TJES - 5002140-17.2020.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para BRUNO COELHO ALVES - CPF: *57.***.*08-48 (INTÉRPRETE/TRADUTOR), EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e JANUARIO JORGE LELIS - CPF: *34.***.*63-16 (REQUERENTE).
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JANUARIO JORGE LELIS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5002140-17.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANUARIO JORGE LELIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por JANUARIO JORGE LELIS, em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, partes já qualificadas.
Em apertada síntese, a parte Autora alega: a) ser titular da instalações elétricas de números 160883602, 160883603 e 195581; b) no dia 19/08/2020, o autor foi surpresado com “Comunicado de Deficiência”, no qual lhe foi solicitado a modificação no projeto elétrico existente e unificar dois padrões de energia, no prazo de 30 dias; c) no local onde estão instalados os dois padrões elétricos, imóvel situado na Rua Ana Siqueira, nº 1285, Alecrim, Vila Velha/ES, encontram-se edificados dois imóveis distintos, sendo estes um condomínio residencial, composto por 08 apartamentos e um imóvel comercial, composto por 3 lojas; d) tentou resolver administrativamente e teme pelo corte de energia elétrica dos imóveis; Desse modo, requereu: a) liminarmente, que não seja interrompido o fornecimento de energia elétrica para as instalações de números 160883602, 160883603 e 195581 em detrimento da não unificação do padrão de energia; b) que seja determinar o desmembramento administrativo dos imóveis, permanecendo assim os dois padrões existentes.
A ré ofertou contestação em ID 6637460.
Preliminarmente, alega necessidade de perícia técnica.
No mérito, pugna pela improcedência da lide.
Dentre outras, enfatiza que: a) o Corpo de Bombeiros, através da Portaria 204, de 11 de maio de 2010, determina que exista separação entre edificações no Estado do Espírito Santo; b) rememora que a necessidade se dá para fins de segurança, porque quando há um conjunto de imóveis com relativa proximidade, quando possuem padrões que não estejam funcionando dentro de um conjunto de adequações, acabam por ensejar o risco de curto circuito e incêndio, o que pode ser estender não só a um imóvel mas a toda uma cadeia de vizinhança.
FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINAR - DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA Os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 facultam ao magistrado decidir a lide da forma que reputar como sendo a mais justa e equânime possível, inclusive, para determinar quais as provas que serão produzidas no decurso do processo.
Além disso, não há empecilho para realização de prova pericial em sede de Juizados Especiais Cíveis, pois o que é vedado é a realização de perícia complexa.
Assim, foi utilizada a norma do art. 35 da Lei 9099/95, que estabelece: Art. 35. "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Neste passo, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
DO MÉRITO O artigo 373, I do CPC/2015, estabelece ser ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Considerando as imagens fotográficas colacionadas no bojo da contestação (páginas 12 e 13), demonstrando proximidade de vários padrões de energia em local estreito, fora determinado inspeção in loco por este Juízo, através do Engenheiro Elétrico Dr.
Bruno Coelho Alves - CREA/ES - 036329/D, para atuar na Perícia Técnica, na regra do art. 35, da Lei 9099/95, tendo ele informado seus honoráios na ordem de R$ 2.200,00.
Nesse contexto, registro que a parte autora fora devidamente intimada para pagar os honorários do perito, a fim de dar seguimento na marcha processual, contudo permaneceu inerte, ensejando preclusão da prova pericial.
Na mesma esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROVA PERICIAL – HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO RECOLHIDOS – PRECLUSÃO.
Não tendo o réu procedido ao recolhimento dos honorários periciais, resta precluso seu direito de produzir a prova. (TJMG – Apelação Cível 1.0344.08.046881-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2016, publicação da súmula em 07/10/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROVA PERICIAL – ORDEM DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – PRECLUSÃO – JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO – DOCUMENTO ESSENCIAL À PROVA DAS ALEGAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. – Deixando a parte de atender à ordem de recolhimento dos honorários de perito, ou de se insurgir contra ela no momento oportuno, resta precluso seu direito à realização da prova pericial. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.09.690994-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO) , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 20/09/2016) Nesse passo, cumpre registrar que o Requerente não conseguiu comprovar que os fatos ocorreram conforme o narrado, visto que apenas a sua versão narrativa - unilateral - não é suficiente para a presunção de veracidade das alegações.
Com efeito, a adequação técnica de instalações elétricas consiste em regularizar e adequar o sistema elétrico de um local às normas técnicas e de segurança.
Além disso, é encargo da parte Autora realizar adequação técnica de suas instalações, conforme Resolução nº 414/2010 da ANEEL sobretudo, quando há conjunto de imóveis com relativa proximidade, o que pode ensejar o risco de curto circuito e incêndio.
Assim sendo, não se evidencia falha na prestação de serviço da requerida, razão pela improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida no polo demandado e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorias e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015.
Sem custas.
P.R.I.-se.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 17 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido de JANUARIO JORGE LELIS - CPF: *34.***.*63-16 (REQUERENTE).
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26/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:42
Decorrido prazo de JANUARIO JORGE LELIS em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:18
Expedição de carta postal - intimação.
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17/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício recebido
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19/07/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:51
Processo Inspecionado
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27/06/2023 06:27
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2021 04:59
Decorrido prazo de JANUARIO JORGE LELIS em 09/06/2021 23:59.
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21/07/2021 04:25
Decorrido prazo de JANUARIO JORGE LELIS em 09/06/2021 23:59.
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21/07/2021 04:17
Decorrido prazo de JANUARIO JORGE LELIS em 09/06/2021 23:59.
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17/07/2021 02:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/02/2021 23:59.
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15/07/2021 12:30
Conclusos para decisão
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14/06/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
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02/05/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 19:30
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2021 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2021 19:30
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 22:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/04/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2021 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:32
Conclusos para decisão
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22/02/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2021 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 17:29
Conclusos para decisão
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23/11/2020 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 16:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/10/2020 22:30
Juntada de Certidão
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14/10/2020 22:23
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2020 22:23
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2020 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 13:21
Conclusos para decisão
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18/09/2020 13:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2020 19:27
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/09/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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