TJES - 0012258-14.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES e outros (6) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos por EUDES CECATO, conhecer e negar provimento aos agravaos regimentais interpostos por ALEXANDRE FARINA LOPES e EUDES CECATO e revogar a medida cautelar de afastamento funcional do magistrado CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Impedido ou Suspeito Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES E OUTROS RELATOR: O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO DATA DA SESSÃO: 28/08/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO (RELATOR):- Lido o que exarado às folhas pelo Eminente Relator. * O SR.
ADVOGADO RAFAEL FREITAS DE LIMA:- Boa tarde a todos.
Cumprimento todos os desembargadores na pessoa do Presidente, a douta procuradoria de justiça que se faz presente, advogados, partes e demais presentes.
Serei um pouco objetivo quanto a isso. É um agravo regimental o qual se discute a validade da prova principal dos autos, conversas que teriam sido extraídas do telefone do corréu Hilário Frasso em processo distinto fora desses autos que ora se discute.
E aí, em relação a isso, nós argumentamos depois uma tentativa frustrada de se fazer uma contraprova, uma perícia judicial, determinada por Vossas Excelências, aqui no Pleno, por maioria de votos, e não se conseguiu, porque simplesmente esse aparelho telefônico, passou a ter, no momento da perícia, dessa nova perícia, passou a ter senha de bloqueio o que não havia anteriormente.
E, com isso, pugnamos ao Relator, Desembargador Fernando Zardini, para que reconheça não só a ilegalidade, mas, na verdade, a perda da fonte primária da prova.
O que se antes discutia uma possível quebra de cadeia de custódia, se transformou em algo mais grave.
Se transformou na perda da fonte primária.
Não se tem mais prova.
A prova está inutilizada por completo em razão da falta de acondicionamento dela, da falta de preservação da cadeia de custódia, e da própria prova, que foi encontrada.
Para que Vossas Excelências tenham entendimento do que nós advogados e peritos encontramos, ao realizar a tentativa de perícia, era um aparelho celular dentro de um saco qualquer, não um saco pericial, como estava e atestado pelo perito na época, em 2017, sem lacre, junto com outros aparelhos celulares, sabe-se lá de quem, não se tem nem que saber a procedência dos outros aparelhos.
E quando o perito liga, tenta ligar o celular, ele aparece bloqueado com senha.
Essa é a situação posta aqui nos autos na questão fática.
Com isso, o desembargador Relator negou a nossa pretensão e validou essa prova, dizendo que, na verdade, o corréu Hilário, no momento em que entregou a prova, teria fornecido a senha desse celular e não essa senha teria sido colocada posteriormente pelo mau uso.
Nós contestamos.
Essa argumentação, com todo respeito ao Desembargador Fernando Zardini, vem de um depoimento isolado de um delegado chamado Janderson Lube, nos autos que ele fala realmente isso.
Mas, um depoimento isolado que não pode ser levado em conta, em consideração.
Por quê? Porque todos os elementos de prova falam contrariamente a ele.
No momento que o celular foi buscado e apreendido, o BU, confeccionado por vários policiais civis, João Francisco Arloneto, Denílson Ramos dos Santos, Marco Horézio Pontaro, Wellington Aldigres, todos, no momento de fazer o relatório do BU, diz que foi apreendido um aparelho de celular, marca tal, modelo tal, desbloqueado.
O perito ouvido também em sede judicial, ou seja, aquele que foi responsável por fazer a extração em 2017, diz, em pergunta clara e objetiva, que o aparelho foi encontrado, foi recebido, sem senha de bloqueio; sem senha.
Literalmente, ele fala isso várias vezes.
Questionamos isso dele várias vezes, para ficar bem claro.
Por outro lado, o que se tem é uma afirmação de um delegado que sequer participou da busca e apreensão, não confeccionou o BU, como eu disse aqui o nome dos policiais, não participou, evidentemente, da extração, porque não é perito.
Então, ele não tem evidência nenhuma de que esse telefone teria sido fornecido senha pelo Hilário Frasson.
E isso contradiz o que ele mesmo já teria dito no momento da representação da busca e apreensão.
Quando ele pede a busca e apreensão, ele diz que um dos fundamentos do pedido de busca e apreensão é que Hilário Frasson, no dia anterior, em sede policial, teria negado a entregar seu aparelho celular.
Ora, não há menor sentido alguém que se nega a entregar espontaneamente o aparelho celular no dia anterior e no dia seguinte fornece a sua senha.
Ainda que isso tenha sido verdadeiro, que seja verdadeiro, que deveria ter sido relacionado à busca e apreensão.
Olha, foi apreendido o celular, aparelho tal, modelo tal, com senha, com senha fornecida pelo acusado, pelo dono do aparelho, Hilário Frasson, senha número tal, tal, tal.
O perito, da mesma forma.
Essa senha teria que ter sido transferida para o perito.
Também ele teria que ter relacionado, se isso fosse verdade, teria relacionado esse número de senha com o celular de extração.
Também não contém.
E ele fala exatamente que recebeu o celular sem senha.
Ou seja, a hipótese de que essa senha foi colocada durante o mau uso, o mau manuseio dessa prova é evidente.
Essa prova foi encontrada, repito, deslacrada, num saco qualquer, com vários outros celulares.
Então, foi por isso que essa prova foi perdida.
Não há qualquer afirmação de que Hilário teria fornecido a senha espontaneamente, não guarda qualquer prova, não guarda qualquer relação com os fatos. É uma hipótese isolada, com todo respeito, que não cabe aqui nessa discussão, hipótese essa que nunca foi aventada.
E ainda que também, mais uma vez, ainda que fosse verdade essa hipótese, acho que a primeira coisa que deveria ter sido feita é abrir diligência para interpelar o dono do aparelho, Hilário Frasson, e seus advogados, para fornecer a senha e isso não foi feito, em nenhum momento, nem pelo Ministério Público, nem agora pelo eminente Desembargador Relator.
O que se tem aqui é algo muito grave.
A acusação deveria zelar por essa prova.
Não o fez nesses anos todos.
E agora ficamos aqui nós, advogados, sem poder ter a oportunidade de fazer a contraprova.
Vou fazer um registro e lembrar o voto do Desembargador William, na época do julgamento do agravo, que nos deu a condição de fazer essa contraprova.
Faço questão de fazer essa observação, porque realmente foi muito objetivo e de muita competência esse voto.
Ele diz o seguinte, naquele dia do julgamento do agravo: se a prova é repetitível, pois apreendido o telefone celular, não seria útil sua renovação em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa? Se a fase inquisitorial não permite, em regra, a participação ampla e restrita do investigado, não seria esse o momento oportuno para a renovação da prova, agora viabilizando a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos pelos réus? Esse foi o questionamento, inclusive do voto divergente, que é aberto por ele, e que nos concedeu a oportunidade de fazer essa contraprova, que não foi feito por inoperância do aparelho.
Continuamos aqui na dúvida de que essa prova foi produzida sem o contraditório, sem a ampla defesa, sem a participação das partes, e que agora há registro confiável de que ela foi manipulada e adulterada, a partir do momento que se inseriu uma senha que antes não tinha. É uma manipulação e adulteração, o que traz dela a imprestabilidade dessa prova e que não pode ser usada para fins alguns.
Portanto, renovo essas considerações em relação ao agravo.
Peço vênia para discordar do eminente Relator.
A argumentação de que Hilário Frasson teria fornecido a senha não se coaduna com nenhum tipo de elemento que foi colhido nos autos durante todos esses anos de processo de ação penal.
O perito diz, afirma categoricamente que recebeu sem senha, o BU confeccionado por outros policiais dizem a mesma coisa, então não há solução para isso a não ser imprestabilidade da prova.
Por fim, Excelência, vamos partir da hipótese verdadeira de que realmente ele teria fornecido a senha.
Esse aparelho celular foi apreendido às 9h40 da manhã, no dia 16 de setembro de 2015.
A extração foi realizada às 13h59, ou seja, o celular ficou de 9h40 a quase duas horas da tarde, aberto, ligado? Se essa hipótese é verdadeira, os sujeitos policiais civis responsáveis pela busca e apreensão tiveram que ficar monitorando para não fechamento da tela, porque eles não tinham a senha, não estava anotado.
Tiveram que passar para o perito no outro departamento de criminologia do Estado do Espírito Santo para fazer a extração e o perito também teve esse mesmo trabalho, de não deixar a tela fechar, porque ele também não tinha a senha. É uma hipótese, realmente, que é impossível de se admitir.
Ainda que seja verdadeira que ele teria entregado desbloqueado, ele teria fechado essa tela.
Qualquer celular aí fecha por 30 segundos, 50 segundos a tela do aparelho.
Então, realmente é uma hipótese que não dá pra se sustentar.
Não há evidência nenhuma, não há prova documental, pelo contrário, não há prova testemunhal, pelo contrário, a não ser a testemunha do delegado, isolada, que se contrapõe a do perito, que foi o responsável pela extração e que, portanto, ela deve ser reconhecida como válida. * O SR.
ADVOGADO ISRAEL DOMINGOS JÓRIO:- Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores; Excelentíssimos Senhores Doutores Procuradores, membros do Ministério Público; nobres colegas advogados; serventuários que tão bem nos recebem e atendem; demais presentes, inclusive os estudantes de Direito que acompanham a sessão.
Saúdo a todos pedindo vênia para nesta oportunidade especial, fazê-lo, especificamente, em nome da pessoa do nosso eminente decano, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa.
Devo iniciar esclarecendo que a nossa fala se restringirá única e exclusivamente a um pedido revogação de medida cautelar de afastamento das funções jurisdicionais do magistrado Carlos Alexandre Gutmann.
Nada temos a dizer a respeito da ilicitude da prova, tendo em vista que desde o início o doutor Gutmann e sua Defesa optaram por fazer uma defesa de mérito exclusivamente pela confiança total nas condições de absolvê-lo com base nas razões de mérito.
Nada a declarar a respeito do Agravo em si.
Mil quinhentos e quatro é o número de dias que o Dr.
Carlos Alexandre Gutmann aguarda ansiosamente retornar ao exercício da sua amada e estimada profissão.
Uma profissão que disseram que ele conspurcou de maneira vil e abjeta, mas que disseram e não provaram, porque não se pode provar o que não aconteceu.
A verdade sempre esteve ao seu lado, inclusive no momento de solidão do cárcere, a verdade não abandonou.
Se fizermos uma breve reflexão em quatro anos acontece muita coisa na vida de cada um de nós.
E durante todo esse tempo ele se manteve ali, resiliente, crente que no momento oportuno seu Tribunal faria justiça e traria a verdade à tona.
Como vem acontecendo durante toda a instrução, tanto do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) quanto da Ação Penal.
Durante todo esse tempo ele anseia por exercer a nobre profissão que vossas excelências com tanto denodo, com tanto orgulho exercem.
No dia 15 de julho de 2001 esta egrégia Corte decretou essa medida cautelar baseada em uma narrativa, efetivamente, alarmante apresentada pelo Ministério Público do estado do Espírito Santo.
Fatos graves e preocupantes e naquele momento, com a máxima cautela, de fato, a Corte não viu caminho senão afastar das funções os juízes que vinham sendo acusados desses gravíssimos fatos.
De lá pra cá muita coisa aconteceu, muito se esclareceu.
Medidas cautelares foram impostas, inclusive a prisão primitiva.
Depois revogadas.
E a todas cumpriu com o máximo de fidelidade e de resiliência, o doutor Carlos Alexandre Gutmann, a todas.
Recentemente as vitórias que podemos contabilizar são grandes.
A maior delas, uma absolvição unânime por esta egrégia Corte no Processo Administrativo Disciplinar.
Após uma instrução eximiamente conduzida pelo Excelentíssimo Desembargador Walace e também do avanço, até porque houve prova emprestada da instrução processual penal, o avanço da instrução, muito bem conduzida também pelo Desembargador Namyr, a maior vitória dos últimos tempos para a Defesa, que foi a absolvição unânime.
E uma absolvição maiúscula, porque não apenas unânime, mas de mérito.
