TJES - 5019740-46.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:23
Juntada de
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09/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ANDRE LUIZ PACHECO GUIMARAES - CPF: *85.***.*72-31 (REQUERENTE).
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5019740-46.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA PUPPIM MELLO, ANDRE LUIZ PACHECO GUIMARAES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Projeto de Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por CARLA PUPPIM MELLO e ANDRE LUIZ PACHECO GUIMARAES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, na qual alegam, em síntese, que adquiriram 03 pacotes de viagens junto à ré, pelo qual pagaram o valor total de R$ 14.555,07 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos).
Aduziram que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, referente as datas disponibilizadas nos pacotes, o que motivou o ingresso em juízo, com a pretensão de obrigação de fazer, consistente na confirmação das viagens ou a restituição do valor pago.
Contestação apresentada pela ré (ID 42723330), em que requer a suspensão do processo, face à tramitação de ações coletivas, com mesmo objeto, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, sem êxito (ID 61988252) Foi o breve relato dos fatos, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir: 1 - DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Não assiste razão a ré no pedido de suspensão deste processo, em razão da tramitação das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma vez que o pacote foi adquirido pelas autoras em 2023, com datas sugeridas de viagem para setembro de 2023 (ID 27962926) e os processos são anteriores.
Outrossim, em consulta aqueles autos, vislumbro que não se trata de matéria idêntica aos fatos aqui tratados, uma vez que o cerne da questão de direito a ser analisada nas referidas ações coletivas, permeiam casos não atendidos na época da pandemia da COVID-19, como se depreende do trecho abaixo, reproduzido de decisão interlocutória proferida em junho/2024, nos autos do processo 0854669-59.2023.8.19.0001: “A questão de direito a ser debatida reside na retroatividade ou não das regras legais específicas de conduta das empresas de turismo com relação aos consumidores por conta da pandemia COVID-19” Não obstante, vale salientar que na mesma decisão, o juízo da 4ª Vara empresarial concedeu liminar determinando que a HURB faça o ressarcimento dos valores de todos os consumidores prejudicados devido à COVID-19, o que corrobora com a necessidade da prestação jurisdicional nos presentes autos, valendo a transcrição da decisão neste ponto: Diante disso, DEFIRO a liminar requerida e determino à Ré que, no prazo de 48 horas, reembolse os consumidores que assim o desejarem, na forma requerida pelo Ministério Público nos itens 1 a 5 do pedido liminar contido na peça inaugural, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada infração verificada.
Dessa forma, não há que se falar em suspensão do processo, haja vista que tais processos coletivos são anteriores à aquisição do produto pelas autoras (a ré continuou comercializando os pacotes de viagens), e ainda, trata de matéria distinta, pois cuida de casos de consumidores prejudicados na época da pandemia da COVID-19, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO. 2 – DO MÉRITO Inicialmente, a presente lide submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica de direito material versada nos autos envolve o consumidor (artigo 2º do CDC) e o fornecedor de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Autoras e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa da consumidora (art. 6º, VIII, CDC).
A celebração do contrato entre as partes está documentalmente provada nos documentos colacionados com a inicial (IDs 27962923. 27962924 e 27962925), e que a ré confirma a celebração do negócio jurídico entre as partes, no teor do artigo 374, inciso II e III do CPC/2015.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré pelos fatos narrados na inicial, e consequentemente averiguar se ocorreu prática abusiva e falha nos serviços prestados pela rés às partes Autoras, de modo a ensejar a existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita.
No caso em apreço, os autores lograram comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, já que apresentaram comprovante de aquisição do pacote de viagens, porém não usufruídas.
Do outro lado, analisando a defesa da ré, em suma, sustenta que não é responsável pelo dano e que não houve falha nos serviços prestados.
Alega que as datas sugeridas para viagem são flexíveis, e tal flexibilidade é inerente ao pacote adquirido, porém não garantidas.
No entanto, não comprova eventual ocorrência de evento extraordinário passível de exclusão das responsabilidades, tampouco sugestão para resolução do problema para as autoras.
Reputo como abusiva a prática de venda de pacote de viagens com suposta data de viagem, deixando o consumidor apenas com a expectativa do direito de viajar, quando a empresa contratada quiser e puder alocá-los nos voos, sem qualquer garantia futura.
Tal conduta é vedada pelo artigo 39, V e X do CDC. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
No presente caso, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Após análise detida dos autos, concluo que não assiste razão os argumentos da ré.
