TJES - 0013568-81.2020.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0013568-81.2020.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JANIA MARIA TEIXEIRA BRANDAO, ALISSON BRANDAO SANTOS INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) INTERESSADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ALISSON BRANDAO SANTOS - OAB/ES 27871, supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que tomem ciência do cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo ids 77073091, 77073092, 77073093 e, caso entendam necessário, apresentem impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio das partes como concordância com os valores apresentados pela Contadoria do Juízo.
VILA VELHA-ES, 28 de agosto de 2025.
EDSON WANDER FERRARI Diretor de Secretaria -
28/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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27/08/2025 13:01
Conta Atualizada
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27/08/2025 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
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22/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 15:20
Processo Reativado
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ALISSON BRANDAO SANTOS - CPF: *23.***.*24-78 (REQUERENTE), DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (REQUERIDO), JANIA MARIA TEIXEIRA BRANDAO - CPF:
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20/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ALISSON BRANDAO SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JANIA MARIA TEIXEIRA BRANDAO em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 0013568-81.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANIA MARIA TEIXEIRA BRANDAO, ALISSON BRANDAO SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo imediatamente à fundamentação e ao dispositivo.
DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM O Código de Processo Civil estabelece em que art. 344 que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocorre que o art. 345, do mesmo diploma legal, excepciona os casos em que a revelia não produzirá o efeito citado na norma mencionada, senão vejamos: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, a teor do disposto no inciso II, do artigo supracitado, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, ainda que a Fazenda Pública seja revel, não se reputam verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Isto porque a Administração Pública está submetida a um regime jurídico especial, porquanto defende interesses indisponíveis, que prevalecem sobre o interesse particular.
Além disso, os atos praticados pela Administração Pública são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, recaindo à parte autora o dever de provar o contrário.
Noutros termos, em homenagem aos princípios da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e da indisponibilidade do interesse público, a revelia da Fazenda Pública não faz presumir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, já que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos demanda prova em contrário.
Na hipótese vertente, apesar de haver sido devidamente citado (fl. 139), o ente requerido não apresentou sua respectiva contestação, razão pela qual decreto a sua REVELIA, mas deixo de aplicar os seus efeitos, pelas razões acima expostas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER-ES Acolho a preliminar de ilegitimidade do DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES uma vez que comprovou através da documentação de fls. 93/99 (convênio de delegação de trechos urbanos) que o local (Estrada Nova próximo a entrada do Gomes, no Município de Itapemirim/ES) onde ocorreu o acidente é de responsabilidade do Município de Itapemirim, devendo apenas este, figurar no polo passivo da demanda.
Razão pela qual, excluo da lide o Requerido DER-ES e julgo o processo em relação a este sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, PASSO A DECIDIR na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANIA MARIA TEIXEIRA BRANDAO e ALISSON BRANDAO SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES e do MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM.
Sustenta o Autor, em síntese, que, no dia 20/08/2020 por volta das 18:40h na Estrada Nova, Itapemirim-ES, no Município de Itapemirim/ES, o 2º Requerente conduzia o veículo FIAT PALIO FIRE 2006/2007, PLACA KZS-7131 de propriedade da 1ª Requerente , quando se deparou com uma curva sem sinalização, sem faixas divisórias, sem canteiros e uma grande quantidade de terra no acostamento, quando então perdeu o controle do veículo, vindo a capotar às margens da via e cair com o veículo dentro de um brejo, provocando avarias de grande monta, impossível de retornar ao status quo do automóvel.
Diante disso, manejou a presente demanda requerendo o valor de R$ 16.674,00 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e quatro reais) a título de danos materiais e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
O DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-DER/ES, apresentou sua peça de defesa acostada aos autos às fls. 73/92, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito sustentou que a parte Autora não comprovou qualquer omissão administrativa, nem mesmo qualquer nexo causal entre a omissão administrativa e os danos suportados, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O ente requerido, MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, apesar de citado não se manifestou.
No mérito, a teor do exposto no art. 37, §6º, da CF/88, o ordenamento jurídico albergou a teoria do risco administrativo, pela qual o ente de direito público responde, em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos administrados, bastando a demonstração do ato ilícito (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre estes, admitindo-se hipóteses de afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior ou por fato exclusivo de terceiro (em contrapartida à teoria do risco integral).
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DA CORTE. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício.
Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4.
Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020).
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que no local onde ocorreu o acidente, não há qualquer tipo de sinalização, o que pode ser observado nas imagens juntadas à inicial e reiteradas nos autos através dos Id. 53354075, Id. 53354074, Id. 53354073, Id. 53354070.
Destaco que há informação de agente público (policial militar) no boletim de ocorrência de nº 43004338 (Id. 53354076) no sentido de que: “O LOCAL É CONHECIDO DA GUARNIÇÃO, POIS TEM OCORRIDO VARIOS ACIDENTES COMO O DE HOJE.
NESTE LOCAL NÃO HÁ ILUMINAÇÃO E NEM SINALIZAÇÃO, SEM CONTAR QIE SE TRATA DE UMA CURVA BEM FECHADA EM UM DECLIVE, PREJUDICANDO OS CONDUTORES QUE TRAFEGAVAM PELO LOCAL.
ALISON FOI ATENDIDO PELO REGATE MUNICIPAL, POREM NAO PRECISOU SER CONDUZIDO AO HOSPITAL, POIS SOFREU LEVES ESCORIAÇÕES PELO CORPO.
FORAM TOMADAS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO E LAVRADO ESTE BOAT”.