Momento nenhum se afastou a responsabilidade do doutor Gutmann por ausência ou insuficiência de provas, mas, sim, por constatação da plena licitude do seu proceder enquanto magistrado.
Não se apontou o mínimo desvio ético em sua conduta e por isso sua absolvição, uma absolvição de mérito.
Diante desse resultado verdadeiramente magnífico, pedimos o retorno às funções do doutor Gutmann.
Mas o Ministério Público Estadual, por meio de uma provocação em uma Revisão Disciplinar, obteve uma liminar e com isso impediu o retorno do doutor Gutmann à judicatura.
E assim o fez, com base em uma liminar que foi obtida.
Graças a um trabalho muito bem feito pelo doutor Ludgero e sua equipe, o eminente Conselheiro Dr.
Marcelo Terto foi devidamente municiado com a verdade, reviu sua posição, essa decisão foi revogada e ele não apenas retirou o óbice para que o doutor Gutmann retorne à judicatura, ele adentrou no mérito do exame e praticamente determinou o retorno.
Faço questão de ler brevemente para não cansar Vossas Excelências alguns trechos dessa decisão: realizado o cotejo analítico das alegações apresentadas pelo Ministério Público e com o acervo probatório juntado pela Defesa, observa-se que as provas testemunhais, documentais ou periciais que, em tese, robusteceriam as razões apresentadas nesta revisão, fragilizam a probabilidade do direito invocado.
Em especial, que a decisão sob revisão seja contrária à evidência dos autos do Processo Administrativo Disciplinar, pelo menos na parte que absolveu o magistrado requerido.
E vejam como a decisão de vossas excelências foi apreciada pelo CNJ: como apontado pela Defesa a absolvição do requerido Gutmann pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo não foi por insuficiência de provas, e, sim, por efetiva comprovação da licitude da conduta do magistrado, pois o TJ Espírito Santo realizou uma análise densa, percuciente e vertical dos elementos probatórios, incluídos os da Ação Penal.
Nesse contexto, a presente Revisão Disciplinar não deve ter o caráter recursal, sendo a irresignação do Ministério Público com a decisão do TJ Espírito Santo, nesse momento, insuficiente para justificar a manutenção da medida cautelar anteriormente concedida.
Ademais, a absolvição do Tribunal de Justiça do Espírito Santo afastou os fundamentos que a justificariam.
Não há risco de interferência na instrução probatória ou comprometimento de credibilidade do Poder Judiciário, pois as provas já foram produzidas e analisadas por esta Corte.
Forte nessas razões, nos termos do artigo 25, incisos VII e XI do Regimento Interno do CNJ, revogo a medida eliminar anteriormente concedida.
Por conseguinte, promova-se o retorno do requerido, Carlos Alexandre Gutmann às funções de judicatura perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. É sabido que há independência entre as esferas penal e administrativa.
Não se discute isso.
Mas é sabido também que existe uma coisa que se chama lógica.
E a lógica neste caso nos assiste.
Ora, se após uma minudente análise dos fatos por esta Corte, concluiu-se que doutor Gutmann não teve sequer o menor dos desvios éticos, como é possível que esta mesma Corte, em algum momento, venha reconhecer a prática de crime? Essa chance é inexistente.
A inexistência do crime acaba sendo um imperativo lógico nessa circunstância.
Chegamos em determinado momento a cogitar a possibilidade de medir a exclusão do doutor Gutmann do polo passivo da ação.
Mas pensando bem, para evitar qualquer tipo de atropelo e confiando na condução que esta Corte tem tido a respeito da Ação Penal, do PAD, preferimos que as coisas seguissem naturalmente seu curso, na confiança de que o resultado final seria favorável.
Atualmente, muito bem representada pela relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fernando Zardini, preferimos seguir, com nossas públicas homenagens, enfrentando o mérito, assim como os demais acusados.
E diante desse quadro, nobres desembargadores, estamos diante de um réu que foi absolvido à unanimidade e no mérito do PAD, de uma decisão contundente do CNJ, que esta Defesa vem pleitear a revogação da medida cautelar de afastamento das funções jurisdicionais, pugnando pelo retorno do magistrado Carlos Alexandre Gutmann à sua atividade, seja na unidade judiciária da Serra, onde tenho certeza que ele é querido e aguardado ansiosamente, seja em alguma outra unidade judiciária que Vossas Excelências determinem porque esse réu, esse magistrado de ilibada reputação, assim reconhecido por vários de Vossas Excelências, anseia, aguarda ansiosamente por retomar os seus préstimos perante esta Corte de Justiça e a sociedade espírito-santense.
Muito obrigado pela atenção. * O SR.
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR (PRESIDENTE):- Consulto o Ministério Público se quer fazer uso da palavra. * O SR.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CEZAR AUGUSTO RAMALDES DA CUNHA SANTOS:- As teses reiteradas pelas defesas, todos já têm consciência e conhecimento.
Estamos analisando agravos regimentais interpostos pelas defesas de Alexandre Farina Lopes e de Eudes Cecato, além do pedido de retorno à função do também acusado Carlos Alexandre Gutmann.
Em apertada síntese, se voltam contra prova extraída do aparelho de telefone celular do também denunciado Hilário.
Eu quero reforçar, doutor Jório, que eu me refiro ao agravo regimental, já que o senhor não refuta a existência, a apreensão, a prova colhida quando da perícia no aparelho de telefone celular do também denunciado Hilário Antônio Fiorot Frasson, sobre os fundamentos de quebra de cadeia de custódia e impossibilidade de realização de nova perícia.
Eis que o referido aparelho de telefone celular está bloqueado, inacessível aos senhores peritos oficiais.
Eudes Cecato sustenta ainda que o fornecimento voluntário da senha do aparelho de telefone celular, no ano de 2017, quando da sua apreensão equivocada e contrariada por outros elementos, pois consta que o mesmo não estava bloqueado naquele momento.
Reporto-me, nesse momento, à íntegra das contrarrazões já apresentadas nos autos pelo douto Procurador-Geral de Justiça, que em sua atribuição originária, refuta os argumentos apresentados pelos dois réus.
No entanto, não posso deixar de mencionar a recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2129049 do Rio Grande do Sul, que abordou o tema e firmou o entendimento de que: “1- Alegações meramente genéricas de quebra de cadeia de custódia da prova, sem demonstração de prejuízo, não se prestam à acolhida de nulidade, conforme reiteram ambas as turmas criminais dessa Corte Superior”.
Relator - Ministro Antônio Saldanha Palheiro”.
Esta decisão foi publicada no dia 18 deste mês.
Note-se que esta Ação Penal, a que nós estamos tratando aqui agora, aponta práticas delitivas contra 07 réus, sendo que apenas os dois acima citados repetem teses já superadas, tanto por decisões monocráticas, quanto por decisões desse egrégio Tribunal Pleno, que já examinou as mesmas à exaustão, quando da prolação de decisão no Procedimento Administrativo Disciplinar acima citado, instaurado em desfavor de Alexandre Farina Lopes e Carlos Alexandre Gutmann.
Como já afirmado, a apreensão do aparelho de telefone celular, pertencente ao correu Hilário Antônio Fiorot Frasson, foi realizada no curso da investigação de crime de homicídio contra sua própria esposa, a médica Milena Gottardi, sendo o mesmo entregue desbloqueado e imediatamente submetido à perícia técnica.
Essa diligência não foi refutada por Hilário, no curso da Ação Penal pelo homicídio, onde foi julgado e condenado, deixando-nos indenes de dúvidas quanto à regularidade da mesma e quanto à integridade da prova obtida no momento da extração de todo o conteúdo existente no aparelho de telefone celular de sua propriedade e uso.
Esse bárbaro crime foi orquestrado e cometido em 2017 aqui na capital.
E quando da análise do seu conteúdo para os trabalhos de plenário, o diligente promotor de justiça, com cadeira no Tribunal do Júri de Vitória, identificou os diálogos entre o correu Hilário e outras pessoas, inclusive, o também réu Alexandre Farina, e por isso, todo o seu conteúdo foi encaminhado à douta Procuradora-Geral de Justiça, para conhecimento e adoção das medidas a seu cargo, pois este último, ainda era magistrado do Espírito Santo.
O aparelho de telefone celular foi apreendido naquela Ação Penal, sob a custódia de juízo competente, e a prova nele existente foi judicialmente compartilhada para apuração dos delitos, cujos rastros se evidenciaram dos diálogos e mensagens nele contidos, que evidenciam a participação de todos os denunciados nesta Ação Penal.
Deve ser reiterado que a perícia no referido aparelho de telefone celular foi realizada, tão logo o mesmo foi apreendido, e uma vez guardado em depósito, sua bateria descarregou.
A senha para o seu desbloqueio já não estava acessível e por isso não se repetiu a extração dos seus dados.
Medida, entende o Ministério Público, totalmente desnecessária, ante o compartilhamento de provas judicialmente autorizado.
Quanto ao pedido formulado pela defesa de Carlos Alexandre Gutmann, visando a revogação da medida cautelar de afastamento de suas funções jurisdicionais, peço vênia para reiterar na íntegra, todos os fundamentos que nortearam o pedido de decretação da medida, pugnando pela sua manutenção, até final decisão de mérito desta Ação Penal.
São minhas palavras, Excelência.
Muito obrigado! * V O T O O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO (RELATOR):- Trata-se de análise conjunta de um recurso de Embargos de Declaração e de dois Agravos Regimentais, bem como, de pedido de revogação de medida cautelar, todos interpostos no bojo da presente ação penal.
Esclareço que tramita nestes autos ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILÁRIO ANTÔNIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO e LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS.
Em decisão saneadora acostada ao id. nº 14576856, pronunciei-me sobre as manifestações das partes sobre os laudos periciais de fls. 4.018/4.027 e 4.042/4.051 (autos físicos), posicionando-se no sentido de afastar a alegação de nulidade da prova, por suposta quebra da cadeia e custódia.
Contra aquela decisão foram interpostos um recurso de Embargos de Declaração e dois Agravos Regimentais.
Mais recentemente, foi apresentado pedido de revogação do afastamento cautelar imposto ao acusado CARLOS ALEXANDRE GUTMANN.
Os Embargos de Declaração (id. 14784209) foram opostos pela defesa de EUDES CECATO, que alega omissão no decisum.
Sustenta que a decisão não apreciou sua impugnação ao requerimento do Ministério Público para a juntada de depoimentos colhidos no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0027665-60.2021.8.08.0000, o que, a seu ver, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No Agravo Regimental de id. 14815846, o réu ALEXANDRE FARINA LOPES argumenta, em suma, a imprestabilidade da prova extraída do aparelho celular do corréu Hilário Frasson.
Afirma que a impossibilidade de realização de uma nova perícia, em razão do surgimento de uma senha de bloqueio no aparelho, que antes não existia, comprometeu a repetibilidade da prova e a possibilidade de produção de contraprova, configurando quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa.
No mesmo sentido, o réu EUDES CECATO interpôs o Agravo Regimental de id. 14815626, aduzindo a violação à cadeia de custódia.
Sustenta que a premissa da decisão agravada, de que a senha do aparelho foi fornecida voluntariamente em 2017, é equivocada e contrariada por outros elementos dos autos, como o Boletim Unificado que atestava que o celular se encontrava "NÃO BLOQUEADO".
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração por ausência de interesse recursal e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
No que tange aos agravos regimentais, manifestou-se pelo seu improvimento, defendendo a higidez do acervo probatório e a regularidade da cadeia de custódia.
Por fim, a defesa de CARLOS ALEXANDRE GUTMANN formulou pedido de revogação da medida cautelar de afastamento de suas funções jurisdicionais (id. 15209595).
O pleito se fundamenta na recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Revisão Disciplinar nº 0001064-98.2025.2.00.0000, que revogou a liminar que o mantinha afastado, e na sua absolvição unânime por este Tribunal no PAD nº 0027665-60.2021.8.08.0000.