Digo isso porque, a conduta de sugerir data para viagem e depois não cumpri-la caracteriza prática abusiva, vedada pela lei 8078/90.
Registra-se que a alteração substancial do que foi contratado originariamente de forma unilateral, deixa o consumidor em desvantagem exagerada, configurando esse tipo de conduta por parte da agência de viagens, violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva.
Sendo assim, eventuais cláusulas contratuais que retiram a responsabilidade das ré de indenizar prejuízos causados aos consumidores, são nulas de pleno direito.
Nesse sentido, no teor dos artigos 422 do Código Civil c/c 4º, inciso III e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, seguido da Jurisprudência do STJ e demais Tribunais estaduais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA.
NO-SHOW.
VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – R. sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Cláusula "no show" - Cancelamento unilateral da passagem de volta - Prática abusiva da companhia aérea - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC)- Danos materiais referente a compra de passagem de retorno devidos nos termos da r. sentença singular – Danos morais - Falha na prestação dos serviços pela companhia aérea - Dever de indenizar – R. sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 15.000,00 – Pretensão à redução – Possibilidade – Indenização reduzida para a quantia de R$ 10.000,00 – Correção monetária a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação - Parâmetros utilizados por essa E.
Câmara e E.
Corte - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sucumbência mantida – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10056367820208260114 SP 1005636-78.2020.8.26.0114, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Diante dessas premissas está configurado a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, verifico que a ré não apresentou nos autos nenhuma prova em seu favor de modo a afastar sua responsabilidade.
Sendo assim, não desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), como também não comprovou a inexistência de defeito nos serviços prestados.
Assim, considerada a conduta das parte ré ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. 2.1 – PEDIDO OBRIGACIONAL E DANOS MATERIAIS As partes autoras pretendem condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na confirmação das viagens e emissão das passagens aéreas e vouchers de hospedagens, nos termos ofertados inicialmente, e subsidiariamente, a restituição dos valores pagos.
Pois bem, entendo que o pedido obrigacional nos termos contratados, restou prejudicado, haja vista que foram sugeridas datas de viagens para o mês de setembro de 2023, de modo que resta analisar o pedido de restiuição dos valores pagos pelos serviços não prestados.
Destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio a indenização por dano material deve ser comprovada pela parte que o pleiteia.
De acordo com os artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos materiais englobam o que a parte efetivamente comprovou de prejuízo, ou o que deixou de lucrar, e que decorrem de forma imediata da conduta ilícita.
O pedido de restituição é procedente, quanto a indenização por danos materiais no valor total de R$ 14.555,07 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos). referente ao pacote de viagens adquirido, porém não usufruídos pelas partes autoras, com a devolução integral do preço, acrescidos de juros e correção monetária.
Dessa forma, tenho que as autoras fazem jus ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente pagos, acrescidos de juros e correção monetária, salientando que tais valores deverão ser atualizados em sede de cumprimento de sentença. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: 3.1) CONDENAR a ré a pagar às autoras indenização pelos danos materiais no valor de R$ 14.555,07 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos).
Sobre esse valor aplicar o índice de correção monetária IPCA, desde seu desembolso até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 389, CC (nova redação - lei 14.905/24), e juros de mora, com incidência da taxa selic, deduzido índice de atualização monetária - IPCA, conforme artigo 406, CC (nova redação – lei 14/905/24), desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença.
Em consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CARLA PUPPIM MELLO Endereço: Rua Inácio Higino, 933, Ap. 501, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-087 Nome: ANDRE LUIZ PACHECO GUIMARAES Endereço: Rua Inácio Higino, 933, Ap. 501, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-087 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Sls 61 a 604 701 a 704 1401 a 1404, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
29/04/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:04
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 14:04
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 14:04
Julgado procedente o pedido de ANDRE LUIZ PACHECO GUIMARAES - CPF: *85.***.*72-31 (REQUERENTE).
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21/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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14/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/05/2024 15:05
Expedição de carta postal - intimação.
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29/05/2024 15:05
Expedição de carta postal - intimação.
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29/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:24
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/05/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 16:06
Expedição de carta postal - intimação.
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18/07/2023 16:06
Expedição de carta postal - intimação.
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17/07/2023 20:11
Não Concedida a Medida Liminar a CARLA PUPPIM MELLO - CPF: *15.***.*99-01 (REQUERENTE).
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14/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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