TJES - 5000613-84.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000613-84.2024.8.08.0004 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NILCEA SIQUEIRA BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RODRIGUES MONTEIRO - ES18137 DESPACHO Considerando a certidão de ID.71150134, na qual a parte informou o desejo em recorrer da sentença, ante a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, nomeio Dr.
ELIANE RIGO FASSARELLA - OAB/ES 29.161, para assumir o “munus” de advogada dativa, ficando o mesmo ciente de que os honorários serão fixados ao final do processo, conforme Decreto Estadual nº 2821-R, D.
O. 11/08/2011.
Ademais, considerando que o Núcleo da Assistência Judiciária Municipal não dispõe de profissionais atuando na matéria em questão, bem como, em grau recursal, faz-se necessária a nomeação de defensor dativo, observando-se o sistema de rodízio sequencial entre os advogados previamente inscritos em lista elaborada e fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo.
A resposta deve ser dada em cinco dias.
Decorrido o prazo, sem resposta, retornem os autos conclusos, imediatamente, para nomeação de outro Defensor.
Havendo aceitação, deverá apresentar o respectivo recurso, no prazo legal.
Intime-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
31/07/2025 10:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 02:34
Decorrido prazo de NILCEA SIQUEIRA BARCELOS em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:11
Publicado Intimação eletrônica em 30/04/2025.
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18/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000613-84.2024.8.08.0004 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NILCEA SIQUEIRA BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RODRIGUES MONTEIRO - ES18137 SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que a parte Autora não foi localizada para andamento do feito, mesmo após tentativas, inviabilizando, inclusive, o patrocínio pela causídica nomeada, verifico a impossibilidade do prosseguimento do feito em razão da não realização de atos inerentes à Requerente, que tem o ônus de impulsionar o feito, informando as alterações do endereço outrora indicado, nos termos do art. 274, p.ú. do CPC/15, havendo fatos que indicam seu desinteresse pela ação.
Por sua vez, o Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ademais, há flagrante necessidade de evitar que demandas dessa natureza prossigam de maneira perpétua no Judiciário, restando justo e razoável os fundamentos, permanecendo, contudo, intacto, eventual direito da parte interessada, vez que não será atingido pela coisa julgada material, por tratar-se de sentença terminativa.
Nesse sentido, não vislumbro óbice legal à extinção de plano, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DAR CELERIDADE AO PRESENTE FEITO, objetivando atender as METAS DO CNJ, mesmo porque um processo a menos é sempre um conflito social a menos.
Destarte, com alicerce no art. 485, inciso III, § 1º e 2ºdo CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra.
Pelo múnus público, tendo o advogado patrocinado o Requerido durante o feito, ante a nomeação de fls. 49, entendo que os honorários deverão ser fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 2º do Novo CPC c/c nos termos do Decreto nº 2821-R de 10 de agosto de 2011nos termos do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS. l.
A jurisprudência consolidada e mais atual deste Egrégio Tribunal já assinalou que a tabela de honorários profissionais firmada em convênio entre a OAB e o TJES, que constituía um parâmetro para fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo, não é mais aplicável, pois denunciada pela seccional da OAB no Espírito Santo. 2.
Cabe ao magistrado a fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo com observância dos parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. (TJES, Classe: Apelação, 007060029613, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2015).
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oficie-se para pagamento/ RPV.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
INTIMEM-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 18:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 12:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 17:19
Processo Inspecionado
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12/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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