A douta Procuradoria de Justiça, em participação de id. 15366193, limita-se a registrar ciência em relação à decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Revendo os argumentos lançados nos recursos, em cotejo com a fundamentação do édito recorrido, não vislumbro razão jurídica suficiente para, monocraticamente, alterar o entendimento então firmado, razão pela qual preservo as conclusões externadas no decisum vergastado, por seus próprios fundamentos.
Na forma requerida pelos agravantes, convenientemente, inclua-se em pauta para apreciação dos recursos e do pedido de revogação da medida cautelar de afastamento funcional.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O juízo de admissibilidade recursal constitui etapa preliminar e obrigatória em que se afere o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos para o conhecimento de qualquer recurso.
No âmbito dos embargos de declaração, essa análise é pautada por requisitos estritos, verificando-se não apenas a tempestividade e a legitimidade, mas, de forma crucial, o seu cabimento em face da natureza da decisão impugnada e a efetiva indicação de um dos vícios sanáveis por esta via.
Nesse passo, vale consignar que o artigo 619 do Código de Processo Penal, ao disciplinar o recurso em análise, é expresso ao dispor que "[A]os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Vê-se, pois, que a norma processual é taxativa ao prever o cabimento dos aclaratórios apenas contra decisões colegiadas, não havendo menção a pronunciamentos unipessoais do relator.
O Regimento Interno desta Corte, fiel à sistemática adotada pela legislação processual, prevê que os embargos serão opostos e processados na forma dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal (art. 316), além de mencionar, em várias oportunidades, que os aclaratórios serão opostos aos acórdãos, e não às decisões (vide, e.g., o artigo 72, inciso I, alínea “d”).
Dessa forma, sendo o ato impugnado uma decisão monocrática (id. 14576856), e não um acórdão, revela-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal, o que, por si só, obsta a análise do mérito da insurgência.
Ainda que, eventualmente, superado o óbice da admissibilidade, a alegada omissão não se configuraria.
A defesa sustenta que a decisão não apreciou sua impugnação ao requerimento do Ministério Público para a juntada de depoimentos colhidos no Processo Administrativo Disciplinar.
Contudo, não há vício a ser sanado, já que a decisão recorrida foi clara ao delimitar seu objeto: a análise das manifestações das partes acerca dos laudos periciais e das teses de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia.
Nesse caso, parece claro que a matéria embargada não se constituía no ponto focal da decisão, que voltava-se a debater as alegações relacionadas à idoneidade da prova extraída do telefone celular do acusado HILÁRIO ANTONIO FIOROT FRASSON.
Logo, impossível acoimar de omissa uma decisão que expressa e deliberadamente restringe o âmbito de análise a uma matéria específica. É certo que as alegações defensivas deverão ser objeto de apreciação, mas em momento oportuno, garantindo-se à parte os meios necessários à garantia do contraditório e da amplitude de sua defesa.
Importante notar, a propósito, que a matéria referente à valoração e ao contraditório de provas documentais não se exaure no momento de sua juntada aos autos.
A sistemática processual penal pátria consagra a possibilidade do contraditório diferido, ou postergado, o qual assegura à defesa o direito de se manifestar exaustivamente sobre todo o acervo probatório em momento processual adequado, sem que isso configure qualquer tipo de prejuízo.
Nesse particular, as alegações finais representam o momento processual por excelência para que as partes teçam suas considerações sobre a integralidade da prova produzida, impugnando-a, contextualizando-a e valorando-a perante o órgão julgador.
Portanto, a eventual juntada dos depoimentos questionados não acarreta prejuízo imediato ou cerceamento de defesa, pois a análise aprofundada de sua legalidade e pertinência será plenamente devolvida ao debate por ocasião das manifestações derradeiras, e devidamente submetidas ao escrutínio deste Plenário.
Assim, não há que se falar em violação ao contraditório ou em omissão a ser sanada.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração. * O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO (RELATOR):- Eu consulto, senhor Presidente, se nós iremos votar separadamente ou em conjunto? * O SR.
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR (PRESIDENTE):- Vossa Excelência pode continuar com a palavra.
Na sequência, eu irei consultar os membros da corte e, se cada membro quiser fazer um pronunciamento coletivo ou separado, fiquem à vontade.
Mas Vossa Excelência pode continuar com a palavra. * V O T O O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO (RELATOR):- III - DOS AGRAVOS REGIMENTAIS Analiso conjuntamente os agravos regimentais interpostos pelos réus Alexandre Farina Lopes e Eudes Cecato, por versarem sobre a mesma matéria: a suposta nulidade da prova extraída do aparelho celular de Hilário Antonio Fiorot Frasson por quebra da cadeia de custódia.
Os recursos em análise preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
No mérito, contudo, as irresignações não merecem prosperar, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada, cujos fundamentos ora reitero e aprofundo.
As defesas reeditam, em suma, a tese de quebra da cadeia de custódia da prova digital, já exaustivamente analisada e rechaçada não apenas na decisão monocrática ora recorrida, mas em outros momentos ao longo da instrução processual, em especial, no recebimento da denúncia, em que a regularidade da prova emprestada foi debatida e chancelada por este E.
Tribunal Pleno.
Veja-se que, na análise das defesas prévias, este Plenário reconheceu a regularidade da prova pericial produzida na ação penal originária e validamente compartilhada com a presente.
Reproduzo aqui trecho da ementa do acórdão do recebimento da denúncia, que aborda de forma bastante clara a matéria; EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
MÉRITO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA REJEITADAS.
PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO SOCIETATE.
DENÚNCIA RECEBIDA. [...] PRELIMINARES – ILICITUDE DAS PROVAS E NULIDADE DO INQUÉRITO: 2.7) No que concerne à alegação de violação das regras da “Cadeia de Custódia” previstas nos arts. 158 e ss. do CPP, não lhe assiste razão.
A prova emprestada que refere-se à extração de dados do celular do codenunciado Hilário Frasson que foi encaminhada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória referente à prova autorizada judicialmente no bojo da ação penal, presume-se que trata-se de prova lícita.
Consta no Relatório de Análise de Dados do Aparelho Celular que a extração dos dados do aparelho celular de Hilário foi feito por peritos da Polícia Civil no bojo da Ação Penal.
E é exatamente o conteúdo da extração feita à época por peritos da Polícia Civil é que foi encaminhado ao Ministério Público, sendo então elaborado o Relatório de Extração.
A defesa pretende, na verdade, apegar-se às regras procedimentais previstas no art. 158 e ss. do Código de Processo Penal e apontar descumprimento a elas nas diligências investigativas realizadas pelo parquet com o intuito de anular toda a fase inquisitorial e a Denúncia objeto destes autos, sem que tenha indicado de modo efetivo e idôneo de que forma eventual inobservância à tal procedimento tenha produzido prova efetivamente nula e imprestável, ou que não possa ser repetida em contraditório judicial.
A defesa não alegou que a prova emprestada é ilícita em sua origem ou que os apontamentos feitos pelo parquet sejam ilícitos em razão de terem sido objeto de alteração do conteúdo das conversas, ou seja, não aponta que as conversas destacadas não ocorreram ou que foram alteradas.[…] Da mesma forma, ao deliberar sobre os quesitos formulados pelas defesas, às fls. 3.483/3.484, o então Relator desta ação, o Eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, consignou não haver pretensão de questionar-se a legalidade da obtenção da prova, mas apurar, no contraditório judicial, a compatibilidade e fidedignidade do conteúdo dos dados extraídos”.
Na ocasião, Sua Excelência faz menção ao judicioso voto do Eminente Desembargador Willian Silva, no sentido de que “não se deve mais debater a ilicitude, ou não, da prova pericial realizada na fase investigativa”, questão superada no recebimento da denúncia, lembrando que as palavras do próprio agravante, de que “não se questiona a ilicitude ou não da prova pericial, mas tão somente a decisão que indeferiu o pleito de produção de uma nova perícia”.
Da mesma forma, o então Relator, às fls. 3.491/3.493-verso, rejeitou novamente a tese defensiva, reconhecendo a higidez da prova pericial produzida na ação penal originária, tramitada em primeiro grau, e validamente compartilhada com este processo.
Como deixo claro na decisão impugnada, as alegações de quebra da cadeia de custódia e invalidade da prova pericial, são teses repetidas, que já foram objeto de reiteradas decisões no curso do processo, todas rejeitando tais pretensões.
Com a juntada aos autos dos laudos periciais de s fls. 4018/4027 e 4042/4051, a matéria tornou a ser aventada pelas defesas.
O cerne da controvérsia reside em suposta alteração do estado do aparelho celular que, em 2017, foi acessado sem entraves, e, em 2023, apresentou bloqueio por senha, inviabilizando nova perícia.
As defesas sustentam que tal fato, por si só, comprova a manipulação do vestígio e a quebra da cadeia de custódia, conduzindo à imprestabilidade da prova.
Contudo, conforme já assentado na decisão agravada, essa circunstância, isoladamente, não conduz à conclusão de que a prova foi adulterada. É fato que, no ano de 2017, à época da apreensão do telefone celular do réu HILÁRIO ANTONIO FIOROT FRASSON (nos autos da ação penal nº 0027536-22.2017.8.08.0024, que apurou o homicídio de Milena Gotardi, então esposa de HILÁRIO), a autoridade policial teve acesso franco ao aparelho, realizando a extração dos dados regularmente.
No entanto, esta Corte, nos presentes autos, autorizou a realização de nova perícia, a qual restou inviabilizada por circunstância técnica superveniente, a exigência de senha para desbloqueio ao ser religado o aparelho.
Ocorre que, a impossibilidade de acesso ao aparelho em 2023, em contraste com o acesso obtido em 2017, possui uma explicação técnica perfeitamente plausível e não indica, por si só, qualquer irregularidade.
Como consignei no decisum recorrido: "[...] não se pode afastar, ao menos como hipótese plausível, que a exigência de senha no momento da nova perícia decorra de fatores técnicos alheios à atuação dos órgãos estatais.
Após o fornecimento inicial da senha, o aparelho permaneceu sob custódia da Polícia Técnico-Científica, devidamente acondicionado em envelope identificado.
Não há indicação de que o dispositivo tenha sido mantido carregado durante todo o período de armazenamento, sendo possível que tenha se desligado por esgotamento da bateria o que, conforme é de conhecimento geral, pode levar à reativação da exigência de senha no momento do religamento.
Também não há qualquer informação nos autos no sentido de que a senha tenha sido desativada após o primeiro acesso.
Some-se a isso o fato de o sistema operacional iOS, utilizado em aparelhos iPhone, realizar atualizações automáticas que, não raramente, restabelecem protocolos de segurança, como a exigência de senha de desbloqueio.
Trata-se, portanto, de circunstância que, longe de evidenciar quebra da cadeia de custódia, sugere uma explicação técnica razoável para a impossibilidade de acesso posterior. " Ou seja, o decurso de vários anos desligado, o possível esgotamento da bateria – que pode determinar a reativação da exigência de senha no religamento – e as atualizações automáticas do sistema operacional parecem ter ocasionado o reaparecimento da tela de bloqueio com senha, a qual não era de conhecimento da autoridade responsável pela perícia.
Ademais, a alegação de que a entrega do aparelho não teria sido voluntária e que não haveria senha à época não é incontroversa: o depoimento do Delegado Janderson Lube, prestado em Processo Administrativo Disciplinar, é claro ao afirmar que “Hilário colaborou com a entrega do celular e o fornecimento da senha”.
Por outro lado, a anotação no Boletim Unificado de que o aparelho estava “NÃO BLOQUEADO” também pode ser lida no sentido de que foi entregue acessível à perícia, pois nada obsta que a entrega do aparelho "não bloqueado" possa ser consequência do fornecimento da senha no ato do cumprimento do mandado.
Se a senha foi fornecida, o aparelho foi, naturalmente, entregue à perícia já desbloqueado, o que permitiu a extração dos dados em 2017.
E ainda que assim não fosse, as circunstâncias de índole tecnológica, já citadas anteriormente, explicam, de forma bastante plausível, a exigência de senha de desbloqueio após a reativação do aparelho depois de longo período desligado, afastando qualquer dúvida acerca da idoneidade da prova produzida.
