TJES - 5026511-40.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO VALADARES COSTA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMPSON COSTA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIA LIBANIA THOMPSON COSTA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA THOMPSON DE VASCONCELOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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30/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5026511-40.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE OLIVEIRA THOMPSON DE VASCONCELOS, FABIO HENRIQUE THOMPSON COSTA, FABIO VALADARES COSTA, JULIA LIBANIA THOMPSON COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA FRANCA - ES36127, LAIRA ALTOE TEIXEIRA GARCIA - ES24547 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de id 67932096, no prazo de 05 (cinco ) dias.
VILA VELHA-ES, 24 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
24/05/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIA LIBANIA THOMPSON COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA THOMPSON DE VASCONCELOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMPSON COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO VALADARES COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5026511-40.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE OLIVEIRA THOMPSON DE VASCONCELOS, FABIO HENRIQUE THOMPSON COSTA, FABIO VALADARES COSTA, JULIA LIBANIA THOMPSON COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA FRANCA - ES36127, LAIRA ALTOE TEIXEIRA GARCIA - ES24547 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que realizaram a compra de quatro passagens aéreas junto a Requerida 123 MILHAS, na modalidade “PROMO”, com destino Itália, viagem a ser realizada em novembro de 2023.
Narram ainda que foram surpreendidos com informação vinculada no site da Requerida que a linha “PROMO” estava suspensa, e não emitiria bilhetes nos meses de setembro a dezembro de 2023.
Relatam que se programaram para a referida viagem, adquirindo roupas, diárias em hotéis e seguro viagem.
Afirmam que perderam a confiança na Requerida, e não desejam permanecerem com negócio entabulado entre as partes.
Afirmam ainda que tentaram resolver a demanda por diversas vezes, sem sucesso.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida para restituir o valor de R$ 14.289,11 (quatorze mil, duzentos e oitenta e nove reais e onze centavos, referente aos prejuízos com roupas, reserva de hotéis, seguro viagem e o valor pago pelas passagens aéreas, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais), para cada Coautor.
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 46323024), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminares.
Constam nos autos, Termo de Audiência de Conciliação e Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (Id 47238606 e 53320295).
Verifico a ausência da Requerida na AIJ, oportunidade em que as partes Requerentes pugnaram pela decretação da Revelia e seus efeitos da Requerida.
Passo a análise das questões preliminares suscitadas Da Recuperação Judicial Sem mais delongas, esta preliminar deve ser afastada, uma vez que sua análise restou prejudicada tendo em vista que não consta nestes autos pedido de liminar como se faz tentar crer, sendo sua argumentação inaplicável nos presentes autos.
Afasto a preliminar.
Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
FUNDAMENTO E DECIDO Da Revelia Verifico pedido de aplicação da revelia da Requerida, e seus efeitos, em Audiência de Instrução e Julgamento (Id 53320295).
Compulsando os autos, verifico que a Requerida, apesar de devidamente intimada da Audiência de Instrução e Julgamento (Id 47238606), não compareceu à Audiência, bem como não provou o impedimento de seu comparecimento, nos termos do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Logo, não comparecendo o réu a audiência aplica-se a Revelia, no Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Destaca-se que observo que a Requerida apresentou defesa, todavia o enunciado 78, do FONAJE, reforça a aduzir que nos Juizados Especiais o oferecimento de resposta, não dispensa o comparecimento pessoal da parte.
Enunciado 78- O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília- DF).
Com efeito, Reconheço a Revelia de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Então, apesar da decretação da revelia da parte Requerida, no caso em apreço, verifico que consta nos autos documento que não podem ser ignorados por esta julgadora no momento de se prolatar a sentença, não incidindo no caso sub judice os efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, inciso III do Código de Processo Civil.
Desse modo, com base nos artigos 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicado os efeitos da revelia no caso presente, uma vez que existe documentos nos autos que contraponha aos direitos autorais pleiteados nessa lide.
Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidores (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência dos Autores e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de passagens aéreas promocionais.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 31032411 e 31032418).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna a o recebimento de valores.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por danos materiais e morais.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que cumpriu com regulamento do pacote promocional e tomou medidas suficientes a contornar a situação.
Afirma ainda que se encontra em recuperação judicial.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, concluo que não assiste razão aos Requerentes em suas pretensões integralmente.
