TJES - 5000025-21.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:00
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000025-21.2023.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURILENE VANDEL REI EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, fica(m) a parte requerente(s)/autor(a) devidamente INTIMADA(S) da apresentação da(s) impugnação nos autos e se manifestar no prazo legal.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
25/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 04:00
Publicado Notificação em 01/08/2025.
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15/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000025-21.2023.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURILENE VANDEL REI EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO Vistos, etc 1.
Admito o processamento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA eis que preenchidos os requisitos legais (id. 71769212). 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida exequenda, conforme demonstrativo descriminado e atualizado do débito juntado aos autos, sob pena do valor do débito ser acrescido de multa de 10% (por cento) e, também, de honorários de 10% (dez) por cento (art. 523 do CPC).
Decorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se de imediato, novo prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3.
Não havendo o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo, e intime-se o exequente para atualização do débito, com incidência de multa e honorários, nos termos do § 1º do artigo 523 do dispositivo legal. 4.
Expeça-se, se requerido, certidão de admissão da execução, para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828, do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos, tendo em vista a ordem estabelecida no art. 835, do CPC.
Diligencie-se.
Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE DE CARTA/MANDADO.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
30/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:15
Processo Reativado
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27/06/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:22
Juntada de Informações
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11/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para AURILENE VANDEL REI - CPF: *31.***.*74-95 (REQUERENTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/2714-85 (TERCEIRO INTERESSADO).
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22/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de AURILENE VANDEL REI em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000025-21.2023.8.08.0034 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURILENE VANDEL REI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc AURILENE VANDEL REI propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO DA DANOS contra o BANCO PAN S.A., aduzindo a autora que não contratou o empréstimo consignado nº 362935308-1, no valor de R$ 11.808,95, e que, mesmo após a devolução integral do valor creditado, seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 320,00 desde setembro de 2022.
Aduz que jamais autorizou tal operação, não possuindo sequer conta bancária ativa no banco réu, e que tais descontos comprometem de maneira grave sua subsistência.
Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais (id. 20847583).
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e determinou a suspensão dos descontos/consignado no benefício previdência do requerente ou cobrança por outro meio, com fixação de multa (id. 22958840).
Devidamente citado, o BANCO PAN apresentou contestação, defendendo regularidade da contratação, que se deu de forma digital com biometria facial.
Para isso, argumenta que houve consentimento válido, com envio dos valores para conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da parte autor.
Sustentou a existência de engano justificável, requerendo, ainda que anulada a avença, que haja compensação dos valores eventualmente restituídos (id. 25602141), com exibição de documentos.
Ingresso da CAIXA ECONÔNOMICA FEDERAL, como parte interessada, alegando inexistência de qualquer falha na sua prestação de serviço e inexistência de causa de reparação de dano (id. 25648449).
Pugnou pela improcedência do pedido.
Termo de audiência, constando inexistência de conciliação entre as partes (id. 25736709).
Manifestação da parte autora (id. 43021479). É o relatório.
Passo a decidir.
Despicienda a produção de outras provas para o deslinde dos pontos controvertidos, de rigor o julgamento no estado em que o processo se encontra, ex vi do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
O ponto central da controvérsia é decidir se houve ou não contratação válida do empréstimo consignado apontado pela parte autora.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais a boa-fé objetiva, a proteção do consumidor (art. 6º, CDC), e o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), especialmente quando envolvido consumidor hipossuficiente, como ocorre nos contratos financeiros celebrados por idosos e aposentados.
Cumpre destacar que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido nos artigos 2º e 3º da referida norma e pela Súmula nº 297 do STJ, razão pela qual, este juízo reconhecendo a vulnerabilidade da parte autora, determinou na decisão liminar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo, portanto, a parte ré comprovar a existência de consentimento legítimo no negócio jurídico firmado.
A alegação da ré quanto à contratação digital e utilização de biometria facial não foi acompanhada de documentação hábil a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de consentimento expresso da parte autora.
Os documentos exibidos com a contestação, notadamente a cédula de crédito bancário - proposta e autorização de disponibilização de dados, constantes do id. 25602142, não são capazes de afastar a alegação de fraude, tampouco comprovam que a parte autora aderiu consciente e expressamente aos termos contratuais.
