causa e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante ou demasiadamente lesiva à parte ré.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: - DECLARAR a nulidade do desconto efetuado e reconhecer a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e, por consequência, DETERMINAR que a parte requerida se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; - CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 499,50 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), valor este já em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescido de correção monetária a partir do desconto e juros a partir da citação, sem prejuízo de quaisquer outros descontos promovidos pela ré no benefício da autora, no decorrer do processo, que também deverão ser devolvidos em dobro, desde que devidamente demonstrados; - CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO -
29/04/2025 16:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
29/04/2025 16:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/04/2025 13:59
Julgado procedente o pedido de AGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*70-04 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2025 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a AGNALDO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*70-04 (REQUERENTE)
-
10/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000709-30.2024.8.08.0027
Doring Auto Center LTDA - ME
Domildo Pereira
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2024 18:47
Processo nº 5005969-38.2025.8.08.0000
Carlos Victor Alves de Freitas
Magistrado da 1 Vara Criminal de Guarapa...
Advogado: Maria Eduarda Rocha Roberto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 17:28
Processo nº 0003432-59.2004.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Jose Carlos David
Advogado: Jose Eduardo Silverio Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2004 00:00
Processo nº 5004157-25.2025.8.08.0011
Lorena Bazoni Guimaraes Polinicola
Daiany Sales de Souza Dias
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 15:03
Processo nº 0005757-06.2020.8.08.0024
Associacao Espirito Santense de Imprensa
Condominio do Edificio Aldebaran
Advogado: Saulo Nascimento Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2020 00:00