TJES - 0000076-43.2024.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000076-43.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHEISON DOS SANTOS Advogado do(a) REU: THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de JHEISON DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Narra a denúncia que: “[...] no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 17h05min, na Rua Vinte e Seis, bairro Floresta, Conceição da Barra/ES, JHEISON DOS SANTOS foi flagrado guardando entorpecentes destinados ao tráfico de drogas, sem que ele tivesse autorização para tanto e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Além disso, o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, também mantida no local, sem que ele tivesse autorização para tanto e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Nas circunstâncias de tempo e local descritas, os militares foram cientificados por investigadores da Polícia Civil deste município acerca da existência de um homem foragido, chamado Jheison dos Santos, o qual estaria no bairro Floresta.
Ao chegarem na localidade, os policiais identificaram a residência em que ele estaria, sendo atendidos por Tatiana Alves dos Santos, responsável pelo imóvel, que franqueou a entrada dos militares.
No interior da residência, o denunciado foi visualizado e tentou se evadir para outro cômodo, porém, sem êxito.
Ato contínuo, por meio da busca pessoal, foi descoberta a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) em espécie, mantida no bolso traseiro da bermuda do imputado.
Outrossim, o acusado afirmou possuir uma arma de fogo guardada em uma mochila verde, no quarto ao lado.
Assim, ao abrir a referida mochila, descobriu-se 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, carregado com 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre, além de 02 (duas) sacolas, uma delas contendo uma porção de maconha e a outra contendo 24 (vinte e quatro) munições de calibre .38.
Ademais, o acusado possui registros criminais relevantes, conforme elencado nas págs. 49/50.
Indícios suficientes de autoria e materialidade induvidosos diante da documentação juntada aos autos.
Assim agindo, JHEISON DOS SANTOS incorreu na conduta criminosa tipificada no art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 [...].” Instruiu o feito o respectivo inquérito policial, instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD).
O acusado foi preso em flagrante na data dos fatos, tendo sido o auto homologado e a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar.
A denúncia foi recebida em 06/12/2024.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o réu.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A defesa técnica, em suas alegações finais, impugnou as assertivas da acusação e reiterou as teses defensivas previamente sustentadas.
Juntaram-se aos autos o laudo químico das substâncias apreendidas, bem como o laudo de exame de arma de fogo e munições.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre apreciar a objeção suscitada pela defesa em sede de alegações finais.
A referida objeção, com respeitosas vênias, não está, contudo, a merecer guarida.
Com efeito, conforme se depreende do conjunto probatório e dos elementos constantes dos autos, a regularidade das diligências então empreendidas pelos agentes públicos encontra-se patente, seja pela presença de elementos autorizadores previstos em lei, seja pela devida observância das garantias constitucionais e legais aplicáveis ao caso.
Não se verifica, pois, qualquer elemento capaz de ensejar o reconhecimento de nulidade processual ou de ilicitude das provas colhidas.
Impõe-se destacar, outrossim, que, restando superada a análise de questões preliminares, tenho inexistir nos autos outra nulidade a ser reconhecida de ofício ou irregularidade processual relevante, tendo o feito tramitado de forma regular e válida, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 33 da Lei n.º 11.343/06: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A condenação pela conduta tipificada no art. 33 da Lei de Drogas exige prova segura e conclusiva quanto ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de traficar.
O tipo penal do tráfico de drogas tutela a saúde pública, uma vez que a circulação de substâncias entorpecentes afeta não apenas o indivíduo, mas toda a coletividade.
Ademais, a dependência química está associada a consequências danosas, como a desestruturação familiar, o abandono de atividades laborais e de estudo, a perda de vínculos sociais e o fomento de outros delitos, notadamente os patrimoniais e os contra a vida.
Trata-se de crime comum, que não exige qualidade especial do agente; de mera conduta, cuja configuração independe de resultado naturalístico; de perigo abstrato, que prescinde da comprovação de risco concreto; e de ação múltipla, uma vez que a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal consuma o delito.
Passo à análise do conjunto probatório para aferir a procedência da pretensão punitiva estatal.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), pelo Boletim Unificado (BU), pelo laudo químico das substâncias apreendidas e pelos demais documentos que instruem o processo.
