TJES - 0008301-06.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 15:31
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
25/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0008301-06.2016.8.08.0024 AUTOR: ANISETE RONCONI DOS SANTOS, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Anisete Ronconi dos Santos e Jeferson Ronconi dos Santos contra Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico.
Narra a petição inicial (fls. 02/17), em resumo, que: i) o segundo autor, titular de plano de saúde da ré, solicitou a inclusão de sua genitora, a primeira autora, e de sua companheira como dependentes; ii) cumpriu todas as exigências da ré, incluindo a realização de auditoria médica na primeira autora; iii) a inclusão de ambas foi confirmada pela preposta da ré, com a informação dos respectivos valores de mensalidade; iv) por equívoco da ré, apenas a companheira foi efetivamente incluída, com a emissão do cartão e do boleto de cobrança, deixando a primeira autora, pessoa idosa, desassistida; v) apesar das tentativas de solução via e-mail e notificação extrajudicial, a ré não regularizou a situação; vi) a conduta da ré viola os deveres de informação, transparência e boa-fé, inerentes às relações de consumo tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor; vii) a situação gerou angústia e insegurança, configurando dano moral indenizável, especialmente pela “perda do tempo útil”.
Por fim, requer: i) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata inclusão da primeira autora no plano, com a emissão do cartão e dos boletos, sob pena de multa diária; ii) a confirmação da tutela ao final, tornando a obrigação definitiva; e iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de fls. 74/75, que defere o pedido liminar, indefere o pedido de assistência judiciária gratuita e determina a citação da parte demandada. Às fls. 80/81, a ré informa o cumprimento da medida liminar. Às fls. 119/120, a autora informa que a ré não cumpriu com a determinação da medida judicial.
Decisão de fls. 126/126-verso, que intima a parte demandada para cumprimento e majora a multa diária inicialmente fixada.
Contestação às fls. 128/151, em que a requerida alegou: i) em sede de preliminar, a necessidade de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas processuais, uma vez que o pedido de justiça gratuita fora indeferido; ii) e a nulidade da segunda decisão liminar por ser extra petita.
No mérito, sustentou que: i) o plano de saúde do autor titular é antigo, não regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e com a comercialização suspensa; ii) a legislação de regência (art. 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98) veda a inclusão de novos dependentes em tais planos, exceto cônjuge e filhos, não abrangendo genitores; iii) a negativa de inclusão, portanto, decorreu do estrito cumprimento de um dever legal, não havendo ato ilícito; iv) a exigência de cumprimento de carências contratuais, após a inclusão por força de liminar, é legítima e prevista em contrato; v) e que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo indevida a condenação por danos morais.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada às fl. 197/205.
Custas quitadas conforme comprovante de fl. 216.
Adiante, Decisão de fls. 234/234-verso, que inverte o ônus da proa e determina que a demandada traga aos autos o contrato entabulado entre as partes, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Às fls. 236 e ss., a ré junta o contrato e o termo de adesão.
Decisão Saneadora proferida no ID 62100966.
Ao ID 68937654, os autores requereram a busca e apreensão do contrato e a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de provas testemunhal e depoimento pessoal.
Ao ID 57037326, a demandada informa que não possui outras provas a produzir. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Das questões preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte requerida.
No que tange à extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, a alegação não merece prosperar.
Embora o benefício da justiça gratuita tenha sido indeferido na decisão inicial, os autos demonstram que, após a devida intimação para regularização do preparo, a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais, conforme petição e comprovante juntados (fls. 215/216).
Sanado o vício, afasta-se a hipótese de cancelamento da distribuição, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
Quanto à alegada nulidade da decisão de fls. 126 por ser extra petita, melhor sorte não socorre à ré.
O provimento jurisdicional em questão não decidiu matéria estranha à lide, mas apenas buscou conferir efetividade à tutela de urgência anteriormente deferida.
