TJES - 5013926-27.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013926-27.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIA CRISTINA SONEGHET PIMENTEL AGRAVADO: BRUNO VASCONCELLOS RODRIGUES e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência formulado em Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Morais, ajuizada com fundamento na alegação de esbulho possessório ocorrido em meados de 2016.
A agravante pleiteava o bloqueio de bens dos agravados, especialmente veículo objeto da controvérsia, como forma de assegurar o resultado útil do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente o perigo de dano (periculum in mora), à luz do relevante lapso temporal entre os fatos alegados e a propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O decurso de mais de oito anos entre o alegado esbulho possessório e o ajuizamento da ação evidencia ausência de contemporaneidade entre o fato gerador do direito e a propositura da demanda, descaracterizando o requisito do periculum in mora.
A urgência que justifica a concessão de tutela antecipada deve ser atual, concreta e iminente, não se admitindo alegações genéricas de risco fundadas apenas na existência do litígio.
A inércia da parte autora, que deixou transcorrer longo período sem qualquer providência judicial e permitiu o arquivamento de demanda anterior por abandono, enfraquece a pretensão de medida urgente.
A ausência de prova inequívoca da posse atual do bem pelos réus e o fato de o veículo encontrar-se registrado em nome de terceiro comprometem a viabilidade da reintegração liminar, por potencial risco a direitos de terceiros de boa-fé.
A jurisprudência dos tribunais superiores exige rigorosa demonstração dos requisitos legais para concessão de medidas de urgência, vedando o uso da tutela provisória para antecipar juízo de mérito sem respaldo probatório suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de contemporaneidade entre o fato alegado como fundamento da tutela e o ajuizamento da ação descaracteriza o periculum in mora.
O decurso de tempo excessivo entre o esbulho e o pedido de liminar impede o deferimento da medida urgente.
A tutela de urgência não se presta a antecipar juízo de mérito quando ausente risco iminente, atual e comprovado.
A inexistência de posse atual do bem pelos réus e o registro em nome de terceiro inviabilizam a reintegração liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 300, § 3º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013926-27.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CELIA CRISTINA SONEGHET PIMENTEL AGRAVADOS: BRUNO VASCONCELLOS RODRIGUES, LEONARDO VASCONCELLOS RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual o MM Juiz indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Morais ajuizada pela Agravante.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de imediato bloqueio de bens dos Agravados para garantir o resultado útil do processo de origem.
O MM Juiz indeferiu o pedido ressaltando que: No caso vertente, não há que se falar no perigo de dano, haja vista a falta de contemporaneidade entre a ocorrência dos fatos narrados na peça exordial e a propositura da presente demanda.
Afinal, segundo alega a demandante, ela "teve seu veículo esbulhado pelos réus, em meados de 2016".
Portanto, a análise do pedido antecipatório de tutela ocorre após o decurso de oito anos dos fatos narrados na peça exordial.
Seguiu-se o presente Agravo de Instrumento.
In casu, não se vislumbra a possibilidade de provimento do recurso, considerando o relevante lapso temporal decorrido entre os fatos narrados no processo - que dariam ensejo à reintegração na posse do veículo - e o requerimento da medida de urgência.
O longo espaço de tempo decorrido entre o fato que se alega justificador do deferimento da medida liminar e o ajuizamento da ação originária descaracteriza a urgência para efeitos de concessão de tutela antecipada.
Com efeito, o alegado esbulho possessório remonta ao ano de 2016, ou seja, há mais de oito anos da propositura da presente ação.
Tal lapso temporal é indicativo claro da ausência de contemporaneidade do perigo alegado, esvaziando, por conseguinte, o requisito do periculum in mora.
Como assinalado na decisão recorrida, não há risco iminente de dano irreparável, na medida em que a própria autora, ora agravante, permaneceu inerte por longo período, permitindo, inclusive, a extinção do feito anterior sem resolução do mérito por abandono.
O periculum in mora deve corresponder a uma situação iminente, real e concreta, não sendo bastante a formulação de alegações genéricas.
Como já assinalou o professor Humberto Theodoro Junior, é: “[…] indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.” (In Curso de Direito Processual Civil, v.
II, 43. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 681).
Assim, se não há nenhuma demonstração concreta de fato atual relevante, a mera alegação do risco de prejuízos, que sempre existiram desde a ocorrência dos fatos, não é suficiente para o deferimento da medida requerida.
Ademais, conforme destacado com acerto pelo Juízo a quo, a ausência de demonstração inequívoca de que o bem objeto da demanda encontra-se sob a posse atual dos requeridos inviabiliza a reintegração em caráter liminar, notadamente em razão da possibilidade de comprometimento de direitos de terceiros de boa-fé, uma vez que o automóvel encontra-se registrado em nome de terceiro perante o DETRAN.
Também é de se destacar que a jurisprudência dos tribunais superiores preconiza a criteriosa observância dos requisitos legais para a concessão de medidas de urgência, não se admitindo a antecipação dos efeitos da tutela em hipóteses em que inexiste risco efetivo ou em que se busca conferir à parte vantagem que somente poderá ser validamente reconhecida ao final da instrução processual, sob pena de indevido juízo de mérito antecipado.
Desta forma, inexiste ilegalidade ou teratologia na r. decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada, porquanto amparada em fundamentos jurídicos sólidos e em consonância com os elementos de prova constantes nos autos.
DO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso, prejudicado o Recurso Especial interposto em razão da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, recurso este que sequer seria cabível. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso. -
10/07/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 17:20
Conhecido o recurso de CELIA CRISTINA SONEGHET PIMENTEL - CPF: *52.***.*76-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - julgamento
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16/06/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 09:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA SONEGHET PIMENTEL em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013926-27.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIA CRISTINA SONEGHET PIMENTEL AGRAVADO: BRUNO VASCONCELLOS RODRIGUES, LEONARDO VASCONCELLOS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTUR DAVID DEPIZZOL DOS SANTOS - ES39313 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual o MM Juiz indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Morais ajuizada pela Agravante.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, por meio da decisão constante no ID 9875476.
A Agravante interpôs Recurso Especial (ID 10249760) da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O Recurso Especial (REsp) está previsto no art. 105, inciso III, da Constituição da República, e tem por objetivo levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para analisar questões de direito federal infraconstitucional, desde que presentes determinadas hipóteses legais de cabimento, dentre as quais a existência de decisão de última ou única instância.
In casu, a decisão objeto do Recurso Especial não encerra a discussão no processo e tem natureza interlocutória.
Assim, para evitar eventuais alegações de nulidade e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, mostra-se prudente que a Agravante se manifeste acerca do cabimento do Recurso Especial interposto.
DO EXPOSTO, intime-se a Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o cabimento do Recurso Especial interposto em razão da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
29/04/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:44
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO VASCONCELLOS RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:18
Desentranhado o documento
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15/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 16:11
Juntada de Carta Postal - Intimação
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07/11/2024 11:22
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELLOS RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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13/09/2024 13:29
Juntada de Carta Postal - Intimação
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12/09/2024 18:20
Expedição de #Não preenchido#.
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12/09/2024 18:20
Juntada de Carta Postal - Intimação
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12/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELIA CRISTINA SONEGHET PIMENTEL - CPF: *52.***.*76-49 (AGRAVANTE)
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10/09/2024 16:53
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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10/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/09/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 09:50
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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09/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 23:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2024 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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