TJES - 5018707-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA OGENIO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018707-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO SOUZA OGENIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES - ES15250 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE.
Trata-se de ação ajuizada por PAULO SERGIO SOUZA OGENIO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A parte autora relata que: i) foi acusado dos crimes de extorsão, ameaça e lesão corporal na data de 26/01/2021; ii) que tal fato gerou a ação penal n. 0000885-41.2022.8.08.0035 e abertura de PAD em 17/11/2021; iii) que a 2ª Comissão processante indicou a pena de demissão; iv) em contrapartida, defende que a abertura do processo administrativo é ilegal, uma vez que não se encontrava em serviço; de que houve violações, pois os acontecimentos teriam ocorrido quando estava de folga, e que por isso, a competência seria da Justiça Criminal e não da Corregedoria, pois, não teria indícios de que teria utilizado o seu cargo de policial penal para benefício próprio; v) de que inexiste motivação do ato administrativo; vedação ao excesso de formalismo e inobservância ao Princípio da Legalidade.
Pede, em síntese, a antecipação de tutela para que seja suspenso o processo administrativo disciplinar nº 2021-FH65F até o trânsito em julgado da presente demanda; que seja determinada a nulidade do ato administrativo em vergasto, e consequentemente efetuar o trancamento do processo administrativo disciplinar nº 2021-FH65F.
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
O requerido apresentou defesa inicialmente, impugnando a gratuidade à justiça; no mérito, defendeu a legalidade do processo administrativo disciplinar; da independência entre as instâncias administrativa, cível e penal.
DECIDO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Por primeiro, a parte requerida apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que não há nenhum indício de prova de que o autor se enquadra na condição de pessoa necessitada a ponto de ser desobrigada do ônus a todos os impostos, que é o provimento das custas e despesas processuais.
Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo requerido de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que todavia ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, ...".
Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2º grau de jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO A parte autora pretende que seja efetuado o trancamento do processo administrativo disciplinar nº 2021-FH65F e para tanto traz como argumentos de que de que inexistiu motivação para o ato administrativo; houve excesso de formalismo e restou inobservado o Princípio da Legalidade.
Alega o autor de que quando os fatos ocorreram se encontrava de folga, de que não estava em exercício de suas atribuições como Policial Penal.
Os crimes imputados ao promovente foram os de extorsão qualificada, lesão corporal e ameaça, conforme consta nos autos do inquérito policial nº 024/2021.
Saliento que este Juízo não está a fazer juízo de valor, pois, não está adentrando ao mérito administrativo. É incabível a intervenção judicial na seara administrativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Não cabe ao Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, mas somente sua legalidade.
Além disso, destaco que assim como dito em sede de cognição sumária, reitero o entendimento de que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade a que se submete a Administração (art. 37, caput, CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A consequência dessa presunção, ensina HELY LOPES MEIRELLES, “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
Em relação aos fundamentos trazidos, argumentando que a apuração dos fatos deveria ocorrer na Justiça Criminal e não pela Corregedoria, verifico não possuir razão à parte, diante da independência das instâncias administrativa, cível e penal.
Assim que, tal como bem explanado pelo requerido: “a transgressão de uma obrigação administrativa, caso prevista na legislação penal como crime, decerto pode dar ensejo à responsabilidade penal, mas, sem que seja estabelecida qualquer dependência entre ambas”.
E as exceções previstas do artigo 386, I e IV do CPP não se enquadram no caso em tela.
De início, entendo importante consignar para todo e qualquer servidor público, a par do que é imputado ao autor, que é seu dever como servidor público manter conduta compatível com a moralidade pública, tal como determina o artigo 220, inciso XII da LC 46/94.
Ao analisar detidamente as provas colacionadas a estes autos, verifico que houve plena observância dos Princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa, diante de uma vasta instrução processual, tendo ao requerente no Processo administrativo sido assegurado todos os meios de prova e recursos admitidos, tal como ensina o artigo 256 da Lei Complementar 46/94, que prevê: Art. 256 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.
Destaco que foi facultado ao requerente participar do processo administrativo disciplinar, tal como consta no ID44769385 – página 4, em que resta informado que pode exercer o contraditório e ampla defesa.
Assim que, as provas de ambas as partes destes autos foram devidamente apresentadas naquela oportunidade.
