TJES - 5014738-27.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:33
Publicado Decisão - Carta em 06/06/2025.
-
22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014738-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA FERNANDES REQUERIDO: RODRIGO DAHER DINIZ BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a realização de penhora on-line, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que, em 15/01/2024, firmou com o requerido contrato de locação de imóvel residencial, pelo prazo de 12 (doze) meses, com o valor do aluguel de R$870,00 (oitocentos e setenta) reais, mas o pagamento de consumo de água e energia elétrica, conforme contrato anexado.
Informa que, com o fim do prazo do contrato, restou convencionado entre as partes que o requerido poderia permanecer no imóvel por prazo indeterminado, com a devida contraprestação pecuniária.
Sustenta que, em 05/04/2025, o requerido desocupou o imóvel, contudo, deixou em aberto as contas de energia elétrica dos meses de fevereiro e março, totalizando o valor de R$740,72 (setecentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), bem como o pagamento proporcional a 20 (vinte) dias de aluguel, somando o valor de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Ocorre que, mesmo sendo notificado sobre o débito em aberto, o requerido não realizou o pagamento dos valores remanescentes.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do requerido ao pagamento dos valores remanescentes do contrato, bem como a condenação em indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Notadamente, na presente data, não restou evidenciado os requisitos legais para o deferimento da medida mais gravosa em desfavor do requerido.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042519225587800000060181377 1 procracao docs pessoais Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042519225604800000060181382 2 contrato aluguel Documento de comprovação 25042519225625400000060181383 3 ultimos pagamentos de aluguel Documento de comprovação 25042519225652700000060181384 4 Fatura EDP Documento de comprovação 25042519225674000000060181385 5 Pagamento EDP Documento de comprovação 25042519225694100000060181386 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042912332470800000060239924 Decisão - Carta Decisão - Carta 25043010270596700000060293036 Decisão - Carta Decisão - Carta 25043010270596700000060293036 Petição (outras) Petição (outras) 25050517304639400000060501272 comp residencia Documento de comprovação 25050517304666100000060501273 Nome: GERALDO MAGELA FERNANDES Endereço: Avenida Sérgio Cardoso, 4, Jardim Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-515 Nome: RODRIGO DAHER DINIZ BARBOSA Endereço: Rua Brasília, 40, ed San Karlo, ap 203, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-730 -
04/06/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 12:53
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/06/2025 12:53
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:37
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
-
12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014738-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA FERNANDES REQUERIDO: RODRIGO DAHER DINIZ BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Moral, na qual figura como parte autora GERALDO MAGELA FERNANDES, conforme informações da inicial.
Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação.
Isso porque, conforme se verifica, o autor não anexou ao processo comprovante de residência, não havendo junto a inicial comprovação de que a parte autora resida nesta Comarca.
Conforme se verifica dos documentos de ID67783799, o comprovante anexado encontra-se em branco, sem dados pessoais.
Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruírem os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio.
Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias a tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580.
Vejamos: Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII –domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado.
Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada a análise de competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042519225587800000060181377 1 procracao docs pessoais Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042519225604800000060181382 2 contrato aluguel Documento de comprovação 25042519225625400000060181383 3 ultimos pagamentos de aluguel Documento de comprovação 25042519225652700000060181384 4 Fatura EDP Documento de comprovação 25042519225674000000060181385 5 Pagamento EDP Documento de comprovação 25042519225694100000060181386 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042912332470800000060239924 Nome: GERALDO MAGELA FERNANDES Endereço: Avenida Sérgio Cardoso, 4, Jardim Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-515 Nome: RODRIGO DAHER DINIZ BARBOSA Endereço: Rua Brasília, 40, ed San Karlo, ap 203, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-730 -
30/04/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013939-42.2025.8.08.0048
Marcos Levy Soares Galdino
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduarda Silva Correa Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:36
Processo nº 5027386-68.2023.8.08.0048
Karine Alves de Oliveira
Gildete C Q dos Reis Corretora de Imovei...
Advogado: Ronaldo Robson de Oliveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2023 23:29
Processo nº 5010964-23.2024.8.08.0035
Dayana dos Santos Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kadma Miniely Santorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 13:22
Processo nº 5003474-82.2025.8.08.0012
Reginaldo Rodrigues Cardoso
Lojas Avenida S.A
Advogado: Edson Teixeira Cicarini Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 10:15
Processo nº 0013624-65.2015.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Luiz Alcino de Freitas
Advogado: Alex Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2015 00:00