TJES - 5000318-73.2024.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000318-73.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA SOBRAL ORNELLAS, JOSE ANTONIO TEIXEIRA LIMA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) 1.
Das Preliminares: A requerida, em sua contestação (ID 48661424), arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelos autores.
Alega a ré que os autores não trouxeram aos autos provas de eventuais constrangimentos ou danos morais sofridos.
No entanto, a análise das provas e a fixação dos pontos controvertidos se confundem com o mérito da demanda, sendo prematuro o acolhimento da preliminar nesta fase processual.
A decisão sobre a existência ou não dos danos alegados e a responsabilidade da requerida demandam a análise do conjunto probatório a ser produzido pelas partes.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Considerando os termos da petição inicial (ID 44765206), da contestação (ID 48661424) e da réplica (ID 50511003), fixo como pontos controvertidos da presente lide: • O estado físico do poste elétrico localizado na divisa da propriedade dos autores, se apresentava deteriorado e com risco iminente de queda antes da intervenção da ré. • A responsabilidade pela substituição/remoção do referido poste, considerando a alegação dos autores de que a deterioração decorreu do tempo e da falta de manutenção da ré e a alegação da ré de que a responsabilidade seria dos consumidores, inclusive em razão da construção da edificação próxima ao poste. • Se a instalação do poste foi anterior ou posterior à construção da residência e do muro dos autores. • A adequação da conduta da ré, incluindo a cobrança de valores para a substituição/remoção do poste e a alegação de que agiu conforme as Resoluções da ANEEL. • A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da requerida. • A existência de dano moral indenizável em favor dos autores, em decorrência dos fatos narrados, incluindo o risco de queda do poste, a recusa inicial da ré em substituí-lo sem custos e o alegado desvio produtivo. 3.
Da Especificação de Provas: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir para comprovar os fatos alegados e os pontos controvertidos acima fixados, justificando sua pertinência e relevância.
Advirtam-se as partes que o silêncio ou o pedido genérico de produção de provas serão interpretados como desistência da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, e ensejarão o julgamento antecipado da lide, caso o feito esteja apto para tal.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Atílio Vivácqua–ES, 09 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 196, - lado ímpar, Santo Antônio, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 -
23/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:07
Proferida Decisão Saneadora
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11/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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