Como parece claro, essa impossibilidade de acesso posterior ao aparelho, explicada por contingências técnicas razoáveis, embora indesejável, (i) não aponta necessariamente para uma manipulação indevida; (ii) não indica ação ou omissão ilícita imputável ao Estado (acusação ou Estado-juiz); e principalmente, (iii) não retira a integridade e a confiabilidade das informações colhidas anteriormente, na perícia realizada originalmente.
Aliás, a propósito deste último ponto, a confiabilidade da perícia realizada em 2017, averbei que a extração original dos dados foi realizada mediante a observância de critérios rígidos, dispostos em ato normativo elaborado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Procedimento Operacional Padrão – Perícia Criminal nº 3.2, garantindo que o manuseio, extração e análise dos dados fosse feita de forma idônea.
Vale lembrar, por oportuno, que a extração foi feita em 2017, antes da vigência das atuais regras relacionadas à preservação da cadeia de custódia, as quais foram inseridas na ordem jurídica pelo chamado “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019).
Por isso, não se pode pretender que a validade da prova então produzida atenda a parâmetros legais introduzidos a posteriori.
E isso fica suficientemente claro na decisão agravada, em trecho que reproduzo: Em observância ao princípio tempus regit actum, a validade de um ato processual deve ser aferida à luz da legislação vigente ao tempo de sua prática, razão pela qual, não é lícito pretender a anulação da prova em razão de possível inobservância de regramento atual, sobretudo quando não se apontam elementos concretos de que essa teria sido a causa para a impossibilidade de realização de nova perícia.
Na espécie, conforme se observa do relatório de extração constante da Mídia REP 166525-17, acostada à fl. 218, a extração de dados do aparelho celular do corréu Hilário Frasson remonta ao mês de setembro de 2017, ou seja, anos antes da vigência da mencionada Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”).
Consoante registra o Laudo Pericial nº 18.500/2023, acostado às fls. 4018/4027, à época o setor do Departamento de Criminalística responsável pela extração observava, no manuseio das provas, o Procedimento Operacional Padrão – Perícia Criminal nº 3.2, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que disciplinava o manuseio de evidências digitais, especificamente dispositivos móveis, descrevendo as etapas e apresentando as recomendações para extração e análise de dados.
Dessa forma, não se pode exigir a observância retroativa de um protocolo procedimental mais rigoroso, introduzido apenas com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, quando da coleta da prova. À época dos fatos, foram devidamente observadas as normas então vigentes relativas à preservação e integridade da prova digital, inexistindo elementos concretos que indiquem violação ou comprometimento da cadeia de custódia.
Não se está a negar que, mesmo antes das alterações legislativas promovidas pela mencionada lei, já se exigia o dever de conservação da cadeia de custódia.
O que se afirma é que os procedimentos então existentes foram regularmente cumpridos, sendo certo que o aparelho celular permaneceu devidamente identificado e disponível para exame, inexistindo qualquer indicativo de mácula que comprometa a idoneidade da prova colhida.
Como se vê, a coleta dos dados foi feita de forma regular, atendendo aos melhores padrões formais e técnicos aplicáveis ao tempo da extração, razão pela qual serviu idoneamente para instruir a ação penal nº 0027536-22.2017.8.08.0024. É preciso que fique claro que não há nenhum indicativo de irregularidade na produção da prova digital.
Repiso que os dados foram extraídos de forma válida naqueles autos, de forma incontestada, sendo as informações trasladadas para este processo como prova emprestada.
O fato de não ser possível nova perícia, por impeditivos técnicos supervenientes, por si só não retira a confiabilidade dos dados apresentados.
A prova pericial original, cuja integridade foi atestada por peritos oficiais e que serviu de base para outra ação penal, permanece válida, cabendo à defesa, para além de alegações genéricas, demonstrar a existência de indícios concretos de manipulação do seu conteúdo, o que não ocorreu no presente caso.
O que se percebe é que as defesas se apegam a supostos vícios relacionados à conservação do aparelho e à posterior impossibilidade de acesso por senha, mas não indicam, de forma objetiva e concreta, quais dados teriam sido adulterados.
No que interessa ao descortino da verdade real, não há, entre as alegações defensivas, uma única indicação de diálogo falsificado, inserido, suprimido ou manipulado.
Como destaquei alhures, “[A] alegação permanece genérica, dissociada de qualquer substrato técnico ou indício minimamente verificável.” O panorama que se apresenta é muito claro: a prova foi produzida de forma válida, e igualmente válido foi seu traslado para o este feito como prova emprestada.
Além disso, o dever estatal de preservação e integridade do vestígio foi devidamente observado, já que o suporte físico da prova permanece disponível e armazenado sob a custódia do Estado, sendo que o acesso para a contraprova obstado, por ora, por limitações tecnológicas atuais.
Por outro lado, a defesa não logrou apontar, concretamente, nenhum indício de que os diálogos citados pela acusação foram adulterados.
Nesse passo, deve incidir a compreensão já assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto e a existência de indícios objetivos de adulteração do material probatório.
Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÕES NOS DADOS ESTANQUES.
SÚMULA N. 7/STJ.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. 2.
Apesar do entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela.
Precedentes.
Omissis. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.321/RS, 6ª Turma, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 18/3/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROVA PERICIAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recurso ordinário interposto por denunciado pela suposta prática de crimes de associação criminosa, prevaricação e corrupção passiva.
Alega-se cerceamento de defesa pela não apresentação do CD lacrado sob o n. 001221, que conteria as mídias originais das gravações que embasaram a denúncia.
Aduz-se, ainda, que a perícia foi realizada em mídia de Lacre n. 1077613 e, portanto, não pode ser utilizada, por não se tratar da mídia original.
Pretende-se seja determinada a juntada do CD de Lacre n. 001221 e oportunizado o complemento da resposta à acusação. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prova pericial acostada aos autos é manifestamente ilegal; e (ii) saber se a não apresentação do CD n. 001221 configura cerceamento de defesa. 3.
O fato de a mídia periciada não ser a fonte primária das gravações não torna, por si só, a prova ilegal ou inadmissível.
Debate sobre a valoração da prova relaciona-se diretamente com o mérito da ação penal, logo, não pertence ao âmbito restrito do habeas corpus. 4.
Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório. 5.
Recurso improvido. (Recurso em Habeas Corpus n° 210.566 - SP, STJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 11.6.2025, publicado no DJ em 18.6.2025) Em mais, tal como registrei na decisão agravada, inclusive trazendo à colação a doutrina mais atualizada sobre o tema, a existência de eventuais irregularidades na preservação de um vestígio ou na sua cadeia de custódia não leva automaticamente à anulação da prova, cabendo ao magistrado analisar a relevância dessas falhas dentro do contexto geral das provas apresentadas no processo: Deve-se ressaltar, embora não se reconheça tal hipótese no caso concreto, que mesmo diante da verificação de possíveis irregularidades na preservação do vestígio ou na cadeia de custódia, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que tais circunstâncias, por si sós, não implicam a inadmissibilidade da prova, devendo ser sopesadas pelo magistrado à luz do conjunto probatório colhido na instrução (HC 653.515/RJ – STJ).
E, nas palavras de João Paulo Lordelo, “eventuais irregularidades no registro da cadeia de custódia não devem conduzir, de imediato, à inadmissibilidade da prova, cabendo ao juízo a análise da sua confiabilidade.
Não se trata necessariamente, portanto, de prova ilícita ou ilegítima, como defendem alguns.
Em síntese, a questão há de ser resolvida no campo da valoração da prova, especialmente porque é possível que a irregularidade seja de menor relevância” (LORDELO, João Paulo.
Revisitando a Cadeia de Custódia nas Provas Digitais.
In: Cadeia de Custódia da prova no processo penal, p. 189).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sinal, chancela essa orientação, ao definir que possível quebra da cadeia de custódia não acarreta a nulidade do processo, atingindo, sim, a eficácia da prova, cuja aferição deve ficar reservada ao magistrado, na análise dos elementos de convicção amealhados no curso da instrução.
Assim sendo, a mim não remanesce dúvida de que a matéria em comento deve ser submetida ao juiz natural da causa, este E.
Tribunal Pleno, quando da apreciação de todo o material probatório.
Confira-se, nessa linha, o AgRg no HC n. 999.076/RO, 6ª Turma, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJEN de 30/6/2025 e o AgRg no HC n. 944.705/PB, 5ª Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJEN de 3/1/2025.
Em conclusão: a quebra da cadeia de custódia não se presume.
Para que se declare a imprestabilidade da prova, a defesa tem o ônus de demonstrar, para além de meras conjecturas, a existência de indícios concretos de adulteração do vestígio e o efetivo prejuízo decorrente.
No caso, os agravantes não apontam qual dado teria sido suprimido, inserido ou alterado, limitando-se a alegações genéricas.
Mantendo, então, a coerência com o posicionamento já adotado e em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que não há elementos suficientes para macular a prova.
Pelo exposto, nego provimento a ambos os agravos regimentais. * O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO (RELATOR):- Temos ainda o pedido de retorno do magistrado, Presidente. * O SR.
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR (PRESIDENTE):- Mas como o pedido de retorno está vinculado ao resultado do julgamento dos recursos, primeiramente, eu irei submeter ao plenário a votação dos embargos de declaração e dos agravos regimentais.
Consulto o plenário.
Há divergência ou pedido de vista? Alguém gostaria de se manifestar? * IMPEDIMENTO O SR.
DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA:- Averbo o meu impedimento para atuar neste feito, senhor Presidente. * SUSPEIÇÃO O SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA:- Averbo a minha suspeição para atuar neste feito, senhor Presidente. * SUSPEIÇÃO A SRA.
DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA:- Averbo a minha suspeição para atuar neste feito, senhor Presidente. * IMPEDIMENTO A SRA.
DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES:- Averbo o meu impedimento para atuar neste feito, senhor Presidente. * SUSPEIÇÃO O SR.
DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ:- Averbo a minha suspeição para atuar neste feito, senhor Presidente. * SUSPEIÇÃO O SR.
DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR:- Averbo a minha suspeição para atuar neste feito, senhor Presidente. * SUSPEIÇÃO O SR.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS:- Averbo a minha suspeição para atuar neste feito, senhor Presidente. * IMPEDIMENTO O SR.
DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA:- Averbo o meu impedimento para atuar neste feito, senhor Presidente. * SUSPEIÇÃO O SR.
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA:- Averbo a minha suspeição para atuar neste feito, senhor Presidente. * IMPEDIMENTO O SR.
DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA:- Averbo o meu impedimento para atuar neste feito, senhor Presidente. * IMPEDIMENTO A SRA.
DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS:- Averbo o meu impedimento para atuar neste feito, senhor Presidente. * SUSPEIÇÃO A SRA.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA:- Averbo a minha suspeição para atuar neste feito, senhor Presidente. * IMPEDIMENTO O SR.
DESEMBARGADOR FÁBIO BRASIL NERY:- Averbo o meu impedimento para atuar neste feito, senhor Presidente. * SUSPEIÇÃO A SRA.
DESEMBARGADORA HELOÍSA CARIELLO:- Averbo a minha suspeição para atuar neste feito, senhor Presidente. * IMPEDIMENTO O SR.
DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA:- Averbo o meu impedimento para atuar neste feito, senhor Presidente. * V O T O S O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA:- Acompanho o eminente Relator. * PROFERIRAM IDÊNTICO VOTO OS EMINENTES DESEMBARGADORES: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO; DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA; WILLIAN SILVA; WALACE PANDOLPHO KIFFER; FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA; HELIMAR PINTO; SÉRGIO RICARDO DE SOUZA; UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; ALEXANDRE PUPPIM e ALDARY NUNES JÚNIOR. * O SR.
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR (PRESIDENTE):- Devolvo a palavra ao eminente Relator Desembargador Fernando Zardni, para apreciar o pedido de retorno do magistrado. * V O T O IV - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO O SR.
DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO (RELATOR):- A defesa do réu Carlos Alexandre Gutmann pleiteia a revogação da medida cautelar que o mantém afastado de suas funções jurisdicionais.
O pedido merece ser acolhido.
