TJES - 5008767-33.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 23:30
Homologada a Transação
-
10/06/2025 23:30
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/06/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 03:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5008767-33.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: CEDENIR FABRIS JUNIOR Endereço: Rua Mercúrio, 103, CX 01, Cruzeiro do Sul, CARIACICA - ES - CEP: 29144-161 Advogado do(a) REQUERENTE: WILLE GOMES DA SILVA - ES30372 REQUERIDO(A) Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Avenida Coronel Venâncio Flores, 1031, LOJA 01, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-105 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Avenida Leitão da Silva, 981, - de 555 a 1167 - lado ímpar, Gurigica, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-010 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por CEDENIR FABRIS JUNIOR em face de MEDSENIOR e HOSPITAL MEDSENIOR ESPIRITO SANTO, todos qualificados nos autos.
Relata o autor que deu entrada no pronto socorro da MedSênior Vitória em 28/04/25 com quadro de infecção grave e trombose na vértebra, que desencadeou um AVC isquêmico, razão pela qual a equipe médica entendeu ser necessária a sua internação.
Ocorre que, a internação foi negada pelas requeridas, ao argumento de que o autor ainda está no prazo de carência do plano.
Sustenta que em casos de emergência, o plano não pode negar a internação sob tal alegação.
Afirma que as requeridas se negam a apresentar laudo médico sobre sua situação e uma negativa por escrito para seus acompanhantes, além disso suas visitas foram restringidas pelas rés.
Requer, em antecipação de tutela, que as requeridas procedam a sua imediata internação com atendimento de médico especialista, bem como todo tratamento necessário, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a expedição de ofício ao hospital para apresentação do prontuário médico, laudo e demais documentos necessários a comprovar seu estado de saúde e indenização por danos morais no valor de 10 salários-mínimos.
A demanda foi ajuizada no feriado do dia 29/04/2025 e o juiz plantonista deferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos (id 67919221): "Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, em caráter liminar, determinando que as Requeridas procedam à internação imediata do requerente com atendimento médico-hospitalar especializado ou na impossibilidade de fazê-lo, custeie integralmente a internação e o tratamento necessário dele em outro hospital privado da região metropolitana, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual é passível de revisão de ofício nos termos da legislação vigente." Em 13/05/25 (id 68662000), o autor manifestou-se nos autos informando o descumprimento da liminar.
Afirma que em 29/04/25, momentos antes do deferimento da liminar, foi transferido para o Hospital Estadual Central e que atualmente a equipe médica do hospital solicita sua transferência para rede privada, tendo em vista a necessidade de continuidade do tratamento em unidade semi-intensiva.
No entanto, as rés negaram a transferência, ao argumento de que ainda se encontra no período de carência do plano, bem como o desconhecimento da decisão judicial.
Requer a intimação das requeridas para que cumpram integralmente a liminar deferida e providenciem o seu tratamento, mediante sua imediata admissão na unidade hospitalar sob sua responsabilidade.
Pois bem.
Em consulta ao sistema EJUD (em anexo), verifico que os mandados expedidos ainda não foram distribuídos, razão pela qual as requeridas não foram intimadas da liminar deferida.
Assim, determino à Secretaria que diligencie junto à Central de Mandados para a distribuição e cumprimento com urgência dos mandados nº 5661747 e 5661746.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Intimem-se.
Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica - Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 10/06/2025 Hora: 15:45 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (videoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição Inicial 25042919505562800000060297606 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO - CEDENIR Petição (outras) em PDF 25042919505589200000060297610 CNH Documento de comprovação 25042919505605500000060297611 contrato-medsenior Documento de comprovação 25042919505645000000060297613 HEMOGRAMA, TOMOGRAFIAS, PRONTUARIO Documento de comprovação 25042919505676500000060297614 carne pagamento e comp residencia Documento de comprovação 25042919505697900000060297617 Comprovante de Negativa - Cedenir Fabris Junior assinado Documento de comprovação 25042919505733200000060297618 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042920003394800000060297696 Decisão Decisão 25042923341040400000060299873 Mandado Mandado 25042923341040400000060299873 Certidão Certidão 25043002010180200000060300105 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042923341040400000060299873 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042923341040400000060299873 Despacho Despacho 25050909294107700000060728968 Despacho Despacho 25050909294107700000060728968 Petição Descumprimento de Liminar Petição (outras) 25051308172347200000060957552 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
15/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/05/2025 14:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/05/2025 14:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
15/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
15/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 5008767-33.2025.8.08.0012 Nome: CEDENIR FABRIS JUNIOR Endereço: Rua Mercúrio, 103, CX 01, Cruzeiro do Sul, CARIACICA - ES - CEP: 29144-161 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Avenida Coronel Venâncio Flores, 1031, LOJA 01, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-105 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Avenida Leitão da Silva, 981, - de 555 a 1167 - lado ímpar, Gurigica, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-010 DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Cite-se e intimem-se.
O autor também para, até a audiência de conciliação, regularizar sua representação processual, apresentando procuração.
