TJES - 0000336-26.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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06/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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05/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000336-26.2021.8.08.0048 REU: ERIVELTON GAMBINE DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual no ID 77169794, eis que presentes os requisitos legais.
Intimar o Ministério Público para apresentação das razões de apelação.
Intimar a Defesa para que ofereça suas contrarrazões ao recurso.
Com a juntada da referida peça processual, remetam-se os autos ao E.
TJES, com as nossas homenagens.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000336-26.2021.8.08.0048 REQUERIDO: REU: ERIVELTON GAMBINE DE OLIVEIRA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou ERIVELTON GAMBINE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Vitória/ES, nascido aos 16/07/1984, portador do RG no 3147977-ES, filho de Nilza Gambine e de Albertino Pinto de Oliveira, como incurso nas sanções do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 26 de janeiro de 2021, acostada no ID 44513258.
A denúncia descreve que, em 10 de janeiro de 2021, na Rua Rio Doce, bairro Hélio Ferraz, Serra/ES, Erivelton Gambine de Oliveira foi avistado por Policiais Militares enquanto transitava em via pública.
Ao notar a presença da guarnição, ele atravessou a rua apressadamente e arremessou uma sacola plástica sobre o muro de uma residência.
Os militares abordaram o denunciado e, após contato com um morador, recuperaram a sacola, encontrando 17 (dezessete) pinos de substância análoga à cocaína, já prontos e embalados para o comércio.
Referida peça baseou-se no Inquérito Policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0044049456.21.01.0028.21.033, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 44049456, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 403.3.23196/2021, Auto de constatação de substância entorpecente, assim como Relatório Final de IP (ID 44513258).
Em Audiência de Custódia, foi concedido ao réu o benefício da Liberdade Provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, sendo, no mesmo ato, expedido e cumprido o necessário Alvará de Soltura (ID 44513258).
Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévia no ID 44513258.
Recebimento da denúncia em 15 de fevereiro de 2023, eis que preenchidos os requisitos legais.
Designou-se, ainda, Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, bem como por não haver nenhuma das causas da absolvição sumária (ID 44513258).
Laudo da Seção de Química Forense nº. 376/2021 no ID 44513258.
A Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu em 12 de maio de 2023 e continuada em 21 de fevereiro de 2024, com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, e procedido o interrogatório do denunciado.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Findo o ato, a rogo das partes, substituiu-se os Debates Orais por memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP (ID 44513258).
Memoriais do Ministério Público no ID 61662741.
Memoriais da Defesa no ID 76476235. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Inexistindo nos autos quaisquer vícios ou nulidades que demandem reconhecimento de ofício, passo à análise do mérito da presente ação penal.
O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor de ERIVELTON GAMBINE DE OLIVEIRA, incursando-o na prática do crime de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, previstos no art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06, que assim estabelece: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tráfico de drogas é um crime plurissubsistente, podendo ser praticado por diversas condutas, como portar, vender, oferecer e transportar drogas.
A caracterização do tráfico leva em conta, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante (por exemplo, o uso de rádios comunicadores, anotações de contabilidade, balanças de precisão e locais associados ao comércio ilícito), que sugerem a destinação ao comércio e a intenção de difusão da droga na sociedade.
Para a comprovação do crime, é essencial a apreensão da substância, seguida do exame pericial para atestar a natureza e a quantidade da droga (art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006).
Em casos de flagrante, os depoimentos de policiais, especialmente quando em conformidade com outros elementos de prova, têm valor relevante para a materialidade e autoria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O autor pode ser flagrado em posse direta da substância (portando a droga) ou em posse indireta (armazenando-a em um local de sua propriedade ou sob sua guarda).
O tráfico de drogas é um crime doloso, sendo exigido o dolo específico de traficar, ou seja, a intenção de comercializar ou distribuir a droga.
Fatores como a quantidade de droga e a forma de acondicionamento podem apontar o propósito de distribuição, diferenciando-o do porte para consumo.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada através do IP/APFD nº. 0044049456.21.01.0028.21.033, Boletim Unificado nº. 44049456, Auto de Apreensão nº. 403.3.23196/2021, Auto de constatação de substância entorpecente e Laudo de Exame Químico nº. 376/2021, que atestou que as substâncias entorpecentes tratavam-se de 17 (dezessete) unidades de material em pó, de cor bege, contidas em microtubos plásticos, de éster metílico da benzoilecgonina, popularmente conhecido como COCAÍNA, com massa total de 30,7g (trinta gramas e sete decigramas).
