TJES - 5000683-71.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5000683-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO ROGERIO ANDRADE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada FLAVIO ROGERIO ANDRADE em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual expõe, em média, suas contas de energia custam R$ 300,00, contudo, no mês de novembro de 2024 verificou que o valor veio desproporcionalmente maior, o que fez com que precisasse realizar um acordo, o qual discorda.
Diante disso, requerer a condenação da parte requerida para: a) Pagar R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 64601616), a parte ré pugnou que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica em análise se configura como típica relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, presume-se a hipossuficiência da parte autora frente à fornecedora de serviço essencial, cabendo, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não há controvérsia quanto à existência da relação contratual entre as partes, limitando-se a discussão à eventual falha na prestação do serviço, especificamente no que se refere à cobrança de valor elevado e supostamente indevido na fatura de novembro de 2024.
A parte autora juntou aos autos cópias das faturas anteriores (id 57286563), demonstrando que a média de consumo habitual variava entre R$ 300,00 a R$ 400,00, enquanto a fatura questionada foi de R$ 1.277,49 (id 57286562), valor significativamente superior ao padrão.
Por sua vez, a parte ré esclareceu que o autor é classificado como cliente BT ZERO, com medição remota via sistema HEMERA.
Em outubro de 2024, uma falha de comunicação impossibilitou a leitura do medidor, e, com fundamento no art. 255 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, o faturamento foi realizado com base na média dos últimos 12 meses.
Em novembro de 2024, restabelecida a comunicação com o medidor, o sistema identificou o consumo real acumulado, gerando fatura superior à média.
A ré sustenta que a cobrança não foi indevida, mas sim uma regularização do consumo efetivo.
Em 17/01/2025, houve substituição do medidor para evitar falhas futuras.
Além disso, a ré afirma ter revisto e ajustado as faturas dos meses subsequentes, tendo recalculado o consumo médio para 385 kWh.
A fatura de novembro foi parcialmente compensada com os valores pagos no acordo (parcelas de R$ 319,79 e R$ 137,05), gerando um crédito de R$ 64,44.
A fatura de dezembro foi igualmente compensada, com devolução em dobro, totalizando um crédito adicional de R$ 324,48.
Assim, ambas as faturas encontram-se zeradas, conforme demonstrado em documentos acostados.
Portanto, a situação foi adequadamente esclarecida e resolvida pela concessionária, que, ao revisar os lançamentos e compensar os valores pagos, atuou com boa-fé e transparência.
Somado a isso, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que o mero descumprimento contratual ou emissão de fatura em valor superior ao habitual, por si só, não configura dano moral (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). É necessário que se demonstre afronta grave a direitos da personalidade, como a honra, imagem ou integridade psíquica, o que não se verificou nos presentes autos.
No caso, houve ação diligente da requerida, que não apenas explicou a origem da diferença de valores, como também corrigiu espontaneamente os débitos e creditou valores ao consumidor.
Não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, corte de fornecimento ou qualquer outra consequência excepcional que pudesse justificar abalo moral Diante disso, não restando demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial relevante, tampouco conduta abusiva por parte da ré, não há fundamento para a condenação por danos morais (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 1, 2 e 3 andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Requerente(s): Nome: FLAVIO ROGERIO ANDRADE Endereço: Rua São Salvador, 577, Cavalieri, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-325 -
30/04/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 22:07
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido de FLAVIO ROGERIO ANDRADE - CPF: *56.***.*19-04 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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