TJES - 5000886-31.2023.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para RITA DE CASSIA CANDIDO - CPF: *81.***.*00-04 (AUTOR).
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NOVO LAR CASAS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CANDIDO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:10
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000886-31.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA CANDIDO REU: NOVO LAR CASAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em suma, a autora contratou a empresa ré para realizar uma obra em seu imóvel, conforme contrato de empreitada anexo.
Apesar de cumprir suas obrigações contratuais, a empresa ré não concluiu a obra de acordo com o pactuado, resultando no inadimplemento contratual.
Por esse motivo, a autora foi forçada a contratar terceiros para finalizar o serviço.
O contrato prevê, na cláusula quinta, a aplicação de uma multa de 20% sobre o valor total contratado (R$ 182.500,00), resultando em R$ 36.500,00, com correção monetária desde o inadimplemento e juros a partir da citação.
Assim, pretende o respectivo valor pelo descumprimento contratual.
Pois bem.
Da análise minuciosa dos autos, evidencia-se que o autor busca, exclusivamente, a execução da cláusula penal compensatória, alegando, em sua exordial, a inadimplência contratual do réu.
Conforme dispõe o artigo 408 do Código Civil, a cláusula penal, pactuada em contrato, tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação principal, estabelecendo uma penalidade para o caso de inadimplemento.
A cláusula penal compensatória, por sua vez, tem natureza substitutiva, ou seja, a satisfação da pena exonera o devedor do cumprimento da obrigação principal.
No caso em tela, a alegação do autor de inadimplemento contratual demanda uma análise aprofundada do instrumento contratual, a fim de se verificar a ocorrência de fato gerador da cláusula penal, bem como a sua exata natureza e extensão.
A cláusula penal, por ser uma disposição acessória, depende da existência e validade do negócio jurídico principal, razão pela qual a análise do contrato é imprescindível para a adequada solução da controvérsia.
Neste sentido, o valor da causa corresponderia ao montante integral do contrato, pois, segundo se vê nos autos, o proveito econômico é embasado sob este, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido. - (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Insurgência contra a r. decisão que determinou a emenda da petição inicial, para que fosse atribuído como valor da causa o valor total do contrato.
Irresignação que prospera.
Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor com a demanda.
Interpretação do art. 292, inciso II, e § 3º, do CPC.
Precedente do Superior Tribuna de Justiça.
Recurso ao qual se dá provimento. - (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2302589-52.2023.8.26.0000 Osasco, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 04/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) O STF já decidiu, conforme se lê no informativo 703, que a regra é o valor do contrato, salvo quando a impugnação for específica, vejamos: Em regra, se a ação proposta tiver por objetivo questionar um negócio jurídico, o valor da causa será o valor econômico deste contrato.
Entretanto, a jurisprudência entende que, se estiver sendo impugnada apenas uma parte do negócio ou determinada cláusula contratual, o valor da causa não será o valor integral do contrato, mas tão somente o benefício econômico daquilo que está sendo questionado no processo.
STF.
Plenário.
ACO 664 Impugnação ao Valor da Causa-AgR/RJ, rel.
Min.
Cármen Lúcia, 24/4/2013 (Info 703).
Conforme se verifica, a cláusula penal em análise apresenta natureza condicional, estando sua exigibilidade subordinada ao inadimplemento da obrigação principal.
Ademais, revela-se subsidiária, uma vez que, em caso de inadimplemento, confere ao credor a faculdade de optar entre o cumprimento forçado da prestação e a cominação penal, extinguindo-se, neste último caso, a obrigação originária por força de novação objetiva.
Diante desse contexto, o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico do autor, qual seja, o valor total do contrato, estimado em R$ 182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos reais), e não apenas ao montante da cláusula penal.
Isso porque, a controvérsia não se circunscreve à mera discussão acerca da penalidade, mas sim à inexecução do contrato como um todo.
Imperioso destacar que isso tudo se fundamente no disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil e entendimento análogo no REsp 1811781.
Destarte, sejam aqueles lançados nos contratos e o real desejo (pretendido) pela demandante, ultrapassam o teto do Juizado Especial Cível, de modo que o torna incompetente para julgamento do feito, conforme art. 3°, I da Lei n° 9.099/95.
Conquanto já tenha dito, vale fazer juntar os seguintes julgados, corroborando tal fixação: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021). (TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021). (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – IMPROCEDENCIA – ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA AO VALORATRIBUÍDO À DEMANDA DECLARATÓRIADE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – PRETENSÃO DE NULIDADE DE CONTRATO PARTICULARDE ARRENDAMENTO DE ÁREA RURAL – VALOR DA CAUSA – ARTIGO 292, II, DO CPC – VALOR DO CONTRATO (NEGÓCIO JURÍDICO) – RECURSO DESPROVIDO.
Do disposto no artigos acima, tanto a lei vigente a época da propositura da ação, como a Lei nova, deixa claro que o valor da causa, no caso especifico é aquele correspondente ao contrato que pretende a anulação ou a nulidade. (TJ-MT - AI: 10012377920178110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/10/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018). (Grifei).
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por expressa vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/11/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:22
Juntada de
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10/10/2024 15:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 14:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/10/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 15:00 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/10/2024 15:12
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 15:00 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/08/2024 15:59
Juntada de
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15/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 16:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/04/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2024 12:35
Juntada de
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26/03/2024 09:20
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 16:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/02/2024 16:08
Juntada de
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15/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:20
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:20
Expedição de intimação - diário.
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01/12/2023 02:08
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:36
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 13:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/11/2023 13:35
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2023 13:19
Juntada de
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13/11/2023 14:04
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 13:30 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/10/2023 15:44
Juntada de
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28/08/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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19/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:03
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 14:00 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/08/2023 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
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08/08/2023 13:56
Juntada de
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14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 14:24
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 14:00 Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/05/2023 16:05
Juntada de
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03/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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