TJES - 5004257-68.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO) e VALDETE MARIA MENDES - CPF: *66.***.*32-68 (EXEQUENTE).
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004257-68.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDETE MARIA MENDES EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: KAIO ACACIO BASSETTI - ES22833 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação Cuida-se a presente demanda em execução de título judicial, consubstanciada na sentença proferida no processo de n. 5009504-35.2022.8.08.0014.
A sentença supramencionada declarou nulo o contrato de n. 90063095870000000001 discutido nos autos da ação supra, bem como todos os débitos dele decorrentes, e determinou a abstenção dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, contudo a mesma alega que, mesmo após a execução ter sido extinta, ainda vem sofrendo descontos no seu benefício.
Com base em tais dados, cumpre esclarecer que o sistema processual brasileiro conta com dois modelos de execução bem delimitados.
Um desses modelos executórios é o cumprimento de sentença, utilizado para a execução de título executivo judicial (Art. 515 CPC).
Dessa forma, o referido procedimento nada mais é que uma fase subsequente ao processo de conhecimento.
Já o segundo modelo executório está alicerçado na execução de um título executivo extrajudicial (Art. 784 CPC), que implica à formação de um novo processo autônomo.
No presente caso, busca-se a execução de uma sentença condenatória judicial.
Logo, é cristalino que a natureza jurídica do presente título é judicial como bem destacou o nobre causídico da parte autora, em conformidade com o Artigo 515, inciso I, do CPC.
De tal modo, a parte autora deverá informar o alegado descumprimento da sentença nos autos do processo de n. 5009504-35.2022.8.08.0014.
Dessa forma, o presente feito executório deve correr nos autos do processo n. 5001150-21.2022.8.08.0014 e não em um processo autônomo.
De tal forma, a abertura de um processo autônomo, com a finalidade de se ver executado um título executivo judicial (artigo 515, inciso I, CPC), não coaduna-se com a sistemática processual. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse adequação na eleição da via processual em tela, o que faço nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o disposto no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, nada mais havendo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/04/2025 08:35
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:27
Expedição de Comunicação via correios.
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30/04/2025 08:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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