Diante da informação de que a autora, mesmo com o cartão em mãos, não conseguia autorizar uma consulta, a determinação para “regularização da inscrição” para “uso imediato” constitui medida coercitiva legítima (art. 139, IV, CPC), visando assegurar o resultado prático da obrigação de fazer imposta, sem adentrar, em sede de mérito, na validade da cláusula de carência contratual.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito A questão de mérito versa sobre matéria de direito e de fato, porém, não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A prova documental carreada aos autos é farta e suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
A parte autora requereu a oitiva da vendedora que intermediou a contratação, o depoimento pessoal do representante da ré e a busca e apreensão do contrato original assinado.
Contudo, tais diligências se mostram despiciendas para o deslinde da controvérsia.
A oitiva da preposta e o depoimento pessoal em nada acrescentariam, uma vez que a conduta da ré e o teor da negociação já estão robustamente demonstrados pelas cópias das conversas via WhatsApp (fls. 26/34), as quais não foram impugnadas em seu conteúdo.
Da mesma forma, a busca e apreensão do contrato físico assinado é desnecessária, pois a existência da relação jurídica principal entre o segundo autor e a ré é incontroversa, e as condições para a inclusão da dependente foram tratadas nas comunicações eletrônicas já mencionadas e formalizadas no Termo de Inclusão de fl. 36.
A controvérsia cinge-se à interpretação jurídica desses fatos já provados documentalmente.
Desta forma, estando o processo devidamente instruído com os elementos necessários à formação da convicção do julgador, impõe-se o julgamento antecipado da lide. 2.3 Mérito Cinge-se a controvérsia a aferir se a recusa da operadora de plano de saúde em efetivar a inclusão da genitora de seu cliente como dependente, após ter conduzido o processo de adesão, configurou conduta ilícita e se tal fato gerou dano moral indenizável.
Conforme orientação do STJ, as relações envolvendo planos de saúde são eminentemente consumeristas, devendo ser analisadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios norteadores, notadamente o da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação.
Como se depreende, o art. 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços.
No caso, observa-se que a conduta da requerida foi manifestamente contraditória.
As provas documentais, em especial as conversas via WhatsApp (fls. 26/34), demonstram de forma inequívoca que a preposta da Unimed não apenas admitiu a possibilidade de inclusão da genitora, como também solicitou documentos específicos para tal fim, informou o valor exato da mensalidade e deu prosseguimento ao trâmite interno.
Ademais, a própria operadora realizou a “Análise da Declaração de Saúde” da Sra.
Anisete (fl. 52), procedimento este que pressupõe a aceitação da proponente, ainda que com a ressalva de cobertura parcial temporária para doenças preexistentes.
Tal comportamento gerou nos autores a legítima e concreta expectativa de que o contrato seria formalizado nos moldes negociados.
Nesse contexto, a posterior alegação de um impedimento legal, baseado no art. 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98, para justificar a não efetivação do contrato, configura claro venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), que é uma das facetas do princípio da boa-fé objetiva.
A requerida, que tem o dever de conhecer as normas que regem sua atividade, não pode induzir o consumidor a erro, permitindo que todo o processo de adesão se desenvolva para, apenas ao final, invocar uma restrição que deveria ter sido informada no primeiro contato.
A informação clara e precisa é direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC) e sua ausência caracteriza falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano moral, este resta configurado e devidamente comprovado pelos fatos e documentos dos autos.
Diferentemente de um mero aborrecimento, a situação vivenciada pelos autores, em especial pela primeira requerente, implicou em violação a direito da personalidade.
A primeira autora, pessoa idosa, com 69 anos à época, foi submetida a um processo de adesão completo, incluindo auditoria médica, o que a levou a uma fundada e legítima expectativa de que estaria sob a cobertura do novo plano de saúde, situação que se agrava pelo fato de que possuía cobertura anterior por outra operadora (MedSênior – fl. 48).
A abrupta e injustificada recusa da ré, após ter sinalizado positivamente em toda a fase pré-contratual, causou-lhe angústia e insegurança em um momento da vida de natural fragilidade.
O dano transcendeu a esfera do mero dissabor e se materializou quando, mesmo após a concessão da primeira medida liminar, a autora teve uma consulta negada, sendo obrigada a arcar com os custos de forma particular, conforme prova o recibo de fl. 121.
