TJES - 5014076-97.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014076-97.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WESLEY OTTZ ANDRADE, ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) INTERESSADO: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Nome: WESLEY OTTZ ANDRADE- Diário eletrônico Nome: ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS- Diário eletrônico Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS)- Diário eletrônico SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado.
Cuida-se de cumprimento de sentença, subordinada ao rito da Lei 9.099/95, mediante a qual em id 64087322 a parte autora pleiteia o recebimento de valores referentes à sentença proferida em id 50010771, na qual figura como Executada a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS).
Em id 67883659 a Executada se manifestou informando o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa em 31/08/2023, nos autos da ação nº5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo incompetente o presente o juízo para processamento da execução.
O crédito constituído nos autos é concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior à decretação da recuperação judicial da devedora, realizada em 31/08/2023.
Em que pese a manifestação da autora em id 64087322, do que se depreende dos autos, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento à execução, devendo o crédito ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo falimentar.
O regular prosseguimento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa.
Nos dizeres do artigo 47 da lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Diante do exposto, o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa recuperanda, já se entendeu que é competente o juízo que julga a recuperação judicial ou a falência.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA RECUPERANDA.
SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES.
ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05.
ATOS DE EXECUÇÃO.
SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Deferida a recuperação judicial da empresa e noticiada nos autos a aquisição do controle da recuperanda por outra empresa, compete ao respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações.
Precedentes. 2.
Com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, bem como para decidir acerca da eventual extensão dos efeitos do cumprimento de sentença à suscitante, em razão da alegação de sucessão da suscitante por outra empresa ou de que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. (CC 110.941/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010).
No mesmo sentido, encontra-se o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE: "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".
Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora deve ser sujeitado ao juízo universal da recuperação judicial.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se a certidão de crédito em favor da autora para a devida habilitação, caso haja requerimento.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 29 de agosto de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050320332799900000040541061 doc. 01 - procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050320332821300000040541063 doc. 02 - pagamento Documento de comprovação 24050320332840400000040541064 doc. 03 - comprovante PIX Documento de comprovação 24050320332857500000040541067 doc. 04 - número do pedido Documento de comprovação 24050320332882700000040541068 doc. 05 - formulário para preencher Documento de comprovação 24050320332905700000040541069 doc. 06 - confirmação Documento de comprovação 24050320332920400000040541070 doc. 07 - cartão CNPJ Documento de comprovação 24050320332939400000040541071 comprovante de residência Documento de comprovação 24050320332958000000040541072 IDENTIFICAÇÃO ANDREIA Documento de Identificação 24050320332972600000040541073 identificação frente Wesley Documento de Identificação 24050320332991500000040541074 identificação verso Wesley Documento de Identificação 24050320333019000000040541075 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050613570838600000040583870 Despacho - Carta Despacho - Carta 24051316200300400000040988754 Despacho - Carta Despacho - Carta 24051316200300400000040988754 Citação eletrônica Citação eletrônica 24051316200300400000040988754 Contestação Contestação 24052708244962000000041690946 1_-_Contrato_Social_-_Liminar_Recuperação_Judicial-1 (2) Petição (outras) em PDF 24052708244990600000041690947 2_-_Procuração_e_Carta_de_preposição_123_-_CÍVEL (14) Petição (outras) em PDF 24052708245013900000041690948 2_-_Reportagens (3) Petição (outras) em PDF 24052708245030200000041690949 3_-_Reportagens (4) Petição (outras) em PDF 24052708245056800000041690950 4_-_Reportagens (2) Petição (outras) em PDF 24052708245081100000041690951 5_-_Reportagens (2) Petição (outras) em PDF 24052708245103500000041690952 6_-_Reportagens (3) Petição (outras) em PDF 24052708245123800000041690953 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24062018425114500000043086145 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062018441226300000043086956 Réplica Réplica 24062915520158500000043573908 Sentença Sentença 24090518244511400000047514722 Sentença Sentença 24090518244511400000047514722 Petição (outras) Petição (outras) 24091111552101800000047954281 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24091814375515200000048406133 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102018381597100000050340489 Contrarrazões Contrarrazões 24102523104609300000050756473 Decisão Decisão 24120219012528400000052475872 Decisão Decisão 24120219012528400000052475872 Petição (outras) Petição (outras) 24121421003491100000053539656 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25022315471052300000056681791 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25022708472239100000056943494 DOC. 01 - DANO MATERIAL - WESLEY E ANDRÉIA Documento de comprovação 25022708472259600000056943495 DOC. 02 - DANO MORAL - WESLEY E ANDRÉIA Documento de comprovação 25022708472280100000056943497 memorial de cálculo - Wesley e Andréia Documento de comprovação 25022708472293400000056943499 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042718330365200000060197840 Petição (outras) Petição (outras) 25042915244846000000060267641 Decisao ID *04.***.*47-38 - NOVA PRORROGACAO STAY PERIOD FEVEREIRO 2025 Petição (outras) em PDF 25042915244877500000060267644 - 
                                            
01/09/2025 11:51
Expedição de Intimação Diário.
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31/08/2025 10:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 28/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014076-97.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WESLEY OTTZ ANDRADE, ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) INTERESSADO: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 50010771, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 27/02/2025, correspondia a R$7.066,81 (sete mil e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos).
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 27/04/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL - 
                                            
27/04/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2025 18:31
Processo Reativado
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27/02/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 10/02/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU), ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*77-98 (AUTOR) e WESLEY OTTZ ANDRADE registrado(a) civilmente como WESLEY OTTZ ANDRADE - CPF: 10
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14/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
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20/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido de ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*77-98 (AUTOR) e WESLEY OTTZ ANDRADE registrado(a) civilmente como WESLEY OTTZ ANDRADE - CPF: *07.***.*52-39 (AUTOR).
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25/07/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 02:33
Decorrido prazo de WESLEY OTTZ ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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29/06/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:23
Decorrido prazo de WESLEY OTTZ ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 08:58
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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