As medidas cautelares, por sua natureza excepcional, exigem para a sua imposição e manutenção a presença contínua e inequívoca dos seus requisitos autorizadores, a saber, o fumus comissi delicti e o periculum in mora.
Sua finalidade é estritamente instrumental, visando a garantir a eficácia da instrução processual, a ordem pública ou a aplicação da lei penal, não podendo jamais configurar uma antecipação de pena.
A medida cautelar de afastamento do cargo foi decretada no início da persecução penal, quando os indícios então apresentados justificavam a medida para garantir a regularidade da instrução processual e a credibilidade do Poder Judiciário.
Ocorre que, no curso do processo, sobrevieram fatos novos de notória relevância que alteraram substancialmente o panorama fático-probatório em relação ao magistrado, enfraquecendo de forma contundente os pilares que sustentavam a cautelaridade da medida.
Em 28 de novembro de 2024, o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Processo Administrativo Disciplinar nº 0027665-60.2021.8.08.0000, instaurado para apurar os mesmos fatos, deliberou, por unanimidade, pela absolvição do magistrado Carlos Alexandre Gutmann, por ausência de provas.
No voto condutor, o eminente Relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, após análise aprofundada das provas periciais e testemunhais, concluiu: "seja pela ausência de prova pericial produzida nos autos, pela prova testemunhal que atesta a regularidade do processo [...], pela prova material derivada da sentença condicionada, bem como da presunção de inocência do magistrado Carlos Alexandre Gutmann, entendo pela regularidade da sua conduta na magistratura".
Em que pese à necessidade de os fatos ainda serem apreciados por este E.
Plenário à luz dos elementos produzidos no âmbito da instrução criminal levada a efeitos nestes autos, é inegável que uma decisão absolutória unânime, proferida pelo órgão máximo da Corte após exauriente instrução probatória sobre os mesmos fatos, possui efeito de mitigar a plausibilidade da acusação (fumus comissi delicti), tornando desproporcional a manutenção de uma medida tão severa.
Adicionalmente, em 1º de agosto de 2025, o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a Revisão Disciplinar nº 0001064-98.2025.2.00.0000, proposta pelo Ministério Público contra a referida absolvição, não apenas manteve a decisão deste Tribunal, como também revogou a medida liminar de afastamento que havia sido anteriormente concedida naquele âmbito.
Naquela decisão, o Conselheiro Relator, Marcello Terto e Silva, foi enfático ao afirmar que "o comparativo do alegado pelo MPES com as informações apresentadas pela defesa indicam inexistir menção à percepção de vantagem indevida pelo magistrado requerido, bem como inexistir qualquer aceite ou comprometimento do magistrado Gutmann a proferir sentença favorável por vantagem econômica ou pessoal".
Concluiu, ainda, que "não há risco de interferência na instrução probatória ou comprometimento da credibilidade do Poder Judiciário, pois as provas já foram produzidas e analisadas pelo TJES".
Embora as esferas administrativa e penal sejam independentes, é forçoso admitir que a absolvição unânime pelo órgão máximo deste Tribunal, corroborada por decisão do Conselho Nacional de Justiça, enfraquece significativamente os fundamentos que justificaram a imposição da medida cautelar de afastamento.
Assim, diante da alteração do quadro fático e da ausência dos pressupostos legais, a revogação da medida cautelar de afastamento funcional é medida que se impõe.
Ante o exposto: Rejeito os Embargos de Declaração opostos por Eudes Cecato; Nego provimento aos Agravos Regimentais interpostos por Alexandre Farina Lopes e Eudes Cecato, mantendo hígida a decisão monocrática de id. 14576856; Acolho o pedido formulado pela defesa de Carlos Alexandre Gutmann para revogar a medida cautelar de afastamento de suas funções jurisdicionais, determinando seu imediato retorno ao cargo.
Comuniquem-se à Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências cabíveis quanto ao retorno do magistrado. É como voto. * O SR.
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR (PRESIDENTE):- Submeto à deliberação.
Há divergência ou pedido de vista? * V O T O S O SR.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA:- Senhor Presidente, quero registrar ter sido um dos que votaram a favor do afastamento, até mesmo da prisão do Juiz Carlos Alexandre Gutmann.
Peço licença para anotar que este egrégio Tribunal agiu e, nesse sentido, foi muito ética, a defesa ao registrar a existência de elementos.
Então esse tribunal agiu diante de elementos que, naqueles dias, recomendavam estas duas medidas.
Como bem registrou o eminente Relator, esse quadro, ao longo das investigações, foi substancialmente alterado.
Eu peço licença para fazer esse registro, Presidente, porque não tive a oportunidade de votar no mérito do procedimento administrativo.
Feito esse registro, eu acompanho prazerosamente, o lúcido, sensato e ponderado voto do eminente Desembargador Fernando Zardini Antonio. * O SR.
DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO:- Acompanho o voto do eminente Relator. * O SR.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA:- Voto no mesmo sentido. * V O T O O SR.
DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA:- Conforme relatado pelo Exmo.
Relator , trata-se de análise conjunta de Embargos de Declaração, Agravos Regimentais e de pedido de revogação de medida cautelar, interpostos no bojo da presente ação penal.
Consta que, em decisão saneadora, foi afastada a alegação de nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia, decisão esta que ensejou insurgências recursais por parte de diferentes réus.
A defesa de Eudes Cecato opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão que, segundo sustenta, teria deixado de apreciar sua impugnação ao requerimento do Ministério Público para a juntada de depoimentos colhidos no PAD n° 0027665-60.2021.8.08.0000, o que configuraria, a seu ver, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em sede de Agravo Regimental, Alexandre Farina Lopes argumenta a imprestabilidade da prova extraída do aparelho celular do corréu Hilário Antônio Fiorot Frasson, sustentando que a impossibilidade de realização de nova perícia — em razão do surgimento de senha de bloqueio não existente à época da apree -
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/09/2025 16:54
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
04/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/09/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:09
Conhecido o recurso de ALEXANDRE FARINA LOPES - CPF: *02.***.*72-11 (REU) e EUDES CECATO - CPF: *18.***.*32-91 (REU) e não-provido
-
03/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal Pleno
-
03/09/2025 15:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
02/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/09/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS DECISÃO Conforme se verifica do id. nº 15627332, o Eminente Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator do Habeas Corpus nº 1.029.565/ES (2025/0318024-6), em decisão datada de 27/08/2025, deferiu pedido liminar para suspender a audiência de interrogatório do paciente Alexandre Farina Lopes, designada por este Relator para o dia 29/08/2025, às 9h, “até o julgamento do agravo regimental interposto pela defesa do paciente nos autos da Ação Penal nº 0012258-14.2021.8.08.0000 ou até o exame definitivo deste mandamus”.
Na data de hoje, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada em 28/08/2025, julgou os agravos regimentais interpostos pelas defesas de Alexandre Farina Lopes e Eudes Cecato, negando-lhes provimento (certidão no id. nº 15635075), conforme consta da ementa do acórdão: “EMENTA: Direito Processual Penal.
Ação penal.
Embargos de declaração e agravos regimentais. (...) Prova digital.
Alegada quebra da cadeia de custódia.
Impossibilidade superveniente de nova perícia.
Irrelevância.
Ausência de demonstração de prejuízo concreto ou adulteração do vestígio.
Aplicação do princípio tempus regit actum.
Higidez da prova mantida.
Recursos desprovidos. (...)” Portanto, verifica-se que a condição estabelecida pelo eminente Ministro Relator do habeas corpus — o julgamento do agravo regimental — foi integralmente cumprida, pois o Tribunal Pleno, por decisão colegiada, manteve hígida a prova pericial produzida nos autos originários e utilizada como prova compartilhada nesta ação penal.
Não obstante, considerando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi proferida na data de ontem e recebida por este Relator apenas na presente data (28/08/2025), entendo necessário, por deferência à autoridade daquela Corte Superior, suspender a audiência de instrução e interrogatório designada para o dia 29/08/2025, de modo a possibilitar o encaminhamento das informações solicitadas e a ciência do eminente Ministro Relator acerca do julgamento dos agravos regimentais.
Ressalto, ademais, que embora os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça atinjam apenas e tão somente o acusado Alexandre Farina Lopes, conforme expressa determinação da decisão liminar, entendo prudente suspender a realização de todos os interrogatórios designados, a fim de evitar futuras alegações de prejuízo por parte das defesas.
Todavia, considerando que a condição mencionada na decisão do Superior Tribunal de Justiça — julgamento definitivo dos agravos regimentais — já foi satisfeita, não remanesce óbice para o prosseguimento do feito.
Dessa forma, designo o dia 19 de setembro de 2025, às 9h, para a realização dos interrogatórios dos réus, a ocorrer em uma das salas de sessões localizadas no térreo do Tribunal de Justiça, nas proximidades da Secretaria do Tribunal Pleno.
As audiências serão realizadas em formato híbrido/misto, facultando-se a participação presencial dos advogados ou o acesso por videoconferência, mediante o link a seguir: Tópico: AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 Data/Horário: 19/09/2025, às 9h Ingressar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*05-99 ID da reunião: 886 1930 5399 Fica sob responsabilidade das partes e de seus advogados providenciar os recursos tecnológicos necessários para acesso à videoconferência (computador ou outro dispositivo com câmera, microfone e conexão à internet), bem como escolher local adequado, com boa iluminação, sinal estável e ausência de ruídos.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, mediante juntada eletrônica nos autos ou, alternativamente, via e-mail para [email protected].
Dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (27) 3334-2123.
Determino: A intimação do Exmo.
Defensor Público-Geral para designar defensor para a audiência, visando assistir eventual acusado que compareça desacompanhado de defesa técnica.
O deferimento do pedido formulado pela defesa de Hilário Frasson (Id 15620375), requisitando à Penitenciária de Segurança Média I que providencie a participação do acusado por videoconferência.
A intimação dos advogados dos acusados, via publicação no Diário da Justiça.
A intimação pessoal dos acusados, por oficial de justiça ou outro meio idôneo.
A intimação das partes e seus defensores.
Sem prejuízo da prestação de informações pelo Gabinete, oficie-se ao Eminente Ministro Relator do Habeas Corpus nº 1.029.565/ES (2025/0318024-6), dando-lhe ciência do julgamento dos agravos regimentais.
Cumpra-se, com urgência.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
29/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:08
Juntada de Carta de Ordem
-
29/08/2025 16:07
Juntada de Carta de Ordem
-
29/08/2025 16:03
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2025 15:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 14:54
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 14:50
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 14:10
Juntada de Mandado - Intimação
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Mandado - Intimação
-
29/08/2025 14:04
Juntada de Mandado - Intimação
-
29/08/2025 14:01
Juntada de Mandado - Intimação
-
28/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:51
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de EUDES CECATO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de VALMIR PANDOLFI em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DA GAMA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUTMANN em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE FARINA LOPES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:39
Publicado Certidão - Juntada em 19/08/2025.
-
26/08/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
25/08/2025 13:46
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de memoriais
-
21/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:07
Publicado Certidão - Juntada em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS Advogado do(a) REU: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014-A Advogado do(a) REU: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923-A Advogados do(a) REU: ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588, ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107, LARAH BRAHIM DUARTE DOS SANTOS - ES32290, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136, RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305, THIAGO NASCIMENTO DA SILVA - ES30761 Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357 Advogados do(a) REU: FERNANDO FERREIRA OTTONI - ES22575, FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868-A, LUCIANO PALASSI - ES8098-A, MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES16291-A, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651-A, SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES8963-A Advogados do(a) REU: ISRAEL DOMINGOS JORIO - ES18675, MATHEUS SARDINHA DA MOTTA - ES29627, RAPHAEL BOLDT DE CARVALHO - ES15035 Advogados do(a) REU: ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONCA PEZENTE - ES13042, BEATRIZ AOUN - ES22589, EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, GABRIEL BARBOZA BONACOSSA - ES26943, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676-A, MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017 CERTIDÃO Em cumprimento ao relatório lançado no ID 15373752, certifico que os autos serão incluídos na pauta de julgamento da Sessão presencial do e.