Digo isto porque, analisando os documentos apresentados pelos Requerentes, não identifico o pedido de cancelamento e pedido de reembolso do crédito, bem como não se verifica que a Requerida reteve valores, de forma que também não há que se falar em falha na prestação quanto a não solução administrativa da demanda, como por exemplo, realizando o reembolso em caso de desistência das passagens aéreas por parte dos Requerentes.
Contudo, não há como deixar de reconhecer a situação em que se passa a Requerida, uma vez que amplamente divulgada, inclusive em seu site, o que justifica a opção dos clientes, ora Requerentes, em não prosseguirem com o contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, seja pela incerteza do real cumprimento da oferta, seja por não mais quererem permanecerem, de forma que devem ser reembolsados dos valores pagos pelas passagens aéreas, livres de qualquer ônus e/ou aplicação de multa.
No caso presente, a falha na prestação de serviço ao consumidor por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado no não cumprimento da oferta, devendo a Requerida ser responsabilizada pelos danos daí decorrentes.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter cumprido a oferta, e ante a ausência de justificativa válida para a não efetivação da emissão dos bilhetes aéreos, entendo pela falha na prestação do serviço quanto ao não cumprimento da oferta.
Dessa forma, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido aos Requerentes, para que se eximisse da responsabilidade de reembolsar aos Requerentes do valor pago pelas passagens aéreas suspensas, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Nesse sentido, observo nos autos que diante do momento que passa a Requerida, os Requerentes perderam a confiança na prestação de serviço por ela prestado, não persistindo o desejo de continuarem com a relação jurídica entre si.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida aos Autores, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o pedido de dano material como formulado pelos Requerentes, tenho que não lhes assiste razão integralmente.
Registra-se que o pedido no que diz respeito ao ressarcimento dos valores gastos com vestuário se mostra desarrazoável no caso em apreço, uma vez que não há comprovação de efetivo prejuízo, já que as roupas supostamente adquiridas para a viagem em comento não foram perdidas, nem tampouco são exclusivas para a referida viagem, assim não sendo comprovado nos autos que a aquisição das roupas de frio acarretou prejuízos aos Autores.
Quanto ao reembolso das reservas dos hotéis na Itália, não verifico nos autos comprovação de pagamento de nenhuma quantia, sendo juntado apenas orçamentos de reserva, e, mesmo que se entenda válida as reservas, verifico nas telas juntadas no aplicativo de reservas (Id 31032431 e Id 31032432) , a possibilidade de cancelamento com reembolso da quantia, considerando que a informação da impossibilidade se deu em tempo hábil para o pedido de reembolso de eventual “pré-pagamento”, não observo comprovação de prejuízo quanto as reservas dos hotéis da viagem frustrada.
Assim, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais referente ao gasto com vestuário e reserva de hotéis.
Diferentemente do acima, verifico nos autos comprovação do desembolso do seguro para viagem objeto desta ação, além de comprovação do valor pago pelas respectivas passagens aéreas, assim, entendo que deve ser restituído a título de dano material, o valor pago pelas passagens aéreas promocionais, no valor total de R$ 5.140,00 (cinco mil, cento e quarenta reais), conforme se prova que foi pago no Id 31032419, bem como do seguro viagem adquirido, no valor de R$ 520,26 (quinhentos e vinte reais e vinte e seis centavos), conforme se prova que foi pago no Id 31032421, ambos com as devidas correções monetárias.
Dano Moral No caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, a qual consistente em frustração de prosseguir a viagem na forma planejada, que foi capaz de ensejar transtornos relevantes aos Requerentes.
Tal falha na prestação dos serviços da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
A conduta da Requerida se caracteriza como negligência, fez com que os consumidores, ora Requerentes, se sentissem indignados, bem como gerou insegurança com a situação.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana dos consumidores, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita nestes autos.
A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da parte Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelos Requerentes, bem como a punir a Requerida pela falha na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dito o acima, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelos Requerentes, sem lhes causarem enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a Revelia da parte Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), porém, não surtiram os seus efeitos. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar às partes Autoras a quantia de R$ 5.660,26 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), a título de indenização por dano material referente ao pago pelas passagens aéreas suspensas e pelo seguro viagem.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que os Requerentes receberam os valores. 3) CONDENAR a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ). 4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referentes aos valores gastos com vestuário e reserva de hotéis.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha -ES, 06 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido de SIMONE OLIVEIRA THOMPSON DE VASCONCELOS - CPF: *35.***.*40-41 (AUTOR).
-
06/03/2025 11:17
Decretada a revelia
-
25/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 17:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 13:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/07/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 10/12/2021 14:17