TJES - 0007814-60.2021.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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08/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0007814-60.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CELINA LOPES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de CELINA LOPES DE SOUZA, objetivando o recebimento de crédito oriundo do Termo de Adesão nº 34.162641-0, referente a Contrato de Financiamento para concessão de crédito.
Segundo consta da inicial, as partes firmaram contrato de financiamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 285,81 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), com primeira parcela prevista para 17/10/2015 e última para 18/09/2017, totalizando R$ 6.859,44 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Alega a parte autora que a requerida deixou de efetuar o pagamento a partir da 1ª parcela, vencida em 19/10/2015, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto contratualmente.
O valor atualizado do débito até março/2021 totalizava R$10.540,67 (dez mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos).
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e expedido mandado de pagamento nos termos do art. 701 do CPC, com arbitramento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da dívida.
Expedida carta precatória para citação da requerida, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização da parte ré, após diligências na área rural de Sooretama/ES, especificamente nas localidades de Juncado, Chumbado, Juerana A e Juerana B, não obtendo informações sobre o Córrego do Boi ou o Sítio Independência (ID 27813794).
Em atendimento ao petitório ID 34319703 foi realizada busca de endereços da parte ré através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SIEL, sendo a parte autora intimada para manifestar-se sobre os resultados obtidos.
Contudo, conforme certidão de ID 63230423, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
DECIDO.
A citação é pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, sendo ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 239 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
No caso em tela, após a realização das pesquisas de endereços pelos sistemas disponíveis ao Judiciário, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se, quedando-se inerte.
Tal conduta demonstra desídia no prosseguimento do feito e impede o regular desenvolvimento do processo.
O art. 485, IV prevê a extinção quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não se manifestou sobre os endereços localizados nem promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após a preclusão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
30/04/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
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29/11/2023 04:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:01
Juntada de Mandado
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20/06/2023 12:55
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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