TJES - 5008524-89.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de RENATO LIMA - CPF: *05.***.*55-86 (REQUERENTE).
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20/06/2025 17:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 14:09
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 21:12
Expedição de Informações.
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20/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:06
Publicado Carta Postal - Citação em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5008524-89.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: RENATO LIMA Endereço: ESCRAVA ANASTACIA, S N, PADRE GABRIEL, CARIACICA - ES - CEP: 29141-850 REQUERIDO(A) Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: AV Paulista, ED.
Ufficiale Evaristo Comolatti, 2537, Conj 41 42 51 52 61 62 71, Sala 72 111 e 112, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de demanda ajuizada por RENATO LIMA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, ambos qualificados nos autos, em que narra o autor, em síntese, que trabalhava como motorista de aplicativo e, em 21/04/19, envolveu-se em um acidente que resultou na perda total de seu veículo e por isso, parou de trabalhar.
Afirma que após alguns anos realizou seu recadastro na plataforma da ré, enviando todos os documentos necessários, todavia seu cadastro foi banido sem nenhuma justificativa, razão pela qual requer, em antecipação de tutela, que a ré promova a imediata remoção da restrição de banimento, sob pena de multa.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, em análise aos autos, verifico que estão ausentes os pressupostos para concessão da tutela, tendo em vista que nas conversas anexadas ao id 67732769 a ré informa que realizou uma análise de antecedentes criminais de acordo com a Lei dos Aplicativos de Transportes e encontrou registros vinculados ao nome/CPF do autor, razão pela qual, entendo que a análise do pedido demandará uma cognição exauriente e não sumária como a pretendida, de modo que, por ora, indefiro a tutela pleiteada.
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica - Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 09/06/2025 Hora: 13:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (videoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042513021702500000060135293 DOCS Peças digitalizadas 25042513021743500000060135294 PROVAS Peças digitalizadas 25042513021769700000060135295 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042514131596900000060144974 Certidão Certidão 25042514172281700000060144987 Certidão Certidão 25042514505878300000060149505 renato Outros documentos 25042514505907000000060150160 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
27/04/2025 00:01
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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