TJES - 5027956-97.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:46
Processo Inspecionado
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13/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5027956-97.2021.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: ORBE DO BRASIL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA Nome: ORBE DO BRASIL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA Endereço: AVE CARLOS LINDENBERG, 3241, - lado ímpar, NOSSA SENHORA da PENHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-175 CDA: 01585/2019 DECISÃO Trata-se de executivo fiscal promovido pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ORBE DO BRASIL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA.
A empresa por meio da petição do ID.43208454 ofereceu para garantia da execução os imóveis de matrícula nº 80.308 a 80.321 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Sombrio - SC.
O exequente por meio da petição do ID.54348429 se manifestou no sentido de recusar o bem indicado argumentando descumprimento da ordem prevista no art. 11 da LEF, bem como por não atender o interesse do exequente.
Pois bem, sabe-se que é prerrogativa do credor (Estado), conforme disposto no art. 15, inc.
II da LEF, rejeitar os bens nomeados à penhora, podendo até mesmo solicitar a substituição dos bens ofertados por outros, independentemente da ordem legal.
Sabe-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, sob a ótica do artigo 543-C do CPC/73, que a recusa de bens por parte do Exequente é legítima quando fundada na inobservância da ordem legal preferencial estabelecidas no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais.
Neste sentido, destacam-se os recentes excertos jurisprudenciais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
INDICAÇÃO PELO EXECUTADO.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 655 DO CPC/73 E 11 DA LEI Nº 6.830/80.
RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/06/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial, a fim de restabelecer os efeitos da decisão de natureza interlocutória, proferida pelo Juízo da Execução, que, diante da recusa da Fazenda Nacional, exequente, em relação aos bens oferecidos em garantia, pela executada, ora agravante, determinara a penhora on line, via BACENJUD.
III.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543 - C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de bens e direitos, mediante inobservância da ordem preferencial, estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei nº 6.830/80. lV.
Com efeito, "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC" (STJ, REsp 1.663.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 2017.
TURMA, DJe de 16/06/2017).
V.
Na forma da jurisprudência, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543 - C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655 - A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016).
VI.
Assim, considerando os argumentos utilizados pela parte recorrente.
Relativos à não observância do princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 620 do CPC/73, e à natureza e à qualidade dos bens oferecidos à penhora., somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula nº 7/STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.668.755; Proc. 2017/0095846-4; RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 14/11/2017) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS OFERTADOS À PENHORA.
RECUSA DA FAZENDA EXEQUENTE, SOB O FUNDAMENTO DA DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM LEGAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJU 12.8.2009.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência da 1ª.
Seção desta Corte, a qual, ao julgar o REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, mediante o rito do art. 543 - C do CPC/1973, entendeu que a Fazenda exequente pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC/1973. 2.
Agravo Interno da contribuinte desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 592.157; Proc. 2014/0252334-1; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 21/09/2017) Por tais razões, REJEITO a nomeação de bens do ID.43208454.
Intimem-se as partes.
Vitória, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
23/04/2025 18:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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13/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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28/05/2023 16:03
Decorrido prazo de ORBE DO BRASIL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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28/05/2023 16:03
Decorrido prazo de ORBE DO BRASIL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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26/03/2023 15:06
Publicado Edital - Citação em 17/03/2023.
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26/03/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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26/03/2023 15:06
Publicado Edital - Citação em 17/03/2023.
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26/03/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:30
Expedição de edital - citação.
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15/03/2023 14:27
Expedição de edital - citação.
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16/12/2022 19:28
Juntada de Certidão
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24/11/2022 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2022 19:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2021 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2021 14:54
Proferida Decisão Saneadora
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10/12/2021 17:47
Conclusos para decisão
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10/12/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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