TJES - 5042425-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:30
Decorrido prazo de DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5042425-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) ), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
02/09/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 05:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:06
Decorrido prazo de DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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24/08/2025 03:19
Publicado Intimação eletrônica em 19/08/2025.
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24/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 02:56
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5042425-46.2024.8.08.0024 AUTOR: DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição bancária.
Alega que contratou junto a Ré um empréstimo consignado, mas que vem recebendo descontos de dois contratos de cartão consignado e que são feitos descontos em sua folha de pagamento de aposentadoria sem previsão de fim com altas taxas de juros de forma não autorizadas.
Além disso, nunca solicitou tal produto e serviço, mas sim de empréstimo.
Pugna pela declaração de cancelamento do contrato de “empréstimo sobre a RMC e RCC” do seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais.
De início, rejeito a preliminar de conduta temerária do advogado da parte Autora, visto que todos os documentos foram anexados, bem como a parte Autora compareceu a audiência com sua procuradora.
Ademais, a parte Ré sequer compra suas alegações quanto a tal ponto.
Em segundo, acolho a preliminar de ausência de procuração válida.
Em que pese a procuração tácita concedida pela Autora em audiência de instrução e julgamento, entendo que se faz necessária a procuração expressa e documental.
Todavia, tal elemento não acarreta em inépcia da inicial e nem em impossibilidade de julgamento do presente feito.
Em terceiro, rejeito a preliminar rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida alegada pela Ré¸ visto que o inciso XXXV da CF/1988 prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços bancários, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte Autora recebeu em sua conta corrente alguns TED’s da Requerida: - R$ 1.185,80 (Mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) em 14/06/2022 e R$ 197,17 (Cento e noventa e sete reais e dezessete centavos) em 09/02/2023, referente ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob ADE n° 79292155 em 09/06/2022; e - R$ 1.183,70 (Mil cento e oitenta e três reais e setenta centavos) em 29/03/2022 - R$ 369,56 (Trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em 03/08/2023, referente ao TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO firmado entre as partes, ADE nº. 78846154 em 19/02/2022, e vem, a parte Autora, recebendo descontos na folha de pagamento sobre as rubricas RMC, conforme documentos anexados aos autos.
Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da Requerente, que, às perguntas formuladas respondeu que fez empréstimo consignado com a Ré, e que não recebeu cartão de crédito.
Disse que não se recorda se fez o contrato por meio de biometria porque tem muito tempo.
Ao ser mostrada a foto disse que reconhece ser dela e que foi enviada para fazer o contrato, bem como o documento.
Não se recorda se o valor foi depositado na sua conta, e nem quanto contratou de empréstimo, porque o banco quem liga para oferecer.
Todavia, passo a análise do tipo de contratação.
Pois bem.
Verifico que a contratação ocorreu na modalidade de TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, em que o consumidor buscou uma instituição financeira com o objetivo de contrair simples cartão de crédito, todavia, ao invés de realizar esta contratação, a financeira acaba induzindo o consumidor a contratar duas modalidades de cartões de Crédito Consignado.
E o que isso significa? Significa que será creditado na conta corrente do consumidor o valor pretendido no empréstimo, sendo supostamente enviadas, posteriormente, faturas de um cartão de crédito que muitas vezes sequer é utilizado, com descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, que podem variar de valor até o limite da reserva de margem consignável, incidindo altas taxas de juros e encargos, mensalmente, sobre o saldo devedor lançado em fatura de cartão de crédito.
A contratação mediante RMC e RCC não são vedadas pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008, estabelece que (art. 3º e seu § 4º): “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
Ademais, a antiga Medida Provisória 1.106/2022 convertida na Lei nº. 14.431, de 3 de agosto de 2022, permite a contratação do cartão consignado de benefício, conforme art. 6º, § 5º.
Contudo, o consumidor pretende tão somente realizar a contratação de um simples cartão de crédito (exatamente como o caso dos autos) e lhe é imposta a contratação de um cartão de crédito com elevadas taxas de juros e encargos e com lançamento de todo o valor do empréstimo, que não fora sequer solicitado, a débito na primeira fatura emitida, onerando excessivamente o consumidor e colocando-o em flagrante desvantagem exagerada perante a instituição financeira, já que, se não for pago o valor do débito, o que usualmente ocorre, poderá, o banco, fazer as retenções mensais de RMC e RCC em folha de pagamento de benefício previdenciário, em valores que nem sempre abatem o valor da dívida principal, cobrindo apenas os juros e encargos incidentes, ou parte deles, de uma forma abusiva e lesiva, que merece ser reprimida.
Em que pese as alegações da parte Ré de que a parte Autora tinha ciência da contratação, sequer comprovou nos autos, quedando-se inerte quanto ao art. 373, II, do CPC, visto que não existem provas de que toda essa informação acima esposada foi repassada para a parte consumidora.
Assim, observo que a parte Ré deixou de comprovar de que a parte Autora tinha ciência e informações pormenorizada sobre a constatação de que se tratava de cartão com empréstimo envolvido que seria vinculado ao seu benefício previdenciário.
Nessa linha de raciocínio, há de se reconhecer a abusividade desse tipo de contratação, anulando-se o contrato, e, consequentemente, cancelando-se todos os cartões, e, por via lógica, restituindo as partes ao seu estado anterior, com restituição dos valores pagos reciprocamente.
Nesse ponto, a parte Autora postula o recebimento dos valores descontados indevidamente em sua aposentadoria em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
O mencionado dispositivo assim estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento recente da Turma de Unificação do Colégio Recursal TJ/ES, o Enunciado nº 29, do Sistema dos Juizados Especiais, preleciona que: NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
Portanto, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados pela Ré.
