TJES - 5014826-65.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de JORDAN DA SILVA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014826-65.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JORDAN DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: DAVID PEREIRA MONTEIRO - ES34856, JULIANO GRIGORIO DA ROCHA - ES29033 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JORDAN DA SILVA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, na forma do artigo 14, inciso II, por três vezes, ambos do Código Penal, artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal (Id.61259221).
Sobreveio aos autos Resposta à Acusação do acusado (Id. 66353415). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, apresentada pela defesa, verifico que a denúncia contém a conduta imputada ao acusado, descrevendo com clareza e objetividade, os fatos típicos cuja autoria lhe são atribuídas.
A denúncia narra ainda todos os elementos essenciais e circunstâncias inerentes ao tipo penal e a autoria deste, de modo a permitir, o réu, o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
No que se refere a preliminar de ausência de justa causa interposta pela Defesa do acusado, insta salientar que aquela se consubstancia no lastro probatório mínimo e firme de indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, sendo que, no caso dos autos, a peça acusatória se baseou no o Boletim Unificado nº 56355714 (fls. 05/09), Boletim Unificado nº 56358789 (fls. 12/18), Auto de Apreensão (fls. 29/30), Relatório de Investigação (fls. 61/88) - todo do id 56988999 - Boletim de Atendimento e Urgência (fls. 02/04), IP nº 182/2024 (fls. 26/68), Relatório Conclusivo (fls. 69/77) - todos do id 56989000 -, bem como pelas declarações colhidas na esfera policial.
Diante da existência de lastro probatório mínimo, constituindo os fatos narrados na denúncia, em tese, os delitos do artigo 121, § 2°, II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e não estando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, há justa causa para a persecução da ação penal, razão pela qual rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de justa causa.
Quanto ao pedido de revogação da prisão, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Necessária se faz, também, a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Em relação ao fumus comissi delicti, destaco ser ele um pressuposto que se consubstancia na prova da materialidade do delito e em indícios consistentes de autoria, demostrados no bojo do IP 059/2024.
Com efeito, no que concerne ao requisito do periculum libertatis, neste caso, está delineado pela gravidade dos fatos concretos atribuídos a ela.
Neste viés, destaco que o denunciado JORDAN DA SILVA SANTOS, agindo de forma livre, consciente, em união de esforço e unidade de desígnio com o adolescente Lucas Macedo Portugal, mediante emprego de arma de fogo, concorreu para o crime de homicídio contra Christian de Andrade, vulgo “Guaxinim”, não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que a vítima conseguiu correr.
Outrossim, quanto aos argumentos defensivos a defesa do acusado, que destacam as condições pessoais do réu ocupação lícita e residência fixa, é importante frisar que é entendimento consolidado no STF que tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva (HC 161960 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019).
Adicionalmente, destaco que a instrução processual ainda não foi concluída e a ré não foi interrogada, não havendo nos autos qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão cautelar.
Presente, ainda, o requisito elencado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o crime imputado na inicial possui previsão abstrata de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Dessa forma, após a análise das circunstâncias do caso e das condições pessoais do réu, concluo que a única medida capaz de assegurar a ordem pública é a segregação cautelar.
Considero desproporcional e inadequada, neste momento, a aplicação de qualquer medida cautelar alternativa à prisão.
Presente, ainda, o requisito elencado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o crime imputado na inicial possui previsão abstrata de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de JORDAN DA SILVA DOS SANTOS, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 10/12/2025, às 14h00min.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário; A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6250197562?pwd=VWNIem1lSUUxTkIvVS8ySU1RdFhSQT09 ID da reunião: 625 019 7562 Senha: 61253497) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; A presente decisão servirá como mandado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
26/04/2025 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2025 14:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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26/04/2025 19:21
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 11:47
Mantida a prisão preventida de JORDAN DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*17-22 (REU)
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14/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JORDAN DA SILVA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:48
Juntada de Petição de habilitações
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25/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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22/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:07
Nomeado defensor dativo
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06/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:29
Juntada de Laudo Pericial
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24/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 01:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2025 14:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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16/01/2025 14:52
Juntada de Mandado
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15/01/2025 14:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/01/2025 14:23
Recebida a denúncia contra JORDAN DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*17-22 (INVESTIGADO)
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15/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:50
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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14/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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