Tribunal Pleno a ser realizada no dia 28/08/2025. -
17/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO em 15/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESPIRITO SANTO em 15/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS em 15/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de EUDES CECATO em 15/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de VALMIR PANDOLFI em 15/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DA GAMA em 15/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON em 15/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUTMANN em 15/07/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FARINA LOPES em 15/07/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/08/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/08/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/08/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
14/08/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 14:07
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:23
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
31/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:29
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
15/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:45
Juntada de Carta de Ordem
-
09/07/2025 10:45
Juntada de Carta de Ordem - Intimação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILÁRIO ANTÔNIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO e LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS.
O feito tem tramitado regularmente e encontra-se em fase final de instrução probatória.
As partes já se manifestaram, em diversas ocasiões, quanto à produção de provas orais, documentais e periciais, sendo algumas deferidas e outras indeferidas.
Restam pendentes a apreciação de manifestações acerca dos laudos periciais de fls. 4.018/4.027 e 4.042/4.051 (autos físicos) e a realização dos interrogatórios dos réus.
Diante disso, passo ao saneamento do feito, com o objetivo de viabilizar a designação das referidas oitivas.
Deferida a realização de prova pericial, foram acostados ao feito os laudos de fls. 4.018/4.027 e 4.042/4.051.
Em pronunciamento de fls. 4225/4227, as partes foram intimadas a se manifestar.
Na manifestação de fls. 4229/4240-v, o Ministério Público destaca a higidez e a confiabilidade dos dados extraídos do aparelho celular de Hilário Frasson.
Argumenta que os exames realizados demonstram a integridade das imagens periciadas e a correspondência com as extrações anteriores, afastando a tese defensiva de possível manipulação ou quebra da cadeia de custódia.
Enfatiza que não foram detectados elementos que indiquem alteração ou adulteração nos vestígios digitais.
Ressalta, ainda, que as perícias confirmaram a existência de arquivos com potencial relevância probatória, os quais teriam sido obtidos por meio de procedimentos técnicos adequados, com preservação dos dados originais.
O Parquet salienta que a defesa não apresentou qualquer prova técnica apta a desqualificar os laudos apresentados, tratando-se de meras conjecturas sobre possível comprometimento do conteúdo do aparelho.
Diante disso, o Ministério Público conclui que os elementos técnicos constantes nos autos afastam a alegação de ilicitude ou inutilidade da prova, mantendo-se íntegros os fundamentos que sustentam a persecução penal.
Destaca, por fim, que os laudos periciais ratificam a validade do material extraído e reforçam o conjunto indiciário já coligido nos autos.
Luiz Alberto Lima Martins (fls. 4532), reitera que sua conduta se baseou unicamente no exercício da advocacia, alegando, genericamente, a existência de inconsistências na cadeia de custódia.
Na manifestação apresentada, a defesa de Alexandre Farina Lopes alega a suposta imprestabilidade da prova pericial que embasa a acusação, consistente em dados extraídos do celular de Hilário Frasson.
Sustenta que, embora tenha sido determinada a realização de nova perícia judicial no referido aparelho, esta teria se mostrado inviável, uma vez que, ao contrário do ocorrido em 2017, o dispositivo passou a apresentar bloqueio por senha, impedindo o acesso aos dados.
A defesa aponta que esse fato comprometeria a possibilidade de repetição da prova sob o crivo do contraditório, e sugere que houve provável manipulação indevida do vestígio, em razão de supostas falhas no acondicionamento e na preservação do aparelho, indicando possível violação à cadeia de custódia.
A parte também argumenta que a suposta adulteração inviabilizou a produção de contraprova e comprometeu a paridade de armas, tornando incerto o conteúdo probatório utilizado na formação da denúncia.
Nesse contexto, sustenta que o reconhecimento anterior da validade da prova — com base na possibilidade de repetição e verificação de integridade por meio de hash — não se manteria, diante da atual impossibilidade de acesso aos dados.
Ao final, requer o reconhecimento da ilicitude da prova e a declaração de nulidade dos atos dela decorrentes.
A defesa de Eudes Cecato sustenta a suposta imprestabilidade das provas extraídas do celular do corréu Hilário Frasson, com base nos laudos de fls. 4018/4027 e 4042/4051, que apontariam possível violação à cadeia de custódia.
Argumenta que houve alteração no estado do aparelho, pois na primeira perícia o dispositivo estava desbloqueado, enquanto na segunda apresentou bloqueio por senha, o que indicaria provável manuseio indevido e comprometimento da integridade do vestígio.
Alega, ainda, que foram indeferidos quesitos relevantes apresentados pelas defesas, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e impedido a verificação da licitude da prova originalmente utilizada para embasar a denúncia.
Requer, com fundamento no art. 157 do CPP, a declaração de inadmissibilidade de todos os elementos probatórios derivados do referido aparelho e o desentranhamento dos documentos correspondentes.
Impugna, também, a juntada de depoimentos prestados em processo administrativo disciplinar, sob o argumento de que tais provas teriam sido produzidas sem a participação da maioria das defesas no presente feito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Carlos Alexandre Gutmann, em manifestação, afirma que a nova perícia realizada no celular do corréu Hilário Frasson teria confirmado a suposta alteração no estado do aparelho, apontando que, na primeira extração, o dispositivo estava desbloqueado, enquanto na segunda exigia senha.
Tal circunstância, segundo a parte, indicaria provável manuseio indevido e violação da cadeia de custódia.
Sustenta, ainda, que essa modificação comprometeria a confiabilidade da prova digital e inviabilizaria a produção de contraprova pelas defesas, o que justificaria o reconhecimento da ilicitude do material extraído e seu desentranhamento dos autos.
Embora sustente a imprestabilidade da prova, alega que sua absolvição independe da decretação de nulidade da prova técnica, invocando, para tanto, o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar que resultou em sua absolvição.
A defesa de Hilário Frasson menciona que a nova perícia realizada teria confirmado alteração relevante no estado do aparelho, uma vez que, embora desbloqueado na primeira extração, passou a apresentar senha na segunda análise.
Sustenta que essa modificação seria indicativa de provável violação da cadeia de custódia e comprometeria a integridade do vestígio digital.
A partir desse suposto comprometimento, a defesa requer que os dados extraídos do dispositivo sejam considerados imprestáveis como prova, diante da impossibilidade de reconstituição da análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Na manifestação apresentada pela Associação dos Magistrados do Espírito Santo, a parte sustenta que o Laudo Pericial nº 18.500/2023 evidencia a impossibilidade de nova extração de dados do celular de Hilário Frasson, em razão do bloqueio por senha verificado na perícia, fato inexistente na primeira análise realizada em 2017.
Alega que o aparelho foi entregue sem lacre de segurança, apenas acondicionado em sacola plástica com fita adesiva, o que indicaria provável violação da cadeia de custódia e comprometeria a repetibilidade e a fidedignidade da prova.
Com base nisso, a petição aponta que a ausência de preservação das etapas formais previstas no art. 158-B do CPP inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando na suposta nulidade da prova emprestada.
Requer, por fim, o reconhecimento da imprestabilidade dos dados extraídos do referido aparelho e sua exclusão dos autos, por quebra da cadeia de custódia. É o relatório.
DECIDO.
Inexistência de nulidade por suposta violação da cadeia de custódia – impossibilidade de obtenção de dados do celular por ausência de senha de desbloqueio e de tecnologia capaz de acessar o aparelho Conforme já exposto no relatório, as defesas sustentam, de modo convergente, a suposta imprestabilidade da prova digital extraída do aparelho celular do corréu Hilário Frasson, sob o argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia, além da inviabilidade de realização de contraperícia, em razão de o dispositivo, que anteriormente se encontrava acessível, ter apresentado bloqueio por senha na ocasião da nova tentativa de extração de dados.
Tais alegações, contudo, não se mostram suficientes para ensejar o reconhecimento de nulidade da prova, inexistindo elementos concretos que demonstrem efetiva violação da cadeia de custódia ou comprometimento da integridade do material probatório.
Antes de examinar as alegações defensivas relativas à prova pericial produzida a partir do aparelho celular do réu Hilário Frasson, impõe-se breve reconstrução do contexto em que se deu a apreensão e análise do dispositivo.
O referido celular foi apreendido em 2017, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da Ação Penal nº 0027536-22.2017.8.08.0024, que trata do homicídio da médica Milena Gottardi.
Na ocasião, o réu - Hilário Frasson – entregou voluntariamente o aparelho e forneceu a respectiva senha de desbloqueio, o que possibilitou, à época, o acesso inicial ao conteúdo armazenado.
Essa contextualização revela-se relevante, uma vez que a nova perícia requerida no âmbito da presente ação penal, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, restou infrutífera.
Isso porque a extração de dados do mesmo aparelho celular — apreendido no curso da ação penal anterior — foi inviabilizada em razão de o dispositivo se encontrar bloqueado por senha, circunstância que contrasta com a condição em que o bem foi inicialmente acessado pelas autoridades.
Essa informação é facilmente verificada pelas declarações do perito, às fls. 4020, oportunidade em que afirmou que “as respostas aos quesitos deferidos estão presentes nos itens III e IV do presente laudo.
Para auxiliar as respostas de alguns quesitos, foi necessário proceder com a tentativa de extração do dispositivo.
No entanto, o aparelho ao ser ligado apresentou bloqueio por senha de usuário”.
E continua o perito, afirmando que, em razão do bloqueio, “não foi possível efetuar necessária configuração para fins de acesso aos dados da memória interna.
Além disso, até esta data, os extratores disponíveis nesta seção não fornecem recursos para permitir um possível contorno/desbloqueio de senha do modelo de celular em questão” (fls. 4021).
Não há, por parte das defesas, qualquer alegação concreta — tampouco comprovação mínima — de que a impossibilidade de extração dos dados do aparelho celular decorra de conduta dolosa ou culposa atribuível ao órgão de acusação ou à Polícia Técnico-Científica.
Ausente demonstração de irregularidade na cadeia de custódia ou no tratamento do vestígio, não se identifica vício apto a comprometer a integridade ou a confiabilidade da prova pericial produzida a partir do referido dispositivo.
A pretensão defensiva encontra, ainda, uma limitação prática decorrente da ausência de elementos que viabilizassem a reanálise pericial do aparelho celular.
Após a obtenção regular do vestígio e seu armazenamento, era necessário, para a realização da contraprova pretendida, o fornecimento da senha de acesso ao dispositivo.
Embora, na primeira extração de dados, a senha tenha sido fornecida, o mesmo não ocorreu em momento posterior, mesmo após a perícia constatar que o conteúdo do aparelho não poderia ser acessado sem a referida chave.
Não há nos autos qualquer registro de que o acusado Hilário Frasson tenha se manifestado, antes ou depois da tentativa pericial frustrada, quanto à necessidade de fornecimento da senha, o que acabou por inviabilizar a extração suplementar de dados.
Diante desse contexto, não se pode afastar, ao menos como hipótese plausível, que a exigência de senha no momento da nova perícia decorra de fatores técnicos alheios à atuação dos órgãos estatais.
Após o fornecimento inicial da senha, o aparelho permaneceu sob custódia da Polícia Técnico-Científica, devidamente acondicionado em envelope identificado.
Não há indicação de que o dispositivo tenha sido mantido carregado durante todo o período de armazenamento, sendo possível que tenha se desligado por esgotamento da bateria — o que, conforme é de conhecimento geral, pode levar à reativação da exigência de senha no momento do religamento.
Também não há qualquer informação nos autos no sentido de que a senha tenha sido desativada após o primeiro acesso.
Some-se a isso o fato de o sistema operacional iOS, utilizado em aparelhos iPhone, realizar atualizações automáticas que, não raramente, restabelecem protocolos de segurança, como a exigência de senha de desbloqueio.
Trata-se, portanto, de circunstância que, longe de evidenciar quebra da cadeia de custódia, sugere uma explicação técnica razoável para a impossibilidade de acesso posterior.
O dever estatal de preservação e integridade do vestígio foi integralmente cumprido.
O conteúdo permanece disponível e armazenado, não havendo qualquer demonstração de irregularidade ou violação concreta à cadeia de custódia.