Durante àquela instrução probatória, destaco (ID44769385 -página 4): “Encerrada a instrução probatória, a Segunda Comissão Processante fundamentada nas provas acostadas aos autos, tais como: depoimentos de informantes entranhados às peças (#85, #86, #87, #111/#112, #113/#114 e #159), depoimentos de testemunhas entranhados às peças (#160 e #232), mídias entranhadas às peças (#89/#103) documentos utilizados como prova emprestada (cópia de documentos contidos no Inquérito Policial nº 024/2021) entranhados às peças (#22 e #26), cópia da Ação Penal nº 0000885.41.2022.8.08.0035 que tramita na Segunda Vara Criminal de Vila Velha - ES, entranhada às peças (#197/#207), Relatório de Sindicância Investigativa à peça (#28), Termo de Interrogatório do servidor acusado à peça (#280), formou a CONVICÇÃO PRELIMINAR de que o servidor acusado PAULO SERGIO SOUZA OGENIO - NF 3694801, incorreu em falta disciplinar, ao participar no cenário de suposto crime extorsão qualificada mediante sequestro dos nacionais BRUNO TOREZANI, IARA FEU MAI e CAROLINE ARAUJO BESSA, ocorrido no dia 26 de janeiro de 2021, que teve como um dos cenários a Sede da empresa Chagas Sucatas, assim, agindo com conduta incompatível com a moralidade que a função pública requer, visto que é dever do servidor público proceder tanto na vida pública quanto na privada de forma que dignifique o cargo ou a função que exerce, sendo lhe vedado a prática de condutas ímprobas, ou seja contrárias a valores morais e sociais, condenáveis pela sociedade e previstas no nosso ordenamento jurídico.
Dessa maneira, após análise dos fatos e circunstâncias e com fundamento nas provas existentes no bojo processual, este colegiado entendeu pela responsabilidade administrativa do acusado, servidor PAULO SERGIO SOUZA OGENIO - NF 3694801, que descumpriu o dever funcional descrito no inciso XII do art. 220, bem como incorreu no inciso V do art. 234, da Lei Complementar Estadual 046/94, conforme consta no TERMO DE INDICIAÇÃO (#292), tudo conforme preceitua o artigo 265 (caput) e Parágrafo 1º do mesmo artigo, todos da Lei Complementar Estadual 046/94”.
No decorrer do referido documento, houve relatos acerca das provas fotográficas, de depoimentos dos envolvidos, tais como acima indicadas, relacionando o requerente como participante ativo e diretamente no contexto dos fatos.
Ainda destaco a página 22 do mesmo ID44769385, que concluiu: “Por todos os motivos e provas acima expostos, após a instrução probatória realizada com máxima atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, tendo-se apreciado todas as teses apresentadas na peça defensiva, a Segunda Comissão Processante conclui que as alegações apresentadas não tiveram o condão de alterar a convicção preliminarmente expressa no Termos de Indiciação.
Nesses termos, conforme regulamenta os §1º e §2º do artigo 269 da LCE n.46/1994, constatamos que o servidor indiciado PAULO SERGIO SOUZA OGENIO – NF 3694801, incorreu em falta disciplinar em 26 de janeiro de 2021, ao participar de cenário de suposto crime de extorsão qualificada mediante sequestro previsto no art. 158 do Código Penal, configurando assim, em transgressão disciplinar prevista no inciso XII do art. 220 e inciso V do art. 234, da Lei Complementar Estadual 046/94.
Portanto, após exauridas todas as formalidades processuais e realizada a dosimetria em conformidade com o disposto na LCE nº 46/94, esta Comissão, S.M.J, a aplicação da pena de DEMISSÃO com espeque no art. 234, inciso V da mesma Lei, em desfavor do servidor PAULO SERGIO SOUZA OGENIO - NF 3694801, investido no cargo de Inspetor Penitenciário efetivo, bem como a INCOMPATIBILIZAÇÃO do indiciado para nova investidura em cargo ou função pública estadual por um período não inferior a 24 meses, conforme preconiza o estabelecido no artigo 240 da Lei Estadual Complementar 046/94.”.
De toda forma com relação à valoração da prova e elementos de convicção que conduziram à demissão do requerente, por afetas ao mérito das conclusões do PAD, refoge ao exame do Poder Judiciário.
Somente em situações excepcionais é possível avaliar se a sanção administrativa condiz com o fato, em atenção às limitações impostas pelo art. 2º da Constituição Federal, adstrito à observação da legalidade do ato, hipótese não ocorrente.
Havendo adequação entre os fatos descritos, alvo da acusação, as medidas impostas, não se configura desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe ao Judiciário estabelecer intervir no mérito administrativo.
O PAD possui imperatividade e goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim que não verifiquei os elementos contestados pelo autor de inexistência de motivação do ato administrativo, a exemplo do parecer 173/2020 anexado pelo autor (ID42804163 e o ID42804165); excesso de formalismo e inobservância ao Princípio da Legalidade (todas as provas e oportunidade de apresentação das mesmas por ambas as partes e presença de autor e réu durante os atos), muito pelo contrário.
Concluo que em que pese a possibilidade de intervenção judicial nos atos administrativos, na presente hipótese, a parte autora não apresentou qualquer prova de que o processo administrativo esteja desrespeitando os preceitos legais, ônus que lhe cabia na forma do art. 373 , I do CPC/15 .
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos autorais, julgando-os improcedentes.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ANA KAROLINA E.
P.
COUTINHO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vitória, na data de movimentação do sistema JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido de PAULO SERGIO SOUZA OGENIO - CPF: *58.***.*39-88 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA OGENIO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO SERGIO SOUZA OGENIO - CPF: *58.***.*39-88 (REQUERENTE)
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13/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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