TJES - 5008281-81.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ COUTINHO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DR MARCO FABIO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CELIO MIRANDA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5008281-81.2022.8.08.0035 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: CELIO MIRANDA DOS SANTOS, MARCELO QUEIROZ COUTINHO REU: MUNICIPIO DE VILA VELHA, PREGOEIRA MUNICIPAL DE VILA VELHA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: CLINICA MEDICA DR MARCO FABIO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Em sentença, o pedido autoral foi julgado improcedente (ID. 44348506).
Os Autores opuseram embargos de declaração (ID. 51621811).
Alegam, em síntese, existência de omissão na sentença proferida sobre os argumentos constantes da exordial de falsificação de documentos pela Empresa SIMSAUDE, violação ao princípio da moralidade e do risco ao patrimônio público. É o relatório.
DECIDO.
Diversamente do alegado pelos Embargantes, analisando os fundamentos dos embargos declaratórios, constato que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida.
Em verdade, pelas razões do recurso, não há dúvidas que a pretensão do recorrente é a reanálise da matéria discutida no provimento, o que, como cediço, não deve ser enfrentada na via dos embargos de declaração.
Esse é o entendimento do Colendo STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para a correção de eventual erro material do julgado.
Inexistindo quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida, o que não é permitido. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 13.663/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012 - grifei).” Todavia, apenas por cautela, esclareço que na sentença proferida foram afastadas as alegações autorais sobre a ausência de capacidade técnica da empresa SIMSAUDE, vencedora do certame objeto de discussão nestes autos.
Ademais, não se verificou qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Pregoeiro de Vila Velha, ao admitir a empresa SIMSAUDE como licitante, tendo em vista que o documento de ID. 13385970 demonstra que a empresa não foi declarada inidônea, mas, sim, que lhe foi aplicada, pelo município de Balneário Camboriú/SC, pelo prazo de seis meses, sanção de impedimento de licitar e contratar.
Frise-se ainda que o instrumento convocatório do certame é claro em restringir a participação de empresas sancionadas pelo Município de Vila Velha ou declaradas inidôneas em qualquer esfera de governo (item 5.9, alínea “c”, do edital do Pregão Eletrônico nº 022/2022).
Ocorre que, como acima explicado, este não é o caso da empresa SIMSAUDE SERVICOS LTDA, que foi sancionada em Balneário Camboriú/SC, apenas.
No mais, como salientado pelo Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, e expressamente constante da referida sentença “ainda que a parte autora relate diversos fatos que supostamente ferem a moralidade pública e os relacione à empresa SIMSAUDE SERVICOS LTDA, não há qualquer comprovação de declaração de inidoneidade à empresa ou qualquer sanção aplicada pelo município de Vila Velha que lhe impediriam de participar do pregão ora em debate.
Além disso, nenhum dos fatos narrados sequer ocorreram no Estado do Espírito Santo, cabendo aos entes envolvidos a devida apuração e, sendo o caso, aplicação de sanções que entenderem cabíveis, inclusive a declaração de inidoneidade” (ID. 44348506).
Por conseguinte, conheço do recurso de embargos, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CLV VILA VELHA-ES, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 06/11/2024 23:59.
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27/09/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido de CELIO MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*65-15 (AUTOR).
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06/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CELIO MIRANDA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ COUTINHO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:28
Expedição de Mandado - citação.
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05/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:56
Processo Inspecionado
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11/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:26
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 03:08
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DR MARCO FABIO LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:40
Desapensado do processo 0028205-71.2019.8.08.0035
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08/11/2022 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 14:54
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 08:25
Decorrido prazo de PREGOEIRA MUNICIPAL DE VILA VELHA em 06/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 05:45
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ COUTINHO em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ COUTINHO em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 08:06
Decorrido prazo de CELIO MIRANDA DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2022 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2022 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2022 14:10
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2022 14:10
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2022 13:54
Expedição de citação eletrônica.
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19/04/2022 15:41
Processo Inspecionado
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19/04/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELIO MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*65-15 (AUTOR)
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12/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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