TJES - 5019156-82.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 16:15
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5019156-82.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUBER ROBERTO MARTINS REQUERIDO: ALGOGIRO - DESENVOLVIMENTO DE ALGORITMOS QUANTITATIVOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC LIMINAR DE ARRESTO proposta por CLEUBER ROBERTO MARTINS em face de e ALGOGIRO DESENVOLVIMENTO DE ALGORÍTIMOS QUANTITATIVOS LTDA (GIRO CARTEIRAS), conforme inicial de ID n. e documentos subsequentes.
Decisão indeferindo a gratuidade id 24489323.
Após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, que foi indeferido (id 41046392).
Devidamente intimada para pagar as custas iniciais, a Demandante manteve-se inerte (certidão de ID 53955623). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, o art. 290 do CPC confere o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Demandante proceda ao pagamento das custas prévias devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, previsão respaldada pelo art. 296, I do Código de Normas da CGJES[1].
No caso sob apreço, a parte Autora não pagou as custas processuais prévias no prazo legal, sendo a mesma intimada para recolhimento das custas processuais prévias, mantendo-se inerte (certidão de ID n.), razão pela qual deixou de cumprir com um dos pressupostos processuais para a constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas pela Demandante referentes aos atos judiciais até então praticados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais remanescentes.
Em seguida, intime-se a Autora para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, comunicando-se à Receita Estadual em caso de inadimplemento.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito [1] Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; -
07/02/2025 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CLEUBER ROBERTO MARTINS em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 17:01
Processo Inspecionado
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28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 18:41
Expedição de intimação eletrônica.
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01/05/2023 11:51
Processo Inspecionado
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01/05/2023 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEUBER ROBERTO MARTINS - CPF: *15.***.*09-27 (REQUERENTE).
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16/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
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26/10/2022 21:10
Decorrido prazo de CLEUBER ROBERTO MARTINS em 25/10/2022 23:59.
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21/09/2022 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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