A autoria, de igual modo, restou demonstrada, em especial pela prova oral, a qual, cotejada com os demais elementos probatórios, confirma os fatos narrados na denúncia.
A policial militar Janusa Silva Neres Reuter, em juízo, declarou que a guarnição foi ao local em apoio à Polícia Civil para verificar a informação de que o réu, foragido, estaria na residência de uma tia.
Com a permissão da proprietária, adentraram o imóvel e localizaram o acusado, que tentou fugir com uma mochila.
Na abordagem, encontraram em sua posse uma arma de fogo calibre .38, munições e maconha.
Acrescentou que o réu já era conhecido no meio policial por envolvimento com tráfico e homicídios na região.
O policial militar Wagner Reuter Barros Mota, por sua vez, narrou que o acusado era procurado por homicídios e, após confronto armado e fuga de outra localidade, foi encontrado em Conceição da Barra/ES.
Asseverou que a moradora, sentindo-se ameaçada, permitiu a entrada dos policiais, que encontraram o réu com uma mochila contendo maconha, uma arma de fogo e diversas munições.
Esclareceu que a ausência de apetrechos para o tráfico, como balança e embalagens, se justificava pelo contexto de fuga, em que o réu levava apenas o essencial.
Em seu interrogatório, o réu negou o tráfico, aduzindo que a maconha apreendida se destinava a consumo próprio.
Confessou a posse da arma, mas alegou que a mantinha desmuniciada no guarda-roupa.
Admitiu responder a outros processos por homicídio, violência doméstica e porte de droga para uso.
Por fim, sustentou haver uma desavença pessoal com um dos policiais que efetuaram a prisão.
Pois bem.
Quanto à imputação do crime de tráfico de drogas, praticado com emprego de arma de fogo, após minudente exame dos autos, concluo que o substrato probatório demonstra suficientemente a autoria delitiva.
Cumpre destacar que os depoimentos prestados em juízo por policiais sobre as diligências em que atuaram como agentes públicos são dotados de presunção de veracidade (STF, RE 593727/SC), e os atos praticados no exercício de suas funções gozam de presunção de legitimidade (STJ, REsp 1490513/MG).
A valoração da prova testemunhal é ato do juiz, a quem compete constitucionalmente atribuir maior ou menor eficácia a determinado depoimento, de acordo com os elementos extraídos da oitiva.
Ademais, para a configuração do delito de tráfico, é irrelevante que o agente seja surpreendido no ato da comercialização, bastando que sua conduta se enquadre em um dos verbos do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, bem como que se demonstre o dolo de destinar a droga a terceiros.
Diante do exposto, a prova oral produzida, em harmonia com os demais elementos coligidos aos autos, demonstra suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico imputado ao réu, impondo-se sua condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JHEISON DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Passo, pois, à dosimetria, em cumprimento ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da Constituição Federal) e atento ao teor dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
A culpabilidade é normal à espécie.
Os antecedentes não são favoráveis, em razão da reincidência constatada; entretanto, esta somente será valorada na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar o ‘bis in idem’.
A conduta social e a personalidade do agente não serão valoradas, por ausência de elementos técnicos para sua aferição.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, nada a sopesar além do ordinário.
O comportamento da vítima, que no caso é a coletividade, não tem relevância para a dosimetria, restando prejudicada sua análise.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas.
Reconheço, porém, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu ostenta condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 8001462-04.2023.8.05.0172, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal, no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, com trânsito em julgado em 28/11/2023.
Aumento, pois, a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase, é incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, dada a reincidência do réu.
Reconheço,
por outro lado, a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da mesma lei (emprego de arma de fogo), razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito e da ausência de pedido nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Mantenho a prisão preventiva do sentenciado, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar, ora reforçados pela condenação, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva.
Ademais, foi fixado o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, observando-se as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal, inclusive a intimação pessoal do acusado, se preso, ou por edital, se não localizado.
Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se aplicável ao caso.
