TJES - 5015059-95.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5015059-95.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENILDA MARTINS LUIZ IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO NERES SAMPAIO - ES17444, VINICIUS PEIXOTO TAGARRO - ES25998 SENTENÇA Vistos em inspeção.
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, formulado no ID 68235651, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC e, via de consequência, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Ressalte-se que o pedido de desistência em mandado de segurança independe da oitiva da parte contrária, sendo admissível inclusive após a prolação de sentença de mérito, conforme entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ (Tema 530 da Repercussão Geral), cuja tese firmada restou assim redigida: (i) “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), (ii) “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), (iii) “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Ademais, condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, eis que concedo gratuidade judiciária.
Transitada em julgado esta, ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
12/06/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 22:07
Concedida a gratuidade da justiça a ENILDA MARTINS LUIZ - CPF: *91.***.*11-15 (IMPETRANTE).
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11/06/2025 22:07
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 22:07
Processo Inspecionado
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ENILDA MARTINS LUIZ em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ENILDA MARTINS LUIZ em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de desistência da ação
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30/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015059-95.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENILDA MARTINS LUIZ IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO NERES SAMPAIO - ES17444, VINICIUS PEIXOTO TAGARRO - ES25998 DESPACHO Trata-se de “mandado de segurança com pedido de liminar” impetrado por ENILDA MARTINS LUIZ.
A Impetrante apontou o “Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo” como autoridade prolatora do ato atacado.
Pois bem, de acordo com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Constituição Estadual compete ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo processar e julgar mandado de segurança que tenha como autoridade coatora Secretário de Estado.
Como se constata, a Impetrante apontou como Autoridade Coatora Secretário da Fazenda, o que ensejaria a declaração de incompetência desse Juízo, com a remessa dos autos.
Em respeito ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Impetrante para que se manifeste sobre o presente despacho, ocasião em que deverá requerer o que entender por direito.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
27/04/2025 07:20
Recebidos os autos
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27/04/2025 07:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
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27/04/2025 07:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2025 06:34
Conclusos para decisão
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27/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
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26/04/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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26/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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26/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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26/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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