Desta feita, tendo em vista o retorno ao status quo ante, a restituição de todos os valores descontados em folha de pagamento é devida, com correção monetária a partir do pagamento e juros legais a partir da citação.
Destaco que haja a restituição em dobro acima fixada deve haver prova do desconto, pois uma vez feita a contratação do contrato de reserva de margem consignável é lançado, mensalmente, o valor reservado no contracheque, sob um código, mas nem sempre ocorre o desconto do benefício.
O próprio nome indica que se trata de mera reserva de valor na margem consignável, a fim de garantir compras ou empréstimos via saque desse cartão de crédito, de modo que haverá o desconto até o limite dessa reserva, se houver sua utilização.
De toda sorte, a parte Autora teve os empréstimos devidamente creditados em sua conta, assim, a referida importância deverá ser descontada do valor a ser restituído, caso exista, monetariamente corrigida.
Quanto aos danos morais, entendo pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Ademais, os descontos referentes à RMC e RCC incidiam diretamente sobre o contracheque da parte Autora, comprometendo sua renda familiar.
Desta feita, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para o caso em comento.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELANTE – NECESSIDADE APENAS DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA SUPORTADO PELO APELADO – INDEVIDOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO APELADO QUE COMPROMETERAM DIRETAMENTE A SUA SUBSISTÊNCIA DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA – VALOR INDENIZATÓRIO.
A FIXAÇÃO DEVE SER REALIZADA SOB OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER RAZOÁVEL PARA CONFORTAR O ABALO SOFRIDO PELA AUTORA, E, AO MESMO TEMPO, MOSTRAR-SE SUFICIENTE PARA DESESTIMULAR NOVAS CONDUTAS ANÁLOGAS POR PARTE DO RÉU, ALÉM DE SER OBSERVADA A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES.
O VALOR DEVE SER MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001746-90.2017.8.26.0097; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018).
Nada mais restando a decidir, passo à conclusão.
Em face do exposto: Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, da seguinte forma: 1 – Declaro a nulidade dos contratos de: (1) cartão de crédito com reserva de margem consignável consignado firmado entre as partes, ADE n° 79292155 em 09/06/2022 e (2) TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO firmado entre as partes, ADE nº. 78846154 em 19/02/2022, e condeno o Requerido BANCO BMG SA a restituir à parte Autora DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO, em dobro, todos os valores descontados de sua folha de pagamento, caso tenham ocorrido, por força do contrato em questão, com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados.
Para tanto deve a parte Ré proceder com a obrigação de fazer de suspender quaisquer cobranças sob o referido contrato, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Destaco que haja a restituição em dobro acima fixada deve haver prova do desconto, pois uma vez feita a contratação do contrato de reserva de margem consignável é lançado, mensalmente, o valor reservado no contracheque, sob um código, mas nem sempre ocorre o desconto do benefício.
O próprio nome "Reserva de margem consignável" indica que se trata de mera reserva de valor na margem consignável, a fim de garantir compras ou empréstimos via saque desse cartão de crédito, de modo que haverá o desconto até o limite dessa reserva, se houver sua utilização.
Dentro do procedimento de cancelamento do contrato deve ainda que o Requerido proceder com a liberação da margem de consignação e promover a desaverbação do contrato de cartão de crédito consignado do benefício da requerente junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social em folha de pagamento da parte Autora. 2 - Determino, ainda, a imediata expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) para comunicar o teor da presente decisão e cessar os descontos em favor do Réu BANCO BMG SA, dos proventos da parte DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO, CPF o nº. *43.***.*43-34, referente ao contrato de cartão de crédito mediante Reserva de Margem Consignada; 3 - Condeno o Requerido BANCO BMG SA a pagar a parte DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). 4 - Após a atualização dos valores a serem restituídos, caso tenham, e dos danos morais fixados, determino o abatimento, no valor da condenação, os valores recebidos pela parte Autora com correção monetária a partir de cada recebimento, a saber: - R$ 1.185,80 (Mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) em 14/06/2022 - R$ 197,17 (Cento e noventa e sete reais e dezessete centavos) em 09/02/2023 - R$ 1.183,70 (Mil cento e oitenta e três reais e setenta centavos) em 29/03/2022 - R$ 369,56 (Trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) em 03/08/2023.
Quanto à correção monetária dos danos materiais deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má -fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.Intime-se a parte Ré pessoalmente, por meio do seu representante legal, para cumprimento da obrigação de fazer acima fixada.
Intime-se a parte Autora para juntada da devida procuração nos autos.
Oficie-se como determinado acima (item 2).
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
15/08/2025 17:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/08/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 16:46
Juntada de Ofício
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15/08/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 10:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/08/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido de DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO registrado(a) civilmente como DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO - CPF: *43.***.*43-34 (AUTOR).
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12/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5042425-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que, em razão da instauração da Secretaria Unificada nos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, com a necessidade de mudança de endereço desta unidade e suspensão dos atendimentos presenciais, TODAS as Audiências, no período de 09/06/2025 a 13/06/2025, serão realizadas SOMENTE na modalidade VIRTUAL, através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338.
Eventuais dificuldades de acesso virtual deverão ser informados ao e-mail [email protected].
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5042425-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar conhecimento do Despacho de id. 67880954, bem como a desginação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de Junho de 2025, às 14h30min, informando às partes de que a audiência ocorrerá de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09 ou através do ID 6182849953 e SENHA 639338 do sistema ZOOM.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
30/04/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 16:30
Audiência Una realizada para 29/01/2025 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
-
11/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar a DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO registrado(a) civilmente como DENILDA CARNEIRO RUBIM BRICIO - CPF: *43.***.*43-34 (AUTOR).
-
11/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:07
Audiência Una designada para 29/01/2025 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
10/10/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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