TJES - 5017905-56.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOEL LYRIO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:52
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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12/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5017905-56.2023.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JOEL LYRIO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado pelo Estado do Espírito Santo em face de Joel Lyrio Junior, estando as partes já qualificadas.
No item 26391287, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Petitório do executado (ID 55485437), informando o pagamento da dívida com comprovantes em anexo (ID 55485448).
Devidamente intimado, o Exequente não se manifestou, sendo certo que constou expressamente no despacho de ID 56859466 que seu silêncio seria considerado como anuência ao pagamento. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, verifica-se que houve a quitação da dívida, referente ao valor da condenação da multa em litigância de má-fé, determinada na sentença de ID 26391279.
Desta forma, satisfeita a obrigação a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Por fim, registro, por oportuno, que a parte exequente quedou-se inerte após devidamente intimada para se manifestar quanto ao pagamento dos valores depositados referente à condenação, sendo certo que restou consignado expressamente no despacho de ID 56859466 que o silêncio do devedor importaria em concordância.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
01/05/2025 18:08
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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19/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 22:00
Juntada de Mandado
-
27/06/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:28
Processo Inspecionado
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02/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:50
Juntada de Mandado
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25/01/2024 17:41
Juntada de Mandado - Intimação
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25/01/2024 17:36
Expedição de Mandado - intimação.
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25/01/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:04
Expedição de carta postal - intimação.
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05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de JOEL LYRIO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
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19/06/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 21:49
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 21:45
Desentranhado o documento
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13/06/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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