TJES - 5000472-65.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000472-65.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DA ROSA ALMEIDA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA MARINHO - RJ206009 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais.
A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da alegação de inscrição indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposto débito inexistente vinculado ao contrato de nº CFF 20-082844-0, no valor de R$ 9.185,37.
Sustenta a parte autora não reconhecer a dívida e alega jamais ter celebrado qualquer relação contratual com a instituição financeira requerida.
Entretanto, a tese autoral não encontra amparo nos documentos constantes dos autos.
A parte ré, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou contestação instruída com documentação hábil a demonstrar a regularidade da inscrição, evidenciando, de forma clara e objetiva, a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Conforme se depreende dos documentos de ID nº 48959943 (Contrato de Crédito Especial) e ID nº 48959952 (Contrato de Renegociação), o autor THIAGO DA ROSA ALMEIDA figura expressamente como avalista das obrigações contraídas no instrumento firmado com a instituição financeira.
Trata-se de garantia pessoal lícita, por meio da qual o avalista assume responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações principais, nos termos do art. 275 do Código Civil.
A jurisprudência consolidada reconhece que o avalista, ao firmar contrato com cláusula expressa de solidariedade, torna-se corresponsável pelo adimplemento da obrigação garantida, inclusive podendo ser legitimamente incluído em cadastros de inadimplentes em caso de mora do devedor principal.
A assinatura do autor no contrato, inclusive com a devida identificação, comprova a ciência e a anuência quanto às obrigações assumidas.
Cumpre destacar que não houve qualquer vício de consentimento, tampouco se verifica nos autos prova capaz de infirmar a autenticidade dos contratos apresentados pela ré.
Ao contrário, a documentação demonstra não só a formalização regular da operação financeira, mas também a inadimplência do contrato, o que justifica a inscrição do nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, a alegação de desconhecimento da dívida não se sustenta diante da existência de contrato firmado com a chancela do autor na qualidade de garantidor solidário.
A negativação, nesse contexto, revela-se exercício regular de direito da instituição financeira, sendo descabida a pretensão de indenização por danos morais ou declaração de inexistência de débito.
Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do avalista inadimplente em cadastros restritivos, desde que precedida de contrato válido e descumprido, não configura ato ilícito, afastando-se, por consequência, qualquer pretensão reparatória.
Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, não há falar em dano moral indenizável, tampouco em obrigação de exclusão da negativação, razão pela qual os pedidos formulados devem ser integralmente rejeitados. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a decisão provisória de ID 20535024.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Fundão/ES, [Data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Fundão/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) FUNDÃO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, - até 320 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 -
08/07/2025 21:19
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 19:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido de THIAGO DA ROSA ALMEIDA - CPF: *06.***.*16-70 (AUTOR).
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27/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de THIAGO DA ROSA ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000472-65.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DA ROSA ALMEIDA REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA MARINHO - RJ206009 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 dias.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 08:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2024 13:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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30/08/2024 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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23/08/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2024 14:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de THIAGO DA ROSA ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
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07/06/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 13:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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08/05/2024 10:27
Decorrido prazo de THIAGO DA ROSA ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO DA ROSA ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2024 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:43
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2024 14:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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15/12/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
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20/10/2023 02:04
Decorrido prazo de THIAGO DA ROSA ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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26/09/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 18:34
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 15:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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16/02/2023 10:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA MARINHO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA MARINHO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
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25/01/2023 13:21
Expedição de Carta precatória - citação.
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25/01/2023 13:21
Expedição de Carta precatória - citação.
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25/01/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 13:57
Expedição de carta postal - intimação.
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18/01/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 22:27
Processo Inspecionado
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11/01/2023 22:27
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 18:49
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 15:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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24/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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