TJES - 0002962-12.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002962-12.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA ROBERTA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO FRANCESCOLLI FELICIANO DOS SANTOS - MG138576, PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por POLIANA ROBERTA SILVA FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Aduz a autora que é portadora de epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal, episódios depressivos, transtorno depressivo recorrente e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica).
Sustenta que em 06/12/2018 entrou com pedido administrativo objetivando a concessão do benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência, porém passados mais de 185 dias do requerimento, não houve manifestação do instituto réu.
Afirma que a interpretação do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 sugere que o pedido administrativo deve ser apreciado em até 45 dias após a apresentação da documentação necessária para concessão do benefício, visto que este seria o prazo legal para o início do recebimento dos valores do benefício, de modo que após este prazo haveria um indeferimento tácito.
Assim, requer a implantação imediata do benefício e danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial os documentos de fls. 17/37.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 39).
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 41/89, alegando, em síntese, que a requerente não faz jus ao pedido, pois não comprovou os requisitos para a obtenção do benefício, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Houve réplica às fls. 91/96.
O laudo pericial foi apresentado no id. 34195807, ao qual concluiu, pelos laudos médicos, que a autora possui epilepsia controlada pelo uso de medicamentos, de modo que não foi constatado qualquer impedimento de ordem mental para a sua atividade laboral.
Após, foi apresentado esclarecimentos ao laudo pericial (id. 47439796).
Decisão saneadora no id. 61970205.
As partes se manifestaram nos ids. 63294562 e 63492366, não tendo requerido outras provas, retornando os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Passo ao julgamento da lide, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, por entender que a resolução da demanda prescinde da produção de provas em audiência.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
O artigo 203, da CR/88 dispõe que será prestada assistência social a quem precisar, independentemente de contribuição à seguridade social e o inciso V do mesmo artigo garante o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentando a matéria, dispõe a Lei 8.742, de 07/12/1993, em seu art. 20 e seus §§1º, 2º e 3º: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; Assim, são requisitos definidos pela Lei nº 8.742 de 1993 para a concessão do benefício de amparo social - benefício de prestação continuada-: ser a pessoa portadora de deficiência, ou seja, incapacitada para os atos da vida independente e para o trabalho, ou idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, e que possua renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Imperioso consignar que considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo, que podem inviabilizar sua participação plena e efetiva na sociedade.
De outro giro, no que pertine à miserabilidade, a Suprema Corte, ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, declarou que a regra constante no art. 20, §3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim uma presunção objetiva, de forma a admitir a análise assistencial em cada caso.
Desta forma, o benefício assistencial é previsto para permitir existência digna das pessoas inválidas ou idosas que não podem contar com mínimo respaldo econômico familiar ou de prover seu próprio sustento, ou seja, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação assistencial.
Com efeito, no que se refere ao primeiro requisito, deficiência que incapacite a pessoa para os atos da vida independente e para o trabalho, apurou a perícia médica (id. 34195807) que a requerente possui epilepsia controlada pelo uso de medicamentos, sem constatação de qualquer impedimento de ordem definitiva para a sua atividade laboral, que, pelo que consta do laudo, é de dona de casa.
Ademais, o fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que deve ser demonstrado o impedimento a longo prazo, situação não verificada na hipótese dos autos.
Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A par desse norte, importante registrar que mesmo que pendente eventual averiguação da situação de hipossuficiência, reitere-se, a expert consigna que atualmente não há impedimento para a vida independente, situação que não caracteriza a autora como “pessoa com deficiência” nos termos da Lei n.º 8.742/1993.
Sob esse viés, a improcedência se impõe, tendo em vista que os requisitos à concessão do benefício de prestação continuada são cumulativos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
DEFICIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...).
Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos. 8.
Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica). 9.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10.
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 5002533-59.2023.4.03.6323; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed.
Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 15/08/2024; Publ.
PJe 21/08/2024) grifei.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e desacolho o pedido.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, do CPC-15), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC-15), contudo, suspendo a exigibilidade por ela estar amparada pela assistência judiciária gratuita.
Promova-se as corrigendas quanto a nomeação da profissional médica que efetivamente realizou a diligência pericial, com posterior solicitação de pagamento dos honorários.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força-Tarefa -
02/07/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 07:59
Julgado improcedente o pedido de POLIANA ROBERTA SILVA - CPF: *57.***.*92-60 (REQUERENTE).
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19/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0002962-12.2019.8.08.0008 REQUERENTE: POLIANA ROBERTA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Tendo em vista que a pretensão da parte autora se volta para busca do benefício acima mencionado, foi deferido a realização de prova pericial.
Para tanto foi nomeando médico perito do juízo para realização da perícia.
Laudo do médico perito do Juízo acostado no ID 47439796, sobre o qual houve intimação das partes.
O requerido requereu a improcedência total dos pedidos (ID 52042315), enquanto a parte autora pugnou pela realização de nova perícia médica (ID 48377578). É o breve relatório.
Decido.
Assinalo, de início, que o requerimento de realização de nova perícia médica apenas em razão da discordância da requerente com as conclusões do médico perito do Juízo não é suficiente para a sua complementação, anulação ou desconsideração. É que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo e por ele designado, e goza de presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.
O laudo pericial concluiu que “não foi constatado qualquer impedimento de ordem mental”, conclusão obtida mediante a análise, inclusive, de todos os documentos médicos apresentados pela requerente.
In casu, nas respostas aos quesitos, fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada.
Cumpre esclarecer que, para fins de avaliação da deficiência ou impedimento de longa duração, o primeiro requisito é a comprovação da incapacidade ou impedimento prolongado.
Somente após a constatação de tal situação é que seria necessário cotejar os fatores biopsicossociais que poderiam interferir na participação plena e efetiva na sociedade.
Sendo assim, considerando que o laudo emitido concluiu satisfatoriamente sobre a patologia alegada e quesitos apresentados, não há que se falar em realização de nova perícia.
Além disso, a jurisprudência mais recente dos tribunais, sedimentou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, à exceção de doenças psiquiátricas e oftalmológicas, conforme decisão da TNU, no julgamento do Pedilef nº 0014692-81.2006.4.03.6302.
No caso concreto, as patologias mencionadas na inicial são de natureza psiquiátrica, razão pela qual foi nomeado perito com especialização na área.
Além disso, não há nenhum indício de que a patologia que acomete a autora seja de alta complexidade.
Ainda, de acordo com o art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Somente seria necessária a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da autora, ou o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese também não configurada nos autos.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento.
Por fim, importa destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de prova, não vinculando o julgador, que pode utilizar outros critérios e elementos probatórios para fundamentar sua decisão.
Dessa forma, ressalto que a análise do caso será realizada com base em um exame crítico e contextualizado de todas as provas apresentadas, observando o princípio do livre convencimento motivado Portanto, as conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado.
Em se convencendo da existência de elementos técnicos seguros, deve o laudo oficial ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido manejado no ID 48377578.
INTIMEM-SE as partes para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluso para sentença.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:01
Processo Inspecionado
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28/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNO FRANCESCOLLI FELICIANO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:14
Juntada de Laudo Pericial
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25/07/2024 16:30
Juntada de Informações
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05/07/2024 10:35
Processo Inspecionado
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05/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO FRANCESCOLLI FELICIANO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 13:59
Juntada de
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21/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:16
Juntada de Laudo Pericial
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10/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BRUNO FRANCESCOLLI FELICIANO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:43
Processo Inspecionado
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21/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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