O ônus de apontar, de forma objetiva, eventual mácula recai sobre quem alega, não sendo legítimo postular contraprova com base em ilações genéricas.
A impossibilidade de realização da contraprova decorre, no caso, tanto da ausência de fornecimento da senha de acesso ao dispositivo quanto da inexistência, até o momento, de tecnologia capaz de viabilizar o desbloqueio por outros meios.
Essa combinação de fatores inviabilizou a extração complementar de dados pretendida pela defesa.
Ressalte-se que não se trata de afastar ou limitar o exercício da ampla defesa, mas apenas de reconhecer que sua concretização, em determinadas situações, pressupõe a adoção de medidas mínimas voltadas à viabilização da diligência requerida.
Como já exposto, o aparelho celular permanece sob a custódia do Estado, devidamente armazenado, não havendo qualquer indício de irregularidade imputável ao órgão de acusação ou à Polícia Técnico-Científica quanto à preservação do vestígio.
A frustração da prova suplementar, portanto, resulta da ausência de senha de acesso ao aparelho, aliada à inexistência, até o momento, de tecnologia capaz de viabilizar a extração dos dados por outros meios.
Tal circunstância não pode ser invocada em benefício dos demais corréus, especialmente porque não houve qualquer irregularidade atribuível aos órgãos encarregados da persecução penal.
As alegações genéricas de supostas falhas na forma de acondicionamento do aparelho celular — como o uso de invólucro plástico vedado com fita adesiva, sem lacre de segurança — são insuficientes para sustentar a tese de quebra da cadeia de custódia ou para justificar a impossibilidade de realização de contraprova.
No caso em apreço, embora as defesas mencionem supostos vícios relacionados à conservação do aparelho e à posterior impossibilidade de acesso por senha, não indicam, de forma objetiva e concreta, quais dados teriam sido adulterados, tampouco apontam qualquer diálogo que teria sido inserido, suprimido ou manipulado.
A alegação permanece genérica, dissociada de qualquer substrato técnico ou indício minimamente verificável. É certo que não se deve conferir presunção absoluta de veracidade às provas digitais.
Contudo, também não se pode admitir que sua credibilidade seja afastada com base em meras conjecturas.
Incumbe à defesa demonstrar, com algum grau de plausibilidade, a ocorrência de manipulação ou alteração nos dados extraídos.
No caso, as manifestações defensivas não apresentam qualquer elemento idôneo que comprometa a confiabilidade do material probatório produzido, resumindo a alegação na impossibilidade de realização da contraprova.
Com efeito, no que se refere à forma de acondicionamento do aparelho celular, é importante destacar que, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, a legislação processual penal passou a exigir das autoridades competentes a observância de regras específicas voltadas à preservação e rastreabilidade do vestígio.
Essas normas impõem cautelas desde o reconhecimento, fixação, coleta e acondicionamento do elemento, até seu transporte, recebimento, processamento, armazenamento e, quando cabível, seu descarte, com a devida documentação da cadeia de custódia.
Não obstante a positivação dessas diretrizes, é certo que a legislação não definiu um modelo único ou procedimento técnico padronizado para aferição da regularidade da cadeia de custódia, especialmente no que tange à prova digital.
Como adverte Gustavo Badaró, “não existe um standard ou uma metodologia para o tratamento da prova digital forense, mas apenas um conjunto de procedimentos mais ou menos consolidados e testados através da experiência” (BADARÓ, Gustavo.
A cadeia de custódia da prova digital.
In: Direito probatório.
Londrina: Thorth, 2023).
Sucede, para além disso, que ao tempo do encontro da prova, ou seja, quando da extração dos dados do aparelho de telefonia celular do acusado Hilário Antonio Frasson, as regras procedimentais sobre a cadeia de custódia não existiam.
Em observância ao princípio tempus regit actum, a validade de um ato processual deve ser aferida à luz da legislação vigente ao tempo de sua prática, razão pela qual, não é lícito pretender a anulação da prova em razão de possível inobservância de regramento atual, sobretudo quando não se apontam elementos concretos de que essa teria sido a causa para a impossibilidade de realização de nova perícia.
Na espécie, conforme se observa do relatório de extração constante da Mídia REP 166525-17, acostada à fl. 218, a extração de dados do aparelho celular do corréu Hilário Frasson remonta ao mês de setembro de 2017, ou seja, anos antes da vigência da mencionada Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”).
Consoante registra o Laudo Pericial nº 18.500/2023, acostado às fls. 4018/4027, à época o setor do Departamento de Criminalística responsável pela extração observava, no manuseio das provas, o Procedimento Operacional Padrão – Perícia Criminal nº 3.2, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que disciplinava o manuseio de evidências digitais, especificamente dispositivos móveis, descrevendo as etapas e apresentando as recomendações para extração e análise de dados.
Dessa forma, não se pode exigir a observância retroativa de um protocolo procedimental mais rigoroso, introduzido apenas com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, quando da coleta da prova. À época dos fatos, foram devidamente observadas as normas então vigentes relativas à preservação e integridade da prova digital, inexistindo elementos concretos que indiquem violação ou comprometimento da cadeia de custódia.
Não se está a negar que, mesmo antes das alterações legislativas promovidas pela mencionada lei, já se exigia o dever de conservação da cadeia de custódia.
O que se afirma é que os procedimentos então existentes foram regularmente cumpridos, sendo certo que o aparelho celular permaneceu devidamente identificado e disponível para exame, inexistindo qualquer indicativo de mácula que comprometa a idoneidade da prova colhida.
Legalidade da prova compartilhada reconhecia por diversas decisões anteriores – preclusão – indicações genéricas de quebra da cadeia de custódia que não se prestam ao reconhecimento de nulidade Além da já destacada ausência de conduta atribuível ao órgão de acusação ou à Polícia Técnico-Científica que tenha causado a impossibilidade de acesso ao aparelho celular do corréu Hilário Frasson — obstáculo que decorre, como dito, da ausência de fornecimento da senha de desbloqueio e de tecnologia atual para superar esse entrave —, há, nos próprios autos, diversas decisões anteriores que reconhecem a legalidade da prova produzida nos autos da Ação Penal nº 0027536-22.2017.8.08.0024, devidamente compartilhada, com autorização judicial, para instrução da presente ação penal.
Ressalte-se, ainda, que a controvérsia em questão foi suscitada desde a fase inaugural do processo, por ocasião da apresentação das defesas prévias, tendo as teses ali formuladas sido integralmente rejeitadas pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A ementa, na parte que reconheceu a regularidade da prova pericial produzida na ação penal originária e validamente compartilhada com a presente, merece destaque: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
MÉRITO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA REJEITADAS.
PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO SOCIETATE.
DENÚNCIA RECEBIDA. [...] PRELIMINARES – ILICITUDE DAS PROVAS E NULIDADE DO INQUÉRITO: 2.1) Não resta configurado o alegado “fishing expedition”, situação que refere-se à macula de prova quando a autoridade policial ou ministerial requer a produção de uma prova, com o fundamento na apuração de um determinado crime, quando, na verdade, pretendia, de modo transverso ou indireto, descobrir provas para crime diverso.
Ora, não é razoável afirmar que as autoridades policiais e judiciais, à época das investigações quanto ao homicídio da médica Milena Gottardi, tinham conhecimento dos fatos criminosos referentes à corrupção envolvendo os magistrados e os particulares objeto dessa denúncia.
A prova decorreu da serendipidade e não de “fishing expedition”. [...] 2.7) No que concerne à alegação de violação das regras da “Cadeia de Custódia” previstas nos arts. 158 e ss. do CPP, não lhe assiste razão.
A prova emprestada que refere-se à extração de dados do celular do codenunciado Hilário Frasson que foi encaminhada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória referente à prova autorizada judicialmente no bojo da ação penal, presume-se que trata-se de prova lícita.
Consta no Relatório de Análise de Dados do Aparelho Celular que a extração dos dados do aparelho celular de Hilário foi feito por peritos da Polícia Civil no bojo da Ação Penal.
E é exatamente o conteúdo da extração feita à época por peritos da Polícia Civil é que foi encaminhado ao Ministério Público, sendo então elaborado o Relatório de Extração.
A defesa pretende, na verdade, apegar-se às regras procedimentais previstas no art. 158 e ss. do Código de Processo Penal e apontar descumprimento a elas nas diligências investigativas realizadas pelo parquet com o intuito de anular toda a fase inquisitorial e a Denúncia objeto destes autos, sem que tenha indicado de modo efetivo e idôneo de que forma eventual inobservância à tal procedimento tenha produzido prova efetivamente nula e imprestável, ou que não possa ser repetida em contraditório judicial.
A defesa não alegou que a prova emprestada é ilícita em sua origem ou que os apontamentos feitos pelo parquet sejam ilícitos em razão de terem sido objeto de alteração do conteúdo das conversas, ou seja, não aponta que as conversas destacadas não ocorreram ou que foram alteradas.
Ademais, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 586.321/AP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 28/08/2020).
E, em se tratando de provas repetíveis, que inclusive podem ser objeto de nova perícia, pois as vias originais encontram-se juntadas naquela ação penal, caso as defesas apontem evidentes indícios de ilicitudes praticadas e requeiram novas diligências sobre a prova emprestada, a questão poderá ser solucionada.
Preliminares rejeitadas por maioria de votos. [...] Nas fls. 3.483/3.484, ao deliberar sobre os quesitos formulados pelas defesas, o então Relator da Ação Penal, Eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, consignou o seguinte: Neste particular, em relação à prova pericial a ser empreendida no aparelho celular de propriedade do Acusado ANTÔNIO HILÁRIO FIOROT FRASSON, apreendido nos autos da AÇÃO PENAL nº 0027536-22.2017.8.08.0024, o Egrégio Tribunal Pleno, ao julgar o Recursos de Agravo Interno, por maioria de votos, entendeu por bem determinar a realização da prova, apenas e tão somente, como forma de repetir, no âmbito judicial, a perícia efetuada ainda na fase investigativa prévia à instauração da referida Ação Penal onde o telefone móvel foi apreendido, circunscrita à pretensão atinente à confirmação da autenticidade e idoneidade de dados.
Enfatizou-se, na oportunidade, não haver qualquer pretensão de questionar-se a legalidade da obtenção da prova, mas apenas apurar, agora sob o crivo do processo judicial, com sua amplitude de garantias, a compatibilidade e fidedignidade do conteúdo dos dados extraídos do referido aparelho celular.
Na mesma decisão, o Ilustre Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho transcreveu trecho do voto proferido pelo Eminente Desembargador Willian Silva, nos seguintes termos: De fato, como bem pontuado na decisão agravada, não se deve mais debater a ilicitude, ou não, da prova pericial realizada na fase investigativa.
Isso, como decidido, foi ultrapassado quando do recebimento da denúncia.
Contudo, o próprio agravante diz in verbis “não se questiona a ilicitude ou não da prova pericial, mas tão somente a decisão que indeferiu o pleito de produção de uma nova perícia”.
E prossegue afirmando que, em sua irresignação, “há, apenas, a pretensão de confirmação da autenticidade e idoneidade de dados”.
Em mais uma das diversas ocasiões em que se tentou suscitar a alegada violação da cadeia de custódia nesta Ação Penal, o então Relator, às fls. 3.491/3.493-verso, rejeitou novamente a tese defensiva, reconhecendo a higidez da prova pericial produzida na ação penal originária, tramitada em primeiro grau, e validamente compartilhada com este processo.
Nesse sentido, transcreve-se, uma vez mais, o seguinte trecho: A propósito das questões veiculadas pelas partes, cumpre pontuar que, desde o recebimento da denúncia, este Egrégio Tribunal de Justiça já havia rechaçado argumentação relacionada à eventuais nulidades decorrentes da violação à cadeia de custódia das provas a partir dos procedimentos adotados pelo Ministério Público Estadual na fase investigativa. [...] Note-se, portanto, que desde a fase inicial do processo, o Egrégio Tribunal Pleno já havia sinalizado acerca da inexistência de nulidades, sob a alegação de violação à cadeia de custódia, quando não demonstrado qualquer adulteração da prova, a ponto de torná-la imprestável na seara judicial.
