TJES - 0040874-44.2009.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES PINTO em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0040874-44.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAIR ALVES PINTO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2025. -
26/05/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0040874-44.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAIR ALVES PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a sentença do ID 37119103, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ALTAIR ALVES PINTO, nos autos da presente ação de cobrança de seguro veicular, onde a embargante sustenta a existência de vício de omissão e erro material, notadamente quanto: (i) à fundamentação para escolha do índice de correção monetária (IGP-M e não o IPCA-E, como previsto contratualmente); (ii) à ausência de fixação do termo inicial de correção e juros incidentes sobre o valor a ser abatido (salvado); (iii) à base de cálculo dos honorários advocatícios, que, segundo alega, deveria ser o valor da condenação e não o valor da causa. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta obteve êxito em demonstrar em parte a existência de vício de omissão na Sentença outrora proferida.
Isto porque, a fixação do IGP-M como índice de correção monetária está de acordo com a jurisprudência consolidada, além disso o argumento de que deveria prevalecer o IPCA-E por força contratual não foi acolhido por este juízo, o que representa discussão meritória já enfrentada e não omissão.
Quanto ao termo inicial de correção de juros sobre o salvado, ressalto que a sentença foi expressa ao determinar que os juros de mora incidirão desde a citação e que a correção monetária deverá ser aplicada desde a data do sinistro (29/11/2008).
Por fim, a decisão fundamentou-se no art. 85, § 2º do CPC, estabelecendo os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
A escolha encontra previsão legal e respaldo jurisprudencial especialmente em casos de condenação ilíquida.
Neste sentido, acrescento o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE .
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3 .
Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - AgR#ED Rcl: 35504 SP - SÃO PAULO 0024690-43 .2019.1.00.0000, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-254 21-11- 2019).
Outrossim, não obstante as afirmações do embargante, não é imputado ao julgador o dever de analisar e contra-argumentar absolutamente todos os pontos levantados pelas partes, mas tão somente os necessários a infirmar a sua conclusão, é o que ocorre nos presentes autos, vez que enfrentou todos os pontos necessários para a análise da nulidade do negócio jurídico.
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelos embargantes, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam procrastinatórios e improcedentes.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a Decisão nos termos em que foi proferida.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 16/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22115192 Petição Inicial Petição Inicial 23022812485735000000021239396 22115192 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022812485735000000021239396 23243155 Petição (outras) Petição (outras) 23032714152459700000022310114 23243158 Proc-0000794 -PET- Manifestação sobre a virtualização dos autos Petição (outras) em PDF 23032714152470100000022310117 31916402 Páginas faltantes Certidão - Juntada 23101717152260200000030562007 31917007 0040874-44.2009.8.08.0024 pág 165_compressed Outros documentos 23101717152295000000030562010 31917009 0040874-44.2009.8.08.0024 pág 166_compressed Outros documentos 23101717152324100000030562012 31917010 0040874-44.2009.8.08.0024 pág 254_compressed Outros documentos 23101717152357200000030562013 31917011 0040874-44.2009.8.08.0024 pág 254 verso_compressed Outros documentos 23101717152385500000030562014 31917013 0040874-44.2009.8.08.0024 pág 324_compressed Outros documentos 23101717152417200000030562016 37119103 Sentença Sentença 24013116085481900000035477847 37119103 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013116085481900000035477847 38587093 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24022611010925700000036856744 38587096 Proc-0000794-PET-Embargos de Declaração - RevisadaGGV Embargos de Declaração em PDF 24022611010942300000036856747 39225715 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24030809153137500000037453083 39348030 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030809160039200000037567902 45958883 Decurso de prazo Decurso de prazo 24070407252078700000043748037 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 63495502 Petição (outras) Petição (outras) 25021910225780300000056416410 63496506 Proc-0000794-PET-Manifestação - Ato Normativo.
Petição (outras) em PDF 25021910225790000000056416413 -
30/04/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
04/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:05
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:24
Decorrido prazo de EDGARD PEREIRA VENERANDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:24
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido de ALTAIR ALVES PINTO - CPF: *86.***.*13-34 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 12:13
Decorrido prazo de ALTAIR ALVES PINTO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2009
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001522-29.2024.8.08.0004
Marcos Aurelio Vasques
Erasbe Antonio Goncalves Barcellos
Advogado: Lilian Lucia dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 01:22
Processo nº 5009142-41.2024.8.08.0021
Juares Terra Barbosa
Supermercados Bh Comercio de Alimentos S...
Advogado: Marcela Bernardes Leao Kalil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 14:44
Processo nº 5005400-92.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andre Gomes da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2022 14:54
Processo nº 0001602-69.2010.8.08.0004
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Lanchonete e Sorveteria Naturais LTDA ME
Advogado: Luis Felipe Pinto Valfre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2023 00:00
Processo nº 5003244-39.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcos Antonio Ramos Nunes
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2022 12:05