TJES - 5017592-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017592-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRO AMERICANO CAMARA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA COSTA RODRIGUES - ES37735, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260, ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas (além das já existentes no processo), razão pela qual, passo ao julgamento conforme ao estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido de tutela provisória de urgência proposta por SANDRO AMERICANO CÂMARA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN|ES), com o fito de anular o auto de infração nº PM40306007 e, consequentemente, a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor.
Extrai-se da inicial que em 02/10/2019, o autor foi parado em uma blitz e se recusou a realizar o teste do bafômetro, resultando na emissão do auto de infração nº PM40306007, que indicava que a blitz ocorreu na "Rua Ayrton Senna da Silva, Serra/ES", quando na verdade, a blitz ocorreu na "Rua Ayrton Senna da Silva, Vila Velha/ES".
Narra o autor que apresentou defesa e recursos administrativos ao DETRAN, JARI e CETRAN, os quais foram todos indeferidos e, inicialmente, a relatora da JARI havia votado favoravelmente ao cancelamento da penalidade, mas em um novo julgamento, o recurso foi negado.
Por tais razões requer a concessão de tutela de urgência para suspender a penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como a nulidade do auto de infração nº PM40306007 e da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Na contestação, o DETRAN/ES alega que houve um erro na digitalização do AIT PM40306007, onde o local da infração foi registrado como "Serra/ES" em vez de "Vila Velha/ES", porém o AIT original foi preenchido corretamente.
Sustenta que o erro na transcrição digital não compromete a veracidade do ato praticado pelos agentes públicos.
Afirma que a autoridade responsável pela autuação é competente e agiu para preservar a segurança e o interesse coletivo.
Argumenta que o autor não apresentou contraprova das informações descritas no auto de infração.
Defende que o DETRAN/ES agiu de acordo com o princípio da legalidade e que não há como afastar a penalidade aplicada.
Pois bem.
O autor teve duas infrações de trânsito registradas no mesmo dia e horário, uma em Serra e outra em Vila Velha: a) O auto de infração nº PM40306007 refere-se à recusa do autor em se submeter ao teste do bafômetro e b)O auto de infração nº PM40306008 refere-se à condução do veículo com CNH suspensa.
No sistema integrado de trânsito (SIT), consta que o AIT PM40306007 foi cometido em Serra.
Apesar de o AIT original indicar o endereço correto, o sistema eletrônico registrou a infração em Serra, o que motivou o pedido de anulação.
O processo administrativo nº 2022-KT335, referente à suspensão do direito de dirigir, foi iniciado após o esgotamento das vias administrativas de defesa.
O sistema SIT aponta que o processo administrativo de suspensão da CNH está em cumprimento, mas com a suspensão da penalidade por decisão judicial.
Pelo conjunto probatório, há que se verificar que o erro material constante do auto de infração nº PM40306008 não subsiste, conquanto na lavratura do auto de infração constante em id 42356824 é possível identificar o local da infração, como sendo Vila Velha/ES.
Dessarte, o autor não conseguiu afastar a presunção legitimidade/veracidade do qual gozam os atos administrativos, com fundamento no art. 37, CF.
Importante destacar que, com o advento da Lei 13.281/2016, foi incluído no Código de Trânsito Brasileiro o artigo 165-A, passou-se a considerar a recusa em ser submetido a teste para certificar influência de álcool, como infração gravíssima, na forma do artigo 277, o qual prevê que o simples fato de o condutor ser alvo de fiscalização de trânsito já é motivo para ele ser submetido ao teste e, ainda, estabelece o § 3º que ao recusar, o condutor comete a infração prevista no art. 165-A e sendo o caso de abordagem presencial, não há que se falar em falta de notificação.
Destarte, o pedido autoral não comporta procedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o processo.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
23/04/2025 18:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido de SANDRO AMERICANO CAMARA - CPF: *19.***.*63-19 (REQUERENTE).
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21/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2024 23:59.
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06/05/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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