Ora, consoante art. 428, inciso I do CPC, uma vez impugnada a autenticidade do documento particular, ele perde a sua fé, sendo ônus da parte ré/fornecedora, que no caso não trouxeram aos autos os documentos idôneo para comprovarem a verdade (art. 429, inciso II, CPC), notadamente documentos eletrônicos sem comprovação de emissão de assinatura eletrônica.
Cumpre salientar que em recente decisão (09.12.2021), conforme v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 (Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova Falsidade - Assinatura), houve a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )".
Na prática, referida decisão libera o consumidor de ter que custear perícias grafotécnicas ou outras provas para demonstrar que não é sua a assinatura feita no contrato bancário.
Nesse cenário, sem prova que demonstre ter sido a parte autora quem firmou os contratos impugnados na inicial, não há outra alternativa, a não ser concluir que o réu, BANCO PAN S.A, não comprovou que validade de emissão de assinatura com consentimento da autora nos ditos documentos (ainda que se trate de assinatura eletrônica, com utilização de biometria facial) - ônus que lhe incumbia.
Nesse cenário, deve-se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse prisma, entende a jurisprudência que é inerente à atividade bancária o dever de conferência da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados por terceiros, sob pena de responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
A cobrança de valores em folha de benefício previdenciário, sem prévia e inequívoca anuência, representa conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, atingindo a esfera de dignidade do consumidor, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar.
Sobre a repetição dos valores descontados indevidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor.
Tampouco é necessário demonstrar que houve intenção deliberada de lesar.
Basta que a cobrança indevida decorra de violação à boa-fé objetiva, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva e independente de culpa.
Nesse sentido: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Quanto aos danos morais, sua caracterização decorre da própria natureza da violação perpetrada, bastando a constatação da ilicitude da conduta e da lesão à esfera íntima do consumidor, especialmente em razão da natureza alimentar dos descontos indevidos.
Jurisprudência do STJ reforça esse entendimento: "O montante fixado em R$ 3.000,00 não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados." (AgInt no AREsp n. 1.629.546/PB, rel.
Min.
Raul Araújo, 18/5/2020, DJe 1/6/2020) "O montante fixado em R$ 3.000,00 não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de empréstimos consignados não contratados."(AgInt no AREsp n. 2.089.985/CE, rel.
Min.
Raul Araújo, 15/8/2022, DJe 26/8/2022) "O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais não é desproporcional em razão dos descontos indevidos em conta corrente."(AgInt no AREsp n. 1.629.550/PB, rel.
Min.
Raul Araújo, 31/8/2020, DJe 23/9/2020) Dessa forma, mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando os critérios da razoabilidade, gravidade do dano, função pedagógica da medida e precedentes jurisprudenciais.
Quanto a manifestação da CAIXA ECONÔNOMICA FEDERAL, verifico pertinência de sua manifestação e, considerando as provas dos autos, conforme fundamentação já exposta, não há como concluir que também tenha responsabilidade direta pelos descontos efetivados, que sequer teve culpa imputado pela parte autora.
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do CPC, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 42932892) e, DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 371263030, firmado com o BANCO PAN S.A., condenando-o: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde o desembolso.
Deste valor a parte ré deverá abater o valor do crédito transferido/liberado em favor da parte autora, tudo conforme apuração em fase de cumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do CPC, em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em razão da sucumbência, condeno o BANCO PAN S.A ao pagamento de 50% das custas custas e dos honorários do patrono do autor, no importe de 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Por outro lado, fica a parte autora condenado ao pagamento de 50 das custas e ao pagamento das custas e dos honorários do patrono do autor, no importe de 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, quanto a parte autora, seja observada as benesses das gratuidade da justiça deferida.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TJES.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo” para se livrar da “multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes” (art.
Art. 526, § 2º c.c 528 do CPC).
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
24/04/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 09:56
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido de AURILENE VANDEL REI - CPF: *31.***.*74-95 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 03:59
Decorrido prazo de AURILENE VANDEL REI em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 14:40 Mucurici - Vara Única.
-
26/05/2023 13:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 14:40 Mucurici - Vara Única.
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24/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 17:18
Decorrido prazo de AURILENE VANDEL REI em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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