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica -Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 10/06/2025 Hora: 15:45 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (videoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição Inicial 25042919505562800000060297606 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO - CEDENIR Petição (outras) em PDF 25042919505589200000060297610 CNH Documento de comprovação 25042919505605500000060297611 contrato-medsenior Documento de comprovação 25042919505645000000060297613 HEMOGRAMA, TOMOGRAFIAS, PRONTUARIO Documento de comprovação 25042919505676500000060297614 carne pagamento e comp residencia Documento de comprovação 25042919505697900000060297617 Comprovante de Negativa - Cedenir Fabris Junior assinado Documento de comprovação 25042919505733200000060297618 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042920003394800000060297696 Decisão Decisão 25042923341040400000060299873 Mandado Mandado 25042923341040400000060299873 Certidão Certidão 25043002010180200000060300105 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042923341040400000060299873 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042923341040400000060299873 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
13/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) REQUERENTE: CEDENIR FABRIS JUNIOR REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Processo: 5008767-33.2025.8.08.0012 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MEDSENIOR (SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A) e HOSPITAL MEDSENIOR ESPIRITO SANTO (SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A), na qual se requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar a SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A que proceda IMEDIATAMENTE A INTERNAÇÃO DO AUTOR COM ATENDIMENTO DE MÉDICO ESPECIALISTA, bem como todo o tratamento necessário, sob pena de imposição de multa diária.
O autor alega, em síntese o seguinte: 1. deu entrada no Pronto Socorro da MedSênior Vitória em 28 de abril de 2025 apresentando: vômito, fraqueza, dormências nas mãos e pés, impossibilidade de andar sozinho, impossibilidade de fala, movimentos letárgicos, pressão excessivamente alta.
Ainda na triagem o caso foi classificado como urgente. 2.o exame de sangue realizado demonstrou quadro de infecção altíssimo, além disso, após análise da tomografia foi constatado pelo corpo médico “trombose na vértebra, desencadeando AVC isquêmico”; 3.o pedido de “Internação Clínica - Pedido nº 9321923” não foi autorizado pelas requeridas, ao argumento de que não decorreu o período de carência contratual de 180 dias. 4. narra ainda que a solicitação de transferência do(a) autor(a) já foi encaminhada para central de vagas do SUS, entretanto, até a presente data sem êxito, não lhe restando alternativa a não ser requerer a prestação jurisdicional. É O RELATÓRIO .
DECIDO Pois bem, primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei n. 1.060/1950.
Pois bem, no laudo médico anexado a peça exordial, não consta propriamente a palavra urgência/emergência, entretanto, consta as seguintes informações, "in verbis":"(...) falha de enchimento pelo meio de contraste endovenoso no seguimento V4 da artéria vertebral esquerda, sugestivo de trambose (...)".
Assim sendo, após analisar dos termos técnicos utilizados pelo profissional médico, ao elaborar o laudo apresentado pelo Requerente, por meio do site eletrônico: (https://www.google.com/search?q=trambose+cerebral+riscos&oq=trambose+cerebral+riscos&aqs=chrome.)pode-se observar o seguinte: "Segmento V4 (intracraniano): é a artéria vertebral dentro do crânio, do forame magno à formação da artéria basilar.
Possui a função de transportar sangue para o tronco encefálico e cerebelo, contribuindo para a formação da artéria basilar.
Trata-se de uma área importante para a nutrição do tronco encefálico e cerebelo, a sua estenose ou obstrução pode levar a problemas neurológicos, como tonturas, vertigens e problemas de coordenação." "A trombose cerebral, ou acidente vascular cerebral (AVC) isquémico, é um evento grave que causa bloqueio do fluxo sanguíneo no cérebro, podendo levar a danos cerebrais permanentes, paralisia, dificuldades na fala e até morte." "A trombose venosa cerebral, um tipo específico de AVC, também é perigosa e pode resultar em complicações como infarto venoso, hemorragia cerebral e aumento da pressão intracraniana." Portanto, entendo que os documentos que instruem a inicial são hábeis a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais e o “periculum in mora”.
Afinal, o estado de saúde do autor demanda internação para tratamento com atendimento médico-hospitalar especializado, em caráter de urgência/emergência, diante da existência do risco de danos cerebrais permanentes e/ou até a morte.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, em caráter liminar, determinando que as Requeridas procedam à internação imediata do requerente com atendimento médico-hospitalar especializado ou na impossibilidade de fazê-lo, custeie integralmente a internação e o tratamento necessário dele em outro hospital privado da região metropolitana, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual é passível de revisão de ofício nos termos da legislação vigente.
Cumpra-se a presente decisão por meio da Central de Mandados.
Sirva esta decisão como mandado.
Após, encaminhe-se os autos para distribuição ao Juízo competente.
Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Avenida Coronel Venâncio Flores, 1031, LOJA 01, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-105 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Avenida Leitão da Silva, 981, - de 555 a 1167 - lado ímpar, Gurigica, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-010 Vitória/ES,29 de abril de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm -
30/04/2025 02:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 02:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
-
30/04/2025 02:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 02:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 02:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 23:34
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 20:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:12
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2025 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
29/04/2025 20:04
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 20:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
-
29/04/2025 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000115-17.2020.8.08.0068
Banco do Estado do Espirito Santo
Celso Ricardo da Silva Prado
Advogado: Tayssa Bastos Garschagen Fanni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2020 00:00
Processo nº 5021612-95.2024.8.08.0024
Jaquelini Lorenzon
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 14:46
Processo nº 0000520-17.2019.8.08.0059
Antonio Felipe Nascimento
Eraldo do Nascimento
Advogado: Isabella Rios Serrano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2019 00:00
Processo nº 0039448-60.2010.8.08.0024
Vitoria Sales Daniel
Raimundo de Oliveira Leite Junior
Advogado: Juliana Arivabene Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2010 00:00
Processo nº 5007876-20.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Daguimar da Silva Neves
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2022 15:43