TJES - 5010596-86.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010596-86.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES FARINAZO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE SOUZA CANAL - ES29548 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luciano Gonçalves Farinazo em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo e do Estado do Espírito Santo.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que teve o veículo HONDA/CG 125 TITAN KSE, 2003/2004, placa MPT7886, RENAVAM *08.***.*03-27 apreendido em 29/01/2016 e que, sem condições de quitar os débitos, deixou de retirar o veículo do pátio credenciado.
Apesar disso, foi registrado em seu nome uma infração cometida em 28/03/2021 com o referido veículo, cuja situação consta como “em circulação”.
Aduz que o Detran/ES não foi capaz de apresentar administrativamente o termo de liberação do veículo, afirmando a inexistência de apreensão na referida data.
Requer a concessão de tutela antecipada para a suspensão de débitos, multas e taxas, além da abstenção do registro de pontuações no prontuário o autor.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O Detran/ES apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela prescrição.
No mérito, requer que seja julgado improcedente o pedido autoral O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade em razão da isenção do veículo no tocante ao IPVA.
A parte autora apresentou réplica, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Da preliminar da ilegitimidade do Estado do Espírito Santo O Estado do Espírito Santo alega ser parte ilegítima, uma vez que, segundo ele, “da simples leitura da petição inicial conclui-se que os atos administrativos impugnados (auto de infração de trânsito ou processo administrativo relativos à atividade de fiscalização de trânsito) não foram emitidos pelo Estado, mas por órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, que atuam no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB”.
Ocorre que a presença do Estado do Espírito Santo na lide não se dá em relação as infrações praticadas, mas sim em virtude de eventual declaração de inexistência de propriedade, que acarreta, na extinção do vínculo jurídico-tributário do bem vinculado ao autor.
Contudo, convém destacar que o Estado do Espírito Santo alega a inexistência de valores referentes a IPVA, tendo em vista que o ano de fabricação do veículo é 2003/2004, e, portanto, isento de IPVA.
Observa-se no id. 52999180 que o veículo de propriedade da parte autora de fato é de fabricação do ano de 2003/2004, tendo assim ultrapassado o período de anos de uso estabelecido por normativa estadual para fins de pagamento de IPVA.
Neste sentido, destaca-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE DETRAN/PR E ESTADO DO PARANÁ.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DETRAN/PR PARA REGISTRO VEICULAR E AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPVA.
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ O QUE EM TESE PERMITE O LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
VEÍCULO ISENTO DO PAGAMENTO DO IPVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ CONFIGURADA.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000785-64.2013.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.12.2019, DJE: 10/12/2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PEDIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCONHECIMENTO DO COMPRADOR.COMPETÊNCIA.
MANTÉM RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
RECONHECEA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, defiro a assistência jurídica ao recorrente, uma vez que resta comprovada hipossuficiência da parte através dos documentos carreados aos autos. 2.
Compulsando aos autos verifico que o veículo objeto da presente demanda é isento do pagamento de IPVA uma vez que conta om mais de 15 anos de uso e as dividas dos últimos 5 anos já se encontram prescritas.
Nesta esteira, não há interesse jurídico em manter o Estado no Polo passivo da ação.
Por outro lado, o DETRAN é o órgão responsável pela cobrança do licenciamento e das multas de trânsito discutidas nos autos, ao passo que vislumbro a legitimidade deste órgão para figurar no polo passivo da ação. 4.
Destarte, a extinção do feto conforme determinado em sentença não merece prosperar, uma vez que o pleito da exordial é obrigação de fazer imposta à parte reclamada (DETRAN/GO) abaixa de débitos existentes em seus registros por não ser mais a reclamante a proprietária/possuidora do veiculo na data dos fatos.
A par da obrigação quanto a transferência do bem ser de responsabilidade do comprador, foi relatado pela parte que a mesma não possui nenhuma informação sobre o mesmo, de modo que correto que sua pretensão seja deduzida em face das entidades responsáveis pelos sistemas de cadastros do bem questionado, de forma que patente a legitimidade passiva e a consequente competência do juízo. 5.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para seu regular processamento, por não estar a causa madura para julgamento, uma vez que não houve a triangularização processual, mantenho o reconhecimento da ilegitimidade do Estado de Goiás.
