TJES - 5014078-66.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WALDOMIRO PEREIRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WALDOMIRO PEREIRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:14
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5014078-66.2025.8.08.0024 AUTOR: WALDOMIRO PEREIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520 REQUERIDA: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 1350, 1 PAVIMENTO, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-770 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars) ajuizada por WALDOMIRO PEREIRA FILHO, em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA , conforme petição inicial de ID nº 67344626 e documentos seguintes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, em 15 de agosto de 2012, foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61), tendo iniciado imediatamente o tratamento médico necessário, o qual se prolonga até os dias atuais.
Narra que, apesar das diversas abordagens terapêuticas já empregadas, a patologia evoluiu para um quadro de resistência à castração metastática, o que denota a presença de câncer de próstata altamente agressivo e disseminado, com progressão rápida e sem resposta satisfatória aos tratamentos aplicados.
Alega que realizou diversas etapas do tratamento a que se submeteu, sendo elas: prostatectomia radical em 2013, radioterapia pélvica de resgate em 2014, terapia de deprivação androgênica com abiraterona e enzalutamida, além de quimioterapia com docetaxel e cabazitaxel.
Todos os procedimentos, no entanto, mostraram-se infrutíferos, conforme laudos médicos e documentos juntados aos autos.
Narra que, diante do agravamento do quadro clínico e da constatação da ineficácia dos tratamentos anteriores, a equipe médica responsável pela condução terapêutica concluiu que o único tratamento ainda possível e indicado seria o radiofármaco Lutécio-PSMA-617, conforme expressamente consignado em laudo médico datado de 9 de abril de 2025.
Tal documento atesta, com clareza, a urgência da medida, apontando o risco iminente à vida do autor caso não seja imediatamente iniciado o novo tratamento.
O referido laudo constitui prova documental de caráter técnico-científico e revela, com fundamentação clínica detalhada, a necessidade do tratamento prescrito.
Afirma que, de posse da prescrição médica, o autor formalizou solicitação à ré, operadora do plano de saúde, requerendo a cobertura do tratamento com Lutécio-PSMA-617.
A negativa do pedido, proferida em 14 de abril de 2025, foi justificada com o argumento genérico de que o medicamento não integra o rol da ANS.
A resposta, que se deu por e-mail, revela ausência de fundamentação técnica específica para a negativa, restringindo-se à mera invocação da taxatividade do rol da ANS.
Por fim, alega que se encontra em situação regular com o contrato firmado com a ré, estando adimplente com o pagamento das mensalidades.
O último pagamento foi realizado em 1º de abril de 2025, reforçando a inexistência de qualquer causa contratual legítima que pudesse ensejar a recusa da cobertura requerida.
Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré o imediato fornecimento do tratamento com Lutécio-PSMA-617 (Pluvicto/Vipivotida tetraxetana), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório.
Decido.
I- DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
Mas a premissa não é verdadeira.
Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais.
Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade.
O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
II – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, tem-se como inquestionável a existência de relação de consumo, aqui caracterizada pelo objeto efetivamente contratado, no caso, a cobertura médico-hospitalar remunerada, o que foi, inclusive, objeto da súmula nº 608 do C.
STJ, que assim dispõe: Súmula nº 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dito isto, é consabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º e 8º, garante, como elemento preponderante, a proteção à saúde e à vida, sendo nula, de pleno direito, qualquer cláusula contratual que contrarie ou dificulte a eficácia imediata e a imperatividade destas normas cogentes, ainda mais quando diante de aferição de médico especializado, como é o caso. É certo que a proteção à vida tem cunho constitucional e no tipo de contrato sob foco, justamente à assistência à saúde, ou seja, à conservação da vida, deve ser afastada, em linha de princípio, qualquer cláusula que conflite com o próprio objeto do contrato.
Não se está aqui tratando de algo supérfluo e que vise ao estético, mas, sim, de um tratamento imprescindível à saúde do requerente, que se vê com a sua saúde e desenvolvimento ameaçados e tem, no contrato que celebrou com a ré, a garantia de proteção à saúde, qualidade inerente aos contratos de assistência médico-hospitalar.