As alegações formuladas pelas defesas, no tocante à suposta quebra da cadeia de custódia e à invalidade da prova pericial, consistem em teses repetidas — desprovidas de elementos novos ou relevantes — que já foram objeto de reiteradas decisões no curso do processo, todas rejeitando tais pretensões.
A reiteração de argumentos já enfrentados e decididos, sem inovação fática ou jurídica minimamente plausível, revela-se incompatível com o princípio da lealdade processual e configura conduta que compromete o regular andamento da ação penal, retardando indevidamente a instrução e obstando o prosseguimento do feito.
Ao revisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, verifica-se que aquela Corte tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto e a existência de indícios objetivos de adulteração do material probatório.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÕES NOS DADOS ESTANQUES.
SÚMULA N. 7/STJ.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. 2.
Apesar do entendimento deste Tribunal ser no sentido de não se poder presumir a confiabilidade do elemento de prova digital, certo é que, do mesmo modo, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela.
Precedentes.
Omissis. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.321/RS, 6ª Turma, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 18/3/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROVA PERICIAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recurso ordinário interposto por denunciado pela suposta prática de crimes de associação criminosa, prevaricação e corrupção passiva.
Alega-se cerceamento de defesa pela não apresentação do CD lacrado sob o n. 001221, que conteria as mídias originais das gravações que embasaram a denúncia.
Aduz-se, ainda, que a perícia foi realizada em mídia de Lacre n. 1077613 e, portanto, não pode ser utilizada, por não se tratar da mídia original.
Pretende-se seja determinada a juntada do CD de Lacre n. 001221 e oportunizado o complemento da resposta à acusação. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prova pericial acostada aos autos é manifestamente ilegal; e (ii) saber se a não apresentação do CD n. 001221 configura cerceamento de defesa. 3.
O fato de a mídia periciada não ser a fonte primária das gravações não torna, por si só, a prova ilegal ou inadmissível.
Debate sobre a valoração da prova relaciona-se diretamente com o mérito da ação penal, logo, não pertence ao âmbito restrito do habeas corpus. 4.
Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório. 5.
Recurso improvido. (Recurso em Habeas Corpus n° 210.566 - SP, STJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 11.6.2025, publicado no DJ em 18.6.2025) Considerando que as defesas não apontam, concretamente, equívocos ou adulteração do material probatório, capazes de inquinar a integridade dos elementos de convicção dali extraídos, não se mostra viável acolher a alegação de nulidade.
Se, por um lado, mostra-se equivocado conferir credibilidade automática às provas digitais, também não se pode presumir, sem qualquer indício concreto, que tais elementos estejam viciados ou adulterados.
Nesse panorama, cabe à Defesa o ônus de trazer ao debate circunstâncias indicativas de manipulação ou alteração dos dados amealhados na extração.
As manifestações defensivas, contudo, não trazem nenhum elemento capaz de minar a confiabilidade da prova.
Por fim, é oportuno consignar que, embora a impossibilidade de repetição da perícia represente, em tese, um óbice à realização de contraprova, tal circunstância, por si só, não compromete a validade da prova anteriormente produzida, cuja integridade foi atestada por peritos oficiais e cuja cadeia de custódia foi regularmente preservada nos moldes exigidos à época da diligência.
Deve-se ressaltar, embora não se reconheça tal hipótese no caso concreto, que mesmo diante da verificação de possíveis irregularidades na preservação do vestígio ou na cadeia de custódia, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que tais circunstâncias, por si sós, não implicam a inadmissibilidade da prova, devendo ser sopesadas pelo magistrado à luz do conjunto probatório colhido na instrução (HC 653.515/RJ – STJ).
E, nas palavras de João Paulo Lordelo, “eventuais irregularidades no registro da cadeia de custódia não devem conduzir, de imediato, à inadmissibilidade da prova, cabendo ao juízo a análise da sua confiabilidade.
Não se trata necessariamente, portanto, de prova ilícita ou ilegítima, como defendem alguns.
Em síntese, a questão há de ser resolvida no campo da valoração da prova, especialmente porque é possível que a irregularidade seja de menor relevância” (LORDELO, João Paulo.
Revisitando a Cadeia de Custódia nas Provas Digitais.
In: Cadeia de Custódia da prova no processo penal, p. 189).
Sendo assim, a análise definitiva sobre a confiabilidade e o valor probatório dos dados extraídos do celular deverá ser realizada pelo Colegiado ao final da instrução, quando todos os elementos – periciais, testemunhais e os próprios interrogatórios – puderem ser confrontados e valorados em conjunto.
Ante o exposto, afasto a alegação de nulidade da prova, por suposta quebra da cadeia e custódia. 3.
Da Designação dos interrogatórios dos acusados Saneado o processo e, considerando que a fase de oitiva de testemunhas se encontra encerrada, designo o dia 29 de agosto 2025, a partir de 9:00, para a realização dos interrogatório dos réus, a ocorrer em uma das salas de sessões do térreo do Tribunal de Justiça, próximas a secretaria do Tribunal Pleno.
Registre-se que as audiências designadas serão realizadas em formato híbrido/misto, sendo facultada a participação presencial ou o acesso dos advogados por videoconferência.
Os links para acesso por videoconferência são: Tópico: AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 Horário: 29 ago. 2025 09:00 da manhã Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*05-99 ID da reunião: 886 1930 5399 Para as hipóteses de participação por videoconferência, cabe às partes e advogados providenciarem os recursos tecnológicos necessários para acesso (computador ou outro dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone), além de procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Relator até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3334-2123; Intimem-se os advogados dos acusados, via publicação no Diário da Justiça.
Intimem-se os acusados, pessoalmente, por oficial de justiça ou por meio idôneo.
Intimem-se as partes e seus defensores.
Cumpra-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
08/07/2025 19:10
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 19:04
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 19:02
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 18:53
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 18:08
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 18:06
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 18:02
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EUDES CECATO em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALMIR PANDOLFI em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DA GAMA em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUTMANN em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FARINA LOPES em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
09/06/2025 09:48
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
09/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS em 03/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EUDES CECATO em 03/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALMIR PANDOLFI em 03/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DA GAMA em 03/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON em 03/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUTMANN em 03/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FARINA LOPES em 03/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:00
Publicado Relatório em 29/05/2025.
-
08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
04/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2025 16:30
Retirado de pauta
-
04/06/2025 16:30
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EUDES CECATO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALMIR PANDOLFI em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DA GAMA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FARINA LOPES em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:52
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Certidão - Juntada em 29/05/2025.
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar de afastamento funcional apresentado pelo acusado CARLOS ALEXANDRE GUTMANN em face de acórdão de fls. 221/280, deste E.
Tribunal Pleno que, na forma do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, deferiu pleito ministerial de afastamento de referido magistrado de suas funções jurisdicionais, proibindo-lhe, ainda, o acesso/frequência e aproximação das dependências do Fórum de Serra/ES e o contato com assessores e servidores do Poder Judiciário.
Nos pedidos de fls. 4.182/4.190 (0012258-14.2021.8.08.0000) e 349/357 (0015218-40.2021.8.08.0000), aduz que desde julho de 2021 vem cumprindo rigorosamente todas as medidas cautelares impostas em seu desfavor, no que se inclui seu afastamento das funções judicantes.
Aduz que, em dezembro de 2022, o Egrégio Tribunal Pleno deliberou pela revogação parcial das medidas cautelares anteriormente impostas, subsistindo apenas o afastamento cautelar de suas funções, bem como a proibição de comunicação com corréus e testemunhas do processo.
Na presente petição, insurge-se especificamente contra a manutenção do afastamento funcional.
Pondera, nesse passo, que este E.
Sodalício, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, o absolveu das imputações lançadas no Processo Administrativo Disciplinar nº 0027665-60.2021.8.08.0000, razão pela qual não mais estariam presentes os requisitos necessários à manutenção da medida assecuratória.
Em complementação, o acusado apresentou nova petitório, em que informa que o Corregedoria-Nacional da Justiça determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar nº 0006006-18.2021.2.00.0000, o que, segundo a defesa, caracterizaria a confirmação da deliberação desta Corte no âmbito disciplinar.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua manifestação, opõe-se ao pedido de revogação, argumentando, em síntese, que a absolvição no PAD não vincula a esfera penal e que permanecem presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes, bem como o risco à ordem pública, a legitimar a manutenção da medida.
Esta a síntese da postulação e da posição esposada pelo Ministério Público.
Considerando que o afastamento foi decretado em sessão plenária, impõe o princípio da simetria (paralelismo das formas) que o juízo a respeito de sua manutenção ou revogação seja firmado por este Colegiado.
Inclua-se em pauta para julgamento em sessão presencial.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO RELATOR -
27/05/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/05/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 21:31
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EUDES CECATO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALMIR PANDOLFI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA DA GAMA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GUTMANN em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE FARINA LOPES em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:23
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
08/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012258-14.2021.8.08.0000 - Tribunal Pleno AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE FARINA LOPES, CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, HILARIO ANTONIO FIOROT FRASSON, DAVI FERREIRA DA GAMA, VALMIR PANDOLFI, EUDES CECATO, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS DESPACHO CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO INSTRUTOR Convoco o Juiz de Direito Dr.
ANDRÉ GUASTI MOTTA, titular da Vara Privativa de Execuções Penais de Colatina/ES (2ª Vara Criminal), para atuar como Juiz Instrutor no presente feito, na forma do art. 3º, III, da Lei 8.038/90, pelo prazo inicial 6 (seis) meses, sujeito a prorrogações por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, a quem serão delegados os atos da instrução necessários à racionalização das forças dirigidas à consecução da razoável duração do processo, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, designação que deverá ser comunicada por ofício à Presidência do TJES.
Diligencie-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS Considerando que o feito foi digitalizado e incluído no PJe quando em curso o prazo para manifestação assinado à Associação dos Magistrados do Espírito Santo - AMAGES, defiro o pedido constante da petição de id. nº 13313571, restituindo o prazo para conferência e da digitalização e manifestação sobre os laudos periciais acostados às fls. 4018/4027 e 4042/4051.
A despeito do que informa a certidão de id. nº 13356586, constata-se que não foi corretamente acostada aos autos a petição de nº 2025.00.016.891.
Providencie-se a digitalização e juntada aos autos, ficando atendido o pedido de id. nº 13315133.
Intime-se.
Após, renove-se a conclusão para apreciação de medidas eventualmente pendentes.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
05/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DO PLENO C E R T I D Ã O Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Desembargador(a) Relator(a), Certifico, para os devidos fins, que de ordem do Excelentíssimo Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, DD.
Presidente deste e.
Tribunal de Justiça, os presentes autos físicos foram digitalizados e convertidos em eletrônicos, com migração e distribuição do presente feito no sistema PJE-2G, com idêntica numeração à registrada no sistema de 2ª instância.
Certifico ainda, para os devidos fins, que os presentes autos foram virtualizados neste Egrégio Tribunal de Justiça e que o(s) arquivo(s) digital(is) correspondente(s) aos autos físicos pode(m) ser acessado(s) através do link: https://drive.google.com/drive/folders/19uKWOFeAGBKlHj3I84HxrBvdwxVtifye Certifico por fim, que encerrando-se o processo de virtualização dos presentes autos, nos moldes do Ato Normativo TJES nº 03/2022 e dos Atos Normativos Conjuntos TJES/CGJES nºs 07/2022 e 05/2023, os autos físicos serão arquivados temporariamente, na forma do art. 23 do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022, passando o feito a tramitar exclusivamente em sua forma eletrônica junto ao sistema PJe-2G com o mesmo número do processo físico.
Vitória/ES, 23 de abril de 2025.
JULIANA VIEIRA NEVES MIRANDA Diretora do Tribunal Pleno -
29/04/2025 15:49
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
29/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 14:40
Apensado ao processo 0018980-64.2021.8.08.0000
-
29/04/2025 13:31
Apensado ao processo 0015218-40.2021.8.08.0000
-
25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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