TJES - 5000155-81.2022.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000155-81.2022.8.08.0022 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GISELLE PIOL REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ELIENE SA ALMEIDA NOGUEIRA DA GAMA CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
IBIRAÇU-ES, 26 de maio de 2025.
TANIA DE SANTANA PEDROSA SCHAIDER Analista Judiciária -
26/05/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000155-81.2022.8.08.0022 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GISELLE PIOL REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ELIENE SA ALMEIDA NOGUEIRA DA GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIANE GOZZER PIGNATON - ES25252 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de Ação de reparação de danos morais – erro médico cumulado com tutela de urgência, manejada por Giselle Piol Foresti em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e Eliene Sá Almeida Nogueira da Gama, pelas razões lançadas na exordial ID n.º 24524161, suplementadas pelos documentos em anexo.
Em apertada síntese, informou a autora ser contratante do plano de saúde da 1ª ré, e paciente regular da médica especialista em ginecologia, Dr.ª Eliene Sá A.
N. da Gama, CRM/ES n.º 3148.
A partir disso, narra que, por orientação da 2ª ré, após a realização de exame transvaginal em fevereiro de 2016, “no dia 07/1/2016” (sic) passou pelo procedimento de colocação do dispositivo intrauterino de Mirena (DIU) “em seu útero, como forma de meio contraceptivo” (sic), com validade de 5 (cinco) anos.
Próximo ao fim do prazo quinquenal, em 16.6.2020, salienta que, em nova consulta, a médica, ora 2ª ré, informou a necessidade