No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR PATRICK INÁCIO DE MOURA, em juízo, relatou que não se recordar dos fatos.
O POLICIAL MILITAR FLAYNER HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, em juízo, após a leitura de sua declaração prestada na fase inquisitória, relatou que se recorda bem vagamente dos fatos.
Que depois que viu o denunciado ERIVELTON em audiência, se lembrou que já o abordou anteriormente, em local de intenso narcotráfico.
Que foi a primeira vez que abordou ERIVELTON.
Que não se recorda de maiores informações.
O acusado ERIVELTON GAMBINE DE OLIVEIRA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que é auxiliar de serviços gerais e que estudou até a sexta série.
Que tem outros registros criminais, mas não estão mais em trâmite.
Que, a respeito da imputação que lhe é feita na denúncia, invoca o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Pois bem.
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público Estadual denunciou ERIVELTON GAMBINE DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas em razão da apreensão de 17 (dezessete) pinos de substância entorpecente análoga à cocaína, acondicionados em microtubos plásticos, totalizando 30,7g (trinta gramas e sete decigramas), supostamente arremessados pelo acusado ao avistar a guarnição policial.
Entretanto, a análise da autoria revela notória fragilidade probatória.
Em juízo, o policial Patrick Inácio de Moura declarou não se recordar dos fatos, enquanto o policial Flayner Henrique Oliveira da Silva afirmou lembrar-se apenas vagamente da ocorrência, recuperando algumas memórias após a leitura de sua declaração prestada na fase inquisitorial.
Não houve testemunhas civis presenciais do fato, tampouco foram apresentadas outras provas que confirmassem de maneira independente a imputação.
O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu desfavor.
Deve-se registrar que, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, salvo quando se tratar de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
No caso, os relatos consistentes constam apenas dos autos do inquérito, mas não foram confirmados em juízo, uma vez que as testemunhas policiais não se recordaram dos detalhes da ocorrência, circunstância que inviabiliza a condenação.
O mestre Heleno Fragoso nos ensina que: “Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos.
A pena disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais” (Jurisprudência Criminal, v. 2, página 446). É firme a jurisprudência no sentido de que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, mas, para ensejar a condenação, devem ser coerentes, firmes e harmonizados com os demais elementos probatórios.
Aqui, contudo, a lembrança vaga e a ausência de confirmação concreta retiram a credibilidade necessária à sustentação de um édito condenatório.
O conjunto probatório mostra-se, portanto, insuficiente para afastar a dúvida razoável acerca da efetiva prática do tráfico de drogas pelo acusado, não sendo possível firmar juízo condenatório apenas com base em indícios frágeis e elementos inquisitoriais não corroborados em juízo.
Em caso semelhante ao dos autos, eis o entendimento jurisprudencial adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NEGATIVA DE PROPRIEDADE DAS DROGAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS VAGOS.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DAS DROGAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o apelante tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.
Diante de tal quadro probatório, não é possível formar juízo de certeza a respeito da autoria delitiva.
Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
Recurso provido. (TJES – Ap. 0004247-31.2019.8.08.0011; Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Data: 08/02/2024).
Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto a acusação não logrou demonstrar, com a certeza necessária, que o acusado efetivamente praticou o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
Diante do exposto e dos elementos de convicção obtidos, JULGO IMPROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e ABSOLVO o acusado ERIVELTON GAMBINE DE OLIVEIRA, da imputação que lhe é feita na Denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação nas custas processuais.
Revogo as medidas cautelares impostas ao réu, quando da concessão de sua liberdade.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 403.3.23196/2021, proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
Caso o acusado não seja localizado para ser intimado da Sentença, proceda-se pela via editalícia.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Transitada em Julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Após, arquivem-se.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ERIVELTON GAMBINE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:03
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0000336-26.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERIVELTON GAMBINE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Memorias.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL Diretor de Secretaria -
07/02/2025 18:33
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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