TJES - 5008165-42.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5008165-42.2025.8.08.0012 REQUERENTE: DENIS MOURA SILVERIO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ITARANA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Denis Moura Silvério da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES e Centro de Formação de Condutores Itarana LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que proceda com a correção imediata do número de CPF constante em seu cadastro na CNH, substituindo o CPF incorreto (nº *98.***.*89-37), pelo correto (nº *48.***.*87-37), viabilizando a renovação da CNH, sob o argumento de que o referido documento foi expedido de forma equivocada.
Diz que buscou meios de proceder com a correção do erro, tanto com a autoescola, quanto com o DETRAN/ES, tendo inclusive aberto processo administrativo junto à autarquia ré para solução do problema, contudo, não obteve resposta ou providência até a data do ajuizamento da ação, permanecendo a situação irregular.
Breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Com efeito, entendo que não restou demonstrada a urgência no pleito antecipatório (alteração de numeração de CPF), já que a parte autora não demonstrou o prejuízo a ser suportado em caso de não concessão da medida liminar initio litis.
Isto porque, conforme informado na inicial, o demandante aguardou por longos 10 (dez) anos sem que tivesse adotado qualquer providência a fim de regularizar de forma efetiva a situação do CPF indicado de maneira equivocada no documento de habilitação, sendo que, somente após a negativa de renovação de sua CNH, é que foi procurar os meios adequados para tanto.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
14/07/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 19:58
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5008165-42.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIS MOURA SILVERIO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ITARANA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MEDEIROS NASCIMENTO BARBOSA - ES32541, DEBORAH NASCIMENTO CALIMAN - ES32545 DECISÃO Muito embora a ação tenha sido distribuída para este Juízo, a petição inicial foi endereçada para a Comarca de Vitória, bem como, no corpo da peça, o autor informou que deseja a prosseguimento da demanda no domicílio do requerido DETRAN.
Instado a se manifestar sobre a competência, o requerente corroborou suas alegações, na petição de id. 67463554.
Assim, considerando a expressa vontade do requerido pelo prosseguimento do feito na Comarca de Vitória, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das varas com competência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Vitória-ES.
Intime-se.
CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
14/05/2025 10:13
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 19:06
Declarada incompetência
-
05/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5008165-42.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIS MOURA SILVERIO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ITARANA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MEDEIROS NASCIMENTO BARBOSA - ES32541, DEBORAH NASCIMENTO CALIMAN - ES32545 DESPACHO Verifico que a inicial foi endereçada ao Juízo da Fazenda Pública de Vitória e, ainda, no "corpo" da inicial faz expressamente menção a competência do foro de Vitória.
Não obstante, o autor reside em Cariacica.
Assim, intimo o autor, através de sua advogada, para que se manifeste quanto a manutenção do feito neste Juizado Especial Fazendário ou sua remessa a Vitória, em 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 27 de abril de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
29/04/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001037-09.2014.8.08.0023
Comercio de Frutas Brasil LTDA - EPP
Companhia Mutual de Seguros - em Liquida...
Advogado: Bruno Silva Navega
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2014 00:00
Processo nº 5011727-19.2023.8.08.0048
Geovani Goncalves Vicente
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2023 08:38
Processo nº 5005048-50.2024.8.08.0021
Condominio do Edificio Guanabara
Debora Faria Rainha
Advogado: Igor Desiree Borges da Silva Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 14:48
Processo nº 0000375-47.2024.8.08.0006
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Marcos Antonio Souza da Silva Junior
Advogado: Lucas Santos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2024 00:00
Processo nº 5005793-30.2024.8.08.0021
Pleno Select Clube de Beneficios
42.747.114 Wallas Victor Ozorio
Advogado: Josino Almeida Correia Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2024 17:05