TJES - 5026589-97.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO MOTTA GARCIA DUARTE em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5026589-97.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO MOTTA GARCIA DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: HELINA DA COSTA ESPINDULA - ES34658 REQUERIDO: SONIA MOTTA DUARTE DECISÃO CANCELO, por ora, a audiência de entrevista e determino a realização de perícia, haja vista a previsão de redistribuição do acervo à Vara de Órfãos e Sucessões da Capital.
NOMEIO como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 06/2012, alterada pelo Ato n.º 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Vila Velha, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao expert, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
OFICIE-SE desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, n.º 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução n.º 06/2012, alterada pelo Ato n.º 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 14 de abril de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
19/05/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 01:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de EDUARDO MOTTA GARCIA DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:00
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5026589-97.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDUARDO MOTTA GARCIA DUARTE REQUERIDO: SONIA MOTTA DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: HELINA DA COSTA ESPINDULA - ES34658 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por EDUARDO MOTTA GARCIA DUARTE pela qual postula a interdição de SONIA MOTTA DUARTE, sob fundamento de que a requerida é portadora de transtorno neurocognitivo de etiología mista (vascular e alzheimer), CID G301, F01.8.
I48.
A inicial é instruída com cópia dos documentos pessoais, certidões e laudos médicos.
Em parecer Ministerial de ID 61599814, o parquet opinou pela concessão da curatela provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a disposição contida no art. 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos mencionados encontram-se presentes, uma vez que, conforme laudo médico ID 52130876, a requerida é portadora de fibrilação atrial, hipertireoidismo, dislipidemia, transtorno neurocognitivo de etiología mista (vascular e alzheimer).
Possui a necessidade do auxílio de terceiros em suas atividades de vida diária e a incapacidade de reger sua vida para atos da vida civil, enquadrando-se, portanto, no conceito de incapacidade civil previsto no art. 3º, II, do Código Civil.
Considerando que a requerida apresenta dificuldades em administrar suas finanças, assinar documentos, afigura-se necessária a sua interdição, a fim de proteger seus interesses e garantir o seu bem-estar.
A curatela será limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando sua autonomia para as demais decisões de sua vida.
Ato contínuo, o requerente EDUARDO MOTTA GARCIA DUARTE, demonstrou conhecimento da condição de saúde da requerida e disponibilidade para exercer o encargo da curatela.
Ademais, inexistem nos autos elementos que desabonem sua conduta ou ponham em dúvida sua capacidade para administrar os bens e zelar pelos interesses da interditada.
Em consonância com o art. 1.775 do Código Civil, o requerente é a pessoa mais indicada para exercer a curatela, devendo prestar compromisso legal.
Assim, ante a patente necessidade de representação do requerido, a fim de que seja resguardado a sua pessoa e seus bens, a meu sentir, deve ser deferida a curatela provisória, a qual, poderá ser revogada a qualquer tempo, se comprovada alteração da realidade ora indicada e/ou apresentada impugnação.
Ante o exposto, na forma do art. 300 e seus §§, do CPC, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória da requerida SONIA MOTTA DUARTE – CPF n.º *52.***.*52-72, apenas para os efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei n° 13.146/15, pelo prazo de 12 (doze) meses, nomeando como curador o Sr.
EDUARDO MOTTA GARCIA DUARTE – CPF n.º *60.***.*55-00, que assinará o presente termo na forma da lei.
Ademais, registro que o curador provisório fica autorizado a praticar os seguintes atos em nome da interditada: administrar seus bens, recebendo rendimentos, efetuando pagamentos e realizando investimentos, sempre com a devida prestação de contas; representá-la em atos da vida civil, como contratos, declarações e processos judiciais; autorizar tratamentos médicos e internações, buscando sempre o bem-estar da interditada.
A presente decisão não autoriza o curador a contrair empréstimos em nome do requerido e a dispor de seus bens, salvo expressa autorização judicial, consoante o art. 1.748, do Código Civil.
Eventuais valores recebidos pelo requerido deverão ser empregados para custeio de suas despesas, conforme artigos 1.747 e 1.774 do Código Civil.
Caso o interditando tenha direito a crédito mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, o curador deverá observar este valor como limite de gastos, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta em nome do interditando.
Em tempo, DESIGNO audiência de entrevista para o dia 15 de abril de 2025, às 15h30min, no Fórum de Vila Velha.
CITE-SE a requerida SONIA MOTTA DUARTE dos termos da presente ação, para, querendo, impugnar o pedido inicial, em 15 (quinze) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições e estado em que se encontra o interditando, inclusive, se consegue se locomover, bem como se consegue dialogar e se expressar verbalmente, nos termos do §1°, do artigo 245 do CPC.
INTIME-SE da designação da audiência, para fins de comparecimento e participação.
INTIME-SE ainda, o requerente e o Ministério Público dos termos desta e da audiência.
CUMPRA-SE a presente decisão servindo como mandado e termo de curatela provisória, uma vez que está devidamente assinado pelo Magistrado da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha, devendo o curador acostar aos autos uma via assinada com autenticação cartorária ou certificado digital, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso legal.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e termo de curatela provisória.
Vila Velha, 5 de Fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito EDUARDO MOTTA GARCIA DUARTE – CPF n.º *60.***.*55-00.
Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________. -
10/02/2025 20:37
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de HELINA DA COSTA ESPINDULA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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