Este evento concreto, somado à necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver um direito seu efetivado, demonstra o constrangimento e a situação vexatória a que foi exposta, caracterizando também a “perda do tempo útil”.
A indenização, neste caso, assume um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e a vulnerabilidade da autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e justo para a reparação do dano.
A este respeito, segue jurisprudência: Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Manutenção de dependente após maioridade .
Ausência de previsão contratual.
Abusividade da exclusão.
Dano moral.
Redução .
Honorários advocatícios.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que determinou a manutenção da apelada como dependente no plano de saúde de seu genitor, após completar 24 anos, e condenou a seguradora ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a exclusão da apelada como dependente do plano de saúde em razão de sua maioridade; (ii) se há direito à indenização por danos morais, e, em caso positivo, qual o valor adequado; (iii) se os honorários advocatícios foram fixados corretamente.
III.
Razões de decidir 3 .
Não há previsão contratual que autorize a exclusão da dependente ao atingir maioridade ou cessação da dependência financeira.
A inércia da seguradora por mais de 16 anos gera expectativa legítima de permanência no plano. 4.
Configura-se abusividade na exclusão unilateral da dependente, com base nos princípios da boa-fé objetiva e na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) . 5.
A indenização por dano moral é devida, mas o valor de R$ 10.000,00 é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 . 6.
A verba honorária foi fixada de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo razoável o percentual de 15%.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A exclusão de dependente maior de 24 anos do plano de saúde, sem previsão contratual, é abusiva quando há inércia da operadora por longo período . 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido, evitando-se enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; CC, art. 422 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, 3ª Câm.
Dir.
Privado, Ap. nº 1028176-65 .2020.8.26.0100, Rel .
Des.
Donegá Morandini, j. 05/11/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a condenação havida a título de dano moral de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15 (TJ-PE - Apelação Cível: 00389102520248172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, Gabinete do Des .
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) [grifei] Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos inseridos na petição inicial, de modo que: i) CONFIRMO a tutela de urgência concedida; ii) CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente em manter a primeira autora, ANISETE RONCONI DOS SANTOS, como dependente no plano de saúde do segundo autor, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS, nas condições ofertadas, garantindo-lhe todos os direitos e coberturas previstos no contrato, mediante o pagamento da contraprestação correspondente; e iii) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação.
A partir da citação inicial da parte requerida, a atualização deve observar o artigo 406 do Código Civil.
Da citação até 29 de agosto de 2024 incide unicamente a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da atual redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, a atualização é realizada pela ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos os quais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no PJe.
Com o trânsito em julgado, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de nº 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/08/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
-
20/08/2025 18:26
Julgado procedente o pedido de ANISETE RONCONI DOS SANTOS (AUTOR) e JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - CPF: *31.***.*47-02 (AUTOR).
-
05/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0008301-06.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISETE RONCONI DOS SANTOS, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogados do(a) REU: ALINE ALVES MACRE - ES32894, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r. decisão ID 62100966, especificamente a saber: "... i) intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar." VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025.
DARIO SILVEIRA PAIVA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/01/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ANISETE RONCONI DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
08/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ANISETE RONCONI DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:14
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
06/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de ANISETE RONCONI DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:08
Decorrido prazo de ANISETE RONCONI DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:31
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019977-86.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Izabel Lyrio Franca
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2022 16:44
Processo nº 5032785-53.2023.8.08.0024
Thyago Leal Bassani
Laser Jet Car Veiculos LTDA - ME
Advogado: Luis Alberto dos Santos Sinfronio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2023 20:36
Processo nº 0041567-23.2012.8.08.0024
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Cassio Helio Afonso Moreira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2012 00:00
Processo nº 5008464-26.2024.8.08.0021
Imobiliaria Garantia LTDA
Diego Santanna Cruz
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 14:22
Processo nº 5000938-04.2025.8.08.0011
Itau Unibanco Holding S.A.
Leandro de Souza Teixeira
Advogado: Bruno Augusto Fonseca Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 14:21