Expeça-se, de imediato, a guia de recolhimento provisória, devidamente instruída, para adequação da prisão pelo Juízo da Execução ao regime inicial ora fixado.
Após o trânsito em julgado: - Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao juízo competente; - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; - Efetuem-se as comunicações de praxe; - Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo da pena de multa e das custas processuais; - Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, caso a providência ainda não tenha sido efetivada, expedindo-se o respectivo ofício; - Decreto o perdimento em favor da União das armas, munições e valores apreendidos, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006; - Determino a destruição dos demais objetos ilícitos apreendidos, se for o caso; - Decreto o perdimento dos bens lícitos apreendidos e não reclamados no prazo legal; - Promova-se a cobrança das custas processuais, inscrevendo-se o débito em dívida ativa em caso de não pagamento; - Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/07/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:33
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/07/2025 15:33
Processo Inspecionado
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15/07/2025 13:06
Decorrido prazo de THYAGO ORNELAS LIMA REIS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JHEISON DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000076-43.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHEISON DOS SANTOS Advogado do(a) REU: THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao requerimento ministerial constante em ata de audiência, remeta-se os autos ao Ministério Público para manifestar-se.
Passo à revisão nonagesimal da prisão cautelar (art. 316, p. único, CPP) em curso do acusado, e ao pleito de revogação manejado pela defesa do réu.
Registro que a prisão do réu perdura desde 06/09/2024, ou seja, há cerca de 08 (oito) meses .
Despiciendo repisar acerca dos requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, posto que foram eles apresentados de maneira satisfatória no bojo da decisão proferida em audiência de custódia e em decisões posteriores que manteve aquela, especialmente em que indeferiu pleito de relaxamento de prisão e manteve os decretos cautelares.
Ademais, no que concerne às condições de admissibilidade, previstas pelo art. 313 do CPP, verifico presentes as condições estabelecidas pelo inciso I do dispositivo mencionado.
Cabe ainda apreciar o fundamento de toda medida cautelar, qual seja, o periculum in mora, também denominado pela melhor doutrina como periculum libertatis, é o fundamento que se extrai do art. 312 do CPP.
A respeito deste requisito, a sua incidência com relação ao denunciado permanece inalterada.
Explico.
No presente caso, reitero o registro de que se apresenta a justificar a manutenção do decreto preventivo do réu: a) a garantia da ordem pública – (i) considerando que a preservação da ordem não se restringe às medidas preventivas de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências que visam o resguardo da integridade das instituições, da sua credibilidade social e do aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência; bem como (ii) a fim de evitar a reiteração delitiva, e, b) a segurança da aplicação da lei penal – considerando que o acusado não têm vínculos suficientes que o prenda a determinado lugar sendo possível que solto empreenda fuga e frustre o cumprimento de eventual condenação.
Destaco ainda que, de forma geral, o quadro fático que autorizou a decretação da custódia cautelar (em conversão) permanece hígido, conforme fundamentos retro, sendo imprudente, por ora, a substituição das prisões por quaisquer outras medidas cautelares diversas, mormente considerando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito (art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06 ) haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva, além do que está presente a periculosidade concreta de sua conduta, bem como, visando garantir a instrução processual e a aplicação da Lei Penal.
Por todo o exposto, MANTENHO, por ora, o decreto preventivo do réu, INDEFERINDO o pleito de revogação do réu JHEISON DOS SANTOS , sem prejuízo de nova análise.
Intimem-se todos do inteiro teor do presente ato judicial, diligenciando o que mais for necessário ao seu cumprimento, inclusive, por plantão, se for o caso.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Conceição da Barra, data conforme assinatura eletrônica.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
25/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:21
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:19
Juntada de Ofício
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20/03/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 13:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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19/03/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de THYAGO ORNELAS LIMA REIS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/01/2025 16:44
Decorrido prazo de JHEISON DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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06/12/2024 18:34
Recebida a denúncia contra JHEISON DOS SANTOS - CPF: *95.***.*48-54 (REU)
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19/11/2024 01:58
Decorrido prazo de THYAGO ORNELAS LIMA REIS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:23
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:04
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de JHEISON DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 00:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:02
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2024 12:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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16/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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