Fica a parte Recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ- GO: Recurso Inominado Cível nº 539326-19.2021.8.08.0051, Rel.
Rozana Fenandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe 01/02/2023) Nesse sentido, considerando a inexistência de valores referentes a IPVA no caso em tela, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Da prescrição A causa de pedir remonta apreensão do veículo ocorrida em 29/01/2016.
A parte autora alega que teve seu veículo apreendido e encaminhado para o pátio credenciado, não tendo tentado reaver o mesmo por falta de condições financeiras.
Afirma ainda que durante vários anos diversas infrações foram cometidas, sendo penalizado por estas pelo veículo ainda estar em seu nome.
Cumpre destacar que a parte autora objetiva a responsabilização dos requeridos pelo retorno da circulação do veículo, bem como eventuais danos materiais e morais advindos de tal ação.
O prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 refere-se à propositura de ações contra a Fazenda Pública e sua contagem inicia-se a partir do momento em que o interessado toma ciência inequívoca do ato lesivo.
No presente caso, o autor só teve conhecimento efetivo da infração e das penalidades dela decorrentes quando a infração ocorreu em 28/03/2021.
Assim, a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição do direito de revisão da penalidade imposta, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada.
Decido.
Do mérito.
Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide.
Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Em segundo lugar, no mérito, tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Nesse cenário, em detida análise dos autos, verifico que o cerne da controvérsia da presente lide reside em aferir se o veículo, que poderia ter sido encaminhado para pátio credenciado do Detran/ES, voltou a circulação, sem o consentimento da parte autora, bem como a exclusão da responsabilidade de eventuais multas e danos materiais decorrentes de tal ato.
A parte autora alega que o veículo em análise teria sido encaminhado para pátio credenciado do Detran/ES em 29/01/2016 após apreensão com terceiro e que não veio a empreender maiores esforços para reavê-lo.
Cumpre registrar que não há nenhum elemento apto a comprovar irrefutavelmente que o veículo foi encaminhado para pátio credenciado do requerido.
Vê-se que a parte somente realizou o boletim unificado na data de 04/12/2023 (ID nº 49230421), ou seja, 2 (dois) anos após o conhecimento de nova infração de trânsito pelo mencionado veículo.
Além disso, cumpre destacar que a inexistência documento que comprove a suposta saída ilegal do veículo, no caso de ter ocorrido uma remoção para pátio credenciado do Detran/ES.
A parte autora almeja a anulação de infrações realizados desde a data da apreensão, contudo a parte autora não apresentou prova robusta e de suficiência capaz de demonstrar que tal fato ocorreu ou de que não restabeleceu a posse do veículo e que não seria o autor das infrações de trânsito combatidas, deixando de lograr êxito quanto à desconstituição da presunção de legalidade e veracidade que paira sobre os atos administrativos.
Diante deste cenário, se observa a licitude do ato praticado pela parte requerida e, consequentemente, a legalidade da atuação da autoridade administrativa.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, não se vislumbra qualquer substrato jurídico/legal para que se promova o ora pretendido pela parte autora, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, não houve qualquer dano extrapatrimonial à parte autora.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
No presente caso, a ocorrência de multas e débitos em nome da parte autora não podem gerar, por si só, dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar demonstrado que a irregularidade teria extrapolado os limites do razoável, ou, ainda, que teria causado efetivo abalo ao requerente.
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade da parte autora, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I , do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5010596-86.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
29/04/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido de LUCIANO GONCALVES FARINAZO - CPF: *40.***.*60-40 (REQUERENTE).
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29/04/2025 15:27
Processo Inspecionado
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14/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES FARINAZO em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIANO GONCALVES FARINAZO - CPF: *40.***.*60-40 (REQUERENTE)
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28/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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