Assim, demonstrada a ausência de conservação e sinalização eficiente na via pública, devida é a indenização a título de danos materiais e morais por acidente automobilístico ocorrido no local, restando caracterizada a responsabilidade do Município em razão de sua omissão.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR MÁ SINALIZAÇÃO DA VIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE .
Recurso da concessionária buscando a inversão do julgado.
Comprovação suficiente da ocorrência de falha do serviço concedido.
Obrigação da concessionária de manter a via em perfeitas condições de uso, proporcionado a sinalização adequada de forma a garantir a segurança da via.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10760631620188260100 SP 1076063-16.2018.8.26 .0100, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022).
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA NÃO SINALIZADA.
I- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADAS.
Sendo o condutor da motocicleta empregado da primeira apelante e sendo de responsabilidade do Município a manutenção das sinalizações de trânsito na via pública municipal, devem, ambos, figurarem no polo passivo da demanda.
II- RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR .
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS. 1.
A responsabilidade do Estado é primordialmente subjetiva (exceção ao art. 37, § 6º, CF), decorrente de omissão, e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na comprovação de culpa (teoria da culpa administrativa). 2.
O acidente se deu em virtude da falta de sinalização adequada na via pública, ou seja, pela omissão do Município em manter a conservação e sinalização da via, a culminar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço (negligência administrativa) e o dever de indenizar. 3.
Não há como concluir pela imprudência do motociclista que adentra a contramão em via sem sinalização adequada, de modo a afastar sua responsabilidade.
III- DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Não há nenhum elemento fático probatório nos autos capaz de levar à conclusão de que o noticiado acidente causou ao apelante danos morais passíveis de reparação pecuniária, revelando-se mero transtorno impassível de indenização nesse sentido. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 0254415-74 .2016.8.09.0029, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023).
Ademais, o Código de Trânsito impõe aos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, a promoção da segurança, conforme o art. 1º, §2º da lei nº 9.503 de 1997.
Desta forma, é perfeitamente possível a responsabilização do Município que, no âmbito de sua circunscrição, deixa de garantir a segurança do trânsito, conforme dispõe o artigo 1º, §3º, do CTB.
Não fosse isto o suficiente, competia ao ente municipal à produção de prova apta a infirmar as narrativas e provas da parte autora, entretanto, não o fez, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015.
Portanto, tenho que as provas produzidas nos autos foram capazes de demonstrar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, dispostos no art. 186 do Código Civil, quais sejam, a ocorrência do dano, o nexo causal e a conduta omissiva culposa da administração pública municipal.
Desta feita, no tocante ao pedido de danos materiais, não há prova documental de que houve perda total do veículo para que seja concedido ao Autor o valor integral do veículo segundo a tabela FIPE.
Outrora, considerando que não houve impugnação específica por parte do Município, entendo que os danos ao veículo FIAT PALIO FIRE 2006/2007, PLACA KZS-7131 foram comprovados no orçamento juntada à fl. 45/vº no importe de R$ 11.478,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e oito reais), bem como o valor correspondente ao notebook danificado em decorrência do acidente no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme documento juntado à fl. 64/vº.
No que tange aos danos morais, restou demonstrada a negligência do Município na sinalização adequada da área onde a parte autora acidentou-se, devendo responder pelos prejuízos morais advindos de sua omissão culposa.
A linha de raciocínio supramencionada é acompanhada pela r. jurisprudência, citando-se, verbi gratia, a seguir: E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE DA DENUNCIADA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO À SINALIZAÇÃO DA VIA – ILEGITIMIDADE ACOLHIDA – MÉRITO – ESTRADA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL – CULPA CONFIGURADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DA DENUNCIADA PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO E DOS AUTORES IMPROVIDOS.
O Decreto n. 1.832/96 impõe o dever das concessionárias ferroviárias de manter adequação da segurança do transporte, todavia, sua obrigação restringe-se sobre a via a qual trafega, ou seja, ao longo de suas faixas de domínio.
A inexistência de sinalização da pista configura omissão relevante e grave no cumprimento de dever legalmente previsto, configurando conduta negligente e caracterizando a culpa do município responsável pela conservação da estrada, sendo o bastante para autorizar o reconhecimento de sua responsabilidade civil no acidente de trânsito ocorrido pela falta de sinalização.
Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação no total de R$ 100.000,00 deve ser mantida. (TJ-MS - APL: 08003522320128120024 MS 0800352-23 .2012.8.12.0024, Relator.: Des .
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019).
Portanto, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, o Recorrente faz jus ao pedido de indenização pelos danos morais, conforme acima já mencionado.
Todavia, o pleito formulado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) extrapola o razoável e esbarra na possibilidade de enriquecimento ilícito, devendo, o valor ser proporcional e razoável à situação concreta, a fim de que não seja apenas reparado o desconforto moral sofrido pelo autor, mas sim servir como reprimenda ao Município para que não volte a cometer atos ilícitos novamente.
Desta feita, com relação ao quantum a ser fixado a título de indenização, tendo em vista que não se tratou de mero aborrecimento cotidiano, sendo que o evento ocorrido gerou manifesto abalo e aflição em sua esfera moral, além da dor física suportada pelo acidente narrado, entendo adequada para compensar o dano experimentado, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não se mostra exorbitante nem ínfimo, mas sim razoável e adequado para o caso em comento.
III – DISPOSITIVO ___________________________________ Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM ao pagamento de R$ 12.378,00 (doze mil, trezentos e setenta e oito reais) a título de danos materiais com acréscimo de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso e CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Os valores serão corrigidos, conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao DER-ES, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido de JANIA MARIA TEIXEIRA BRANDAO - CPF: *79.***.*32-34 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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