TJES - 5014102-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/05/2025 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014102-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUARES BEBIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Termo de Alternação, ajuizado por JUARES BEBIANO DE OLIVEIRA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A, na qual alega, em síntese, que em maio de 2023 recebeu em sua residência uma fatura da ré no valor de R$ 284,23 provenientes de gastos com um cartão PicPay Card Multiplo, que foi feito e enviado pela requerida sem seu conhecimento ou autorização.
Afirma que não concorda com a cobrança, pois não utilizou o cartão ou realizou abertura de conta corrente junto a ré.
Sustenta que, com receio de ter seu nome negativado, pagou o valor e entrou em contato com a demandada questionando a cobrança indevida, porém não obteve retorno.
Alega que a ré continuou enviando cobranças indevidas e que o valor cobrado seria referente a parcelamento rotativo feito pela ré, sem sua autorização e mesmo sem usar o cartão.
Relata que buscou ajuda no Procon e que a requerida, em audiência concordou em realizar o cancelamento dos parcelamentos rotativos e realizar na fatura o estorno de R$ 421,40, referente a juros cobrados indevidamente e que por não concordar com a condição de reembolso do valor, pois não possui acesso ao cartão e ao aplicativo da ré, informou ainda em audiência no Procon uma conta para depósito do valor, o que não foi feito pela demandada.
Requer que a requerida seja compelida a creditar o valor de R$ 421,40, na conta informada, bem como reparação moral no valor de R$ 5.000,00.
A requerida, em sua defesa, argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial Cível, bem como perda do objeto.
No mérito, afirma que o valor foi estornado na fatura referente a liquidação do segundo parcelamento automático realizado, postulando ao final pela improcedência da demanda.
Termo de Audiência, id. 47131331, sem acordo, onde as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil.
O regime jurídico aplicado ao caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, é direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação por ele trazida e verificar-se sua hipossuficiência na relação de consumo, ante a constatação de sua vulnerabilidade.
Pois bem, observa-se dos autos que, em que pese o autor mencionar que não solicitou o cartão junto ao PicPay, não realiza nos autos nenhum pedido referente ao seu cancelamento, contestação de compras.
Apenas alega que lhe foi cobrado valores indevidamente e que se dirigiu ao Procon na tentativa de solucionar a questão, já que os valores cobrados seriam relativos a parcelamentos automáticos realizados pela ré, sem seu consentimento.
Afirma ainda o autor que em audiência no Procon o Picpay se comprometeu a realizar o cancelamento dos parcelamentos automáticos, bem como estornar o valor de R$ 421,40, que seriam referentes a juros cobrados indevidamente e que, por não ter acesso ao cartão, informou sua conta para depósito do valor.
Em análise do termo de audiência do Procon, observo que a preposta do PicPay assim mencionou: “esta esclarece que o Consumidor possui o PICPAY Card Múltiplo (crédito + débito), solicitado em 21/12/2021.
Com efeito, após análises, verificamos devido ao pagamento parcial de sua fatura, o Consumidor passou a entrar em crédito rotativo.
No entanto, em caráter de exceção, informamos que a fim de auxiliar o Consumidor com a sua reclamação solicitamos o cancelamento dos dois parcelamentos e realizamos em fatura o estorno dos juros que foi realizado no dia 17/01/2024.
Cumpre-nos esclarecer que, os estornos demonstrados acima são exclusivamente referentes ao cancelamento do parcelamento, e dos juros e taxas de IOF referentes ao mesmo.
De todo modo, tendo em vista o exíguo prazo concedido pelo r. Órgão, não foi possível esgotar todas as argumentações trazidas pelo Consumidor.
Portanto, consignamos que apresentaremos um complemento deste esclarecimento assim que tivermos todas as informações necessárias.
No mais, reitera os termos da defesa escrita." Assim, analisando as provas dos autos, observo que o PicPAy de fato realizou os estornos mencionados no valor de R$ 421,40, na fatura do cartão, id. 46997579, não havendo em que se falar em restituição de valores ao autor, mesmo porque se trata de juros e encargos de parcelamento automático, não tendo o requerente comprovado nos autos o pagamento de qualquer valor, tampouco de valor referente a juros e encargos.
Ainda, a própria conciliadora do Procon menciona na ata de audiência que “Em análise a defesa escrita, percebo os estornos R$-5,56; R$.16,52; R$-O,40; R$-398,92”, o que comprova a alegação de estorno na fatura da empresa requerida.
Desta feita, no que concerne ao pedido do autor, referente a restituição do valor em sua conta, improcedente, pois não há qualquer irregularidade praticada pelo PicPay, não havendo, repito, direito ao autor a restituição de valores de juros e encargos, cujo pagamento não restou demonstrado nos autos.
Ainda, não há em que se falar em reparação moral, tendo em vista que a requerida cumpriu com o pactuado em audiência no Procon, não praticando nenhuma conduta ilícita ao estornar ao valores de juros e encargos da fatura do cartão.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Serra/ES, 24 de abril de 2025.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 16:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 16:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido de JUARES BEBIANO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*83-15 (REQUERENTE).
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15/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/03/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 17:01
Expedição de carta postal - intimação.
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20/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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