III - PRECEDENTE DA ANVISA O Informativo nº 990 do STJ dispõe sobre a não obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde em fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.2.4.
Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o recurso especial manejado por ONDINA.3.
Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido.
Recurso especial manejado por ONDINA prejudicado.
Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC.(REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018.) EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental.2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.3.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC.(REsp n. 1.726.563/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, REPDJe de 3/12/2018, DJe de 26/11/2018.) Entretanto, ao que parece, no presente caso faz-se necessário ,APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA uma vez que o entendimento ali consolidado se refere exclusivamente à ausência de registro do medicamento na ANVISA, circunstância afastada , dado que, quanto à medicação pleiteada pelo autor, inexiste medicamento substituto, não cabendo ao plano de saúde negá-la.
No caso dos autos, verifico que o medicamento Lutécio-PSMA-617 – Pluvicto; Vipivotida Tetraxetana, na dose de 200 mCi, prescrito pelo médico assistente, possui autorização excepcional para importação, conforme se depreende do VOTO nº 119/2024/SEI/DIRE5/ANVISA.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
Extrai-se do Laudo Médico de ID nº 67344639, subscrito pelo Dr.
André Ribeiro N. de Oliveira, CRM/ES 9355, médico nuclear, que o Requerente foi diagnosticado com câncer de próstata (CID C61) e necessita do tratamento com o medicamento Lutécio-PSMA, tendo em vista a ineficiência dos outros métodos que o autor já submetido, circunstância que afasta a aplicação do Informativo nº 990 do STJ, senão vejamos: Além disso, a negativa de cobertura contraria as normas de proteção ao consumidor e as obrigações contratuais do plano de saúde.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou que inviabilizem o objeto principal do contrato.
O medicamento prescrito é imprescindível ao tratamento da doença coberta pelo contrato, e negar seu fornecimento compromete a função essencial do plano de saúde.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Fornecimento de medicamento para tratamento para câncer de próstata (LUTÉCIO 177 - PSMA) – Fármaco o que, embora não conste no rol da ANS, tem autorização de importação pela ANVISA (processo nº 25351.924164/2020-27) – Situação que, combinada com o fato de inexistir outro medicamento substituto do prescrito ao autor faz concluir que deve haver a cobertura reclamada e que garanta o fornecimento do medicamento ao requerente.
PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Valor da causa estimativo – Fixação tal como autoriza o art. 291, do CPC – Verba honorária que se pretende ver fixada sobre o valor da condenação – Descabimento – Opção correta feita na decisão atacada de fazer incidir o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da causa – Verba honorária elevada para 15% sobre o valor da causa.
Recurso da ré desprovido, e provido em parte, o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1113678-98.2022.8.26.0100; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) EMENTA: Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Parte autora diagnosticada com adenocarcinoma de próstata metastático.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize a terapia com PSMA-LUTÉCIO-177.
Irresignação.
Descabimento.
Risco de dano à parte autora em razão de sua condição frágil de saúde atestada por laudo médico, bem como ao resultado útil do processo.
Argumentos ligados ao mérito que oportunamente, sob o crivo do contraditório serão analisados.
Preservação da vida como bem jurídico tutelado.
Existência de precedentes, inclusive desta Câmara, em consonância com a decisão recorrida.
Probabilidade do direito alegado e de provimento ao recurso.
Astreintes.
Valor condizente com o seu escopo e proporcional à obrigação.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044817-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) EMENTA: Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde.
Negativa de cobertura para medicamento oncológico.
Tutela de urgência deferida.
Agravo de instrumento interposto pela ré.
Desacolhimento.
Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Recusa aparentemente abusiva.
Medicamento aprovado pela ANVISA e indicado em bula para a doença do autor (câncer de próstata metastático).
Preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II, do § 13, do artigo 10, da Lei nº 9.656/98, incluídos pela Lei nº 14.454/22.
Risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013863-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) EMENTA: Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar fornecimento de medicamento para tratamento de câncer avançado, em metástase – LUTÉCIO177 – Relatório médico demonstra ser necessário o fornecimento do medicamento prescrito – Art. 300 do CPC – Requisitos autorizadores da tutela de urgência presentes – Observadas as disposições consumeristas – Decisão mantida – Urgência do tratamento – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344952-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) Assim, estando o contrato de plano de saúde em pleno vigor, deve o requerido custear o fornecimento do medicamento, vez que fora prescrito por médico que detém conhecimento técnico para indicar qual o medicamento adequado e com mais chance de sucesso no tratamento que o autor necessita, não sendo razoável o plano de saúde negar o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da saúde do autor, que possui risco de novas patologias, conforme consta no atestado médico retromencionado (ID nº 67344639).
Assim, em sede de cognição rasa, própria deste momento processual, vislumbro a probabilidade do direito do autor.
Inclusive porque, conforme o laudo médico de ID nº 67344639 o paciente/autor é portador de doença grave, com elevado risco de vida.
Tem-se, ainda, em uma primeira análise, que o autor já foi submetido a outros tratamentos, com medicamentos/procedimentos diversos, que não surtiram o efeito desejado.
Desse modo, a não realização do tratamento indicado pelo médico assistente traz, em si, a possibilidade de dano irreparável ao bem-estar, a saúde e a vida do autor, que necessita do medicamento com urgência.
Por fim, não vislumbro eventual irreversibilidade no deferimento da medida pleiteada, tendo em vista quem em caso de improcedência da demanda, poderá a requerida cobrar os valores gastos com o medicamento.
V - DISPOSITIVO Dito isto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, e por conseguinte, DETERMINO que a ré, BEST SÊNIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA (CNPJ: 32.***.***/0001-02), autorize/cubra/custeie/fornaça/armazene o medicamento LutécioPSMA-617 - Pluvicto; Vipivotida Tetraxetana na dose de 200mCi, uma injeção endovenosa a cada 6 (seis) semanas, totalizando até 6 (seis) doses, bem como outras necessárias em regime de manutenção, na forma indicada pelo médico assistente em ID nº 67344639, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 536, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ).
DEFIRO a gratuidade da justiça nos termos no art. 98 do CPC, com base na análise dos documentos de ID nº 67752109 e 67752109.
Cite-se por Oficial de Justiça de Plantão servindo esta como mandado.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do CPC, inclusive a contida no inciso VI de certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes.
Atente-se ainda paras as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041616431773100000059793278 Doc. 01 - Procuração - Documento. de. identificação - Waldomiro Documento de representação 25041616431809700000059793281 Doc. 02 - Comprovantes. de. gratuidade - Waldomiro Documento de comprovação 25041616431831100000059793288 Doc. 03 - Laudo. médico Documento de comprovação 25041616431861100000059793290 Doc. 04 - Contrato - Plano. de. saúde - Declaração. de. carências Documento de comprovação 25041616431894700000059793292 Doc. 05 - Documento - Negativa - Plano. de. saúde Documento de comprovação 25041616431915800000059793294 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041617595907900000059795101 Despacho Despacho 25042412533924500000059900287 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042412533924500000059900287 Petição (outras) Petição (outras) 25042515080505300000060152775 Doc. 01 - Declaração de Imposto de Renda 2023 - Waldomiro Documento de comprovação 25042515080535200000060152778 Doc. 02 - Declaração de Imposto de Renda 2024 - Waldomiro Documento de comprovação 25042515080556900000060152781 Doc. 03 - Boletos pagos - plano de saúde Documento de comprovação 25042515080581500000060152782 Doc. 04 - Comprovante de residência - Waldomiro Documento de comprovação 25042515080599200000060152783 VITÓRIA, [NA DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA] DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 18:28
Juntada de
-
25/04/2025 18:26
Expedição de Mandado - Citação.
-
25/04/2025 18:26
Expedição de Mandado - Citação.
-
25/04/2025 18:00
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a WALDOMIRO PEREIRA FILHO - CPF: *50.***.*05-87 (AUTOR).
-
25/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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