TJES - 5003657-52.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 14:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5003657-52.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON MARCOS CRISTO EXECUTADO: CORREA E RIOS PARTICIPACOES LTDA Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD e Renajud, além de expedição de mandado de penhora.
Sendo assim, tenho por indeferir a petição ID 56452069.
Isso porque a propriedade de bem imóvel deve ser pesquisada pela própria parte interessada, junto ao CRGI competente.
A propósito: “[...] no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida.
Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020) Imperioso lembrar que incumbe ao credor demonstrar indícios de alteração da situação econômica da parte executada para o requerimento de uma nova pesquisa em sistemas administrativos, principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade da parte exequente.
Aliás, nesse ponto registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc...
No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existe várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos.
Portanto, atualmente a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora.
Conforme Decisão proferida pelo Exmo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva, “a natureza dos Juizados Especiais é orientada pela celeridade, simplicidade e economia processual, visando proporcionar uma solução rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade.
Permitir o uso indiscriminado de ferramentas de execução mais complexas, como as sugeridas pela requerente, teria o efeito indesejável de transformar a execução nos Juizados Especiais em um procedimento moroso e complexo, contradizendo os princípios fundamentais que regem este tipo de jurisdição" (Pedido de Providências, Processo 0000309-12.2024.2.00.0808, Desembargador Corregedor Willian Silva, Corregedoria Geral da Justiça do Espirito Santo, julgado em 30/09/2024).
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ROBSON MARCOS CRISTO Endereço: Rua MARIA BARBARA DE OLIVEIRA, 65, APTO 302, Ed.
Monaco, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-750 Nome: CORREA E RIOS PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2600, Edifício Mar dItaparica, apto. 1702, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
29/04/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:00
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 17:00
Decorrido prazo de CORREA E RIOS PARTICIPACOES LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2023 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/08/2023 14:39
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2023 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2023 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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