TJES - 5000655-87.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BANDEIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000655-87.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO BANDEIRA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Danos por Desvio de Produto, ajuizada por FRANCISCO ANTONIO BANDEIRA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PRIVIDÊNCIA SOCIAL.
Inicialmente o requerente relata ser beneficiária do INSS, e verificou a incidência de descontos mensais em seus proventos identificados como “CONTRIBUIÇÃO AAPS UNIVERSO”.
No entanto, sustenta desconhecer a instituição/associação que realiza os descontos em seu benefício, afirmando nunca ter se filiado a qualquer associação ou autorizado que os descontos fossem realizados.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica pela condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados; pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré contestou os autos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais face a regular associação.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 68714596. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem apreciadas e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício do autor, entendo lhe assistir razão em parte.
Conforme se visualiza dos autos, a contestante sustenta a validade da relação jurídica entre as partes, uma vez que a filiação discutida no presente feito foi firmado com a devida anuência da parte autora e conhecimento dos termos e condições.Contudo, a parte ré não apresentou nos autos o termo de filiação, não sendo possível atestar a legitimidade da suposta associação firmada pelo autor.
Nesse quadro, diante da dúvida em relação ao que fora ajustado entre as partes, não tendo a requerida apresentado qualquer prova e/ou elemento de prova suficiente para afastar a higidez dos fatos alegados pelo autor, como, por exemplo, os exatos termos do contrato ou ainda prova concreta de que o autor por vontade livre e consciente se associou aos serviços fornecidos pela requerida, tenho que há de ser considerada como verdadeira a versão do consumidor, parte nitidamente vulnerável e hipossuficiente da relação, mormente no que diz respeito à produção de prova necessária ao exame de sua pretensão e a busca da verdade real.
Desta feita, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Nessa toada, as associações respondem objetivamente pelos referidos descontos indevidos, em conformidade ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclarecidos tais pontos, quanto à restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer de forma simples, visto que não restou comprovada má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos em benefício previdenciário – Sentença improcedência – Insurgência do autor – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa – Gravação telefônica entre a preposta da ré e o autor demonstra que o idoso foi induzido a erro ao aderir a um conjunto de benefícios, sem compreender o que estava efetivamente contratando e sem autorizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário – Não comprovada a vontade livre e consciente do autor de associar-se à ré – Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor caracterizados – Restituição de forma simples – Inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor)– Danos morais evidenciados – Dissabor que supera o mero aborrecimento – Importe arbitrado em R$ 5.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001664920248260042 Altinópolis, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 65222507), nota-se que a quantia total corresponde ao valor de R$ 840,96 (referente aos descontos realizados até a competência de novembro/2024), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Saliento, ainda, que a ré deverá ressarcir eventual valor descontado realizado a partir da competência do mês de novembro de 2024 (ID n.º 65222507), nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade do demandante em aderir à filiação em questão, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido é o entendimento dominante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000222596157001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em apreço, e ausência de diligência da requerida contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial; DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, tendo em vista que a requerida não se desincumbiu de provar que a autora por vontade livre e consciente se filiou a ela.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição à requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário a título de prestações de empréstimo, no valor total comprovado de R$ 840,96 (oitocentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), na forma simples, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo a autora de eventual ressarcimento de valores descontados a partir da competência do mês de julho de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO a requerida ao pagamento a autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO ANTONIO BANDEIRA - CPF: *55.***.*60-04 (REQUERENTE).
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13/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000655-87.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO BANDEIRA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689 DECISÃO 1) Ante a manifestação do Requerido, bem como as razões expostas (ID 67826178), CANCELO a audiência de conciliação anteriormente agendada; 2) INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica à contestação; 3) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da réplica à contestação, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 4) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/04/2025 12:14
Proferida Decisão Saneadora
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29/04/2025 12:14
Processo Inspecionado
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29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:08
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:15
Expedição de Citação eletrônica.
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21/03/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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