TJES - 5016306-30.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016306-30.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO GOUVEA BARROS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES - ES39654 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por SAULO GOUVEA BARROS em face de BANCO BMG SA, todos qualificados, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de "Cartão de Crédito Consignado" (RMC) e "Cartão de Crédito Benefício" (RCC), contratos que afirma jamais ter firmado com a instituição financeira requerida.
Alega, ainda, que tais descontos lhe causaram prejuízos materiais e constrangimentos, sobretudo diante de sua condição de idoso e residente em zona rural, o que dificultou a identificação e solução do problema.
Requereu a nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 706,00) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que houve contratação válida por meio eletrônico e que os valores foram disponibilizados ao autor.
Defende a legalidade dos descontos, a validade dos contratos, e afirma que eventual restituição deve ser compensada com os valores sacados.
Por fim, impugna o pedido de dano moral, afirmando ausência de ilicitude e nexo causal. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a incidência das normas protetivas da legislação consumerista, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, havendo hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, como no presente caso.
No entanto, mesmo com a inversão, isso não afasta o ônus da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova de suas alegações, mormente no tocante à inexistência da contratação e aos danos supostamente suportados.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora sustenta nunca ter contratado os produtos financeiros em questão.
Contudo, a instituição financeira, por sua vez, colacionou aos autos farta documentação que indica a regular contratação (IDs 64731572, 64731573, 64731574 e 64731575), incluindo extratos (ID 64731576 e ID 64731577), comprovantes de TEDs (ID 64731578), telas do sistema com dados pessoais do autor, bem como gravações de vídeo que evidenciam o consentimento do requerente quanto aos termos e condições da contratação — elementos que não foram impugnados especificamente.
Apesar de alegar não ter efetivado a solicitação, os comprovantes acostados aos autos, não deixam dúvidas de que houve a regular contratação do empréstimo, inclusive com transferência efetuada para a conta da requerente.
Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Neste ponto, destaca-se que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em conta bancária legítima da parte requerente, sem qualquer devolução ou depósito desses valores nos autos.
Dado o longo período transcorrido, durante o qual a parte autora sequer percebeu os descontos, e tendo mantido os valores depositados em sua conta, não se verifica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo, portanto, necessário afastar o pedido de indenização por danos morais.
Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR.
PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Não obstante, as circunstâncias específicas verificada na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação.
Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão ID nº 56504442.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido de SAULO GOUVEA BARROS - CPF: *79.***.*10-53 (REQUERENTE).
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03/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 15:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:57
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a SAULO GOUVEA BARROS - CPF: *79.***.*10-53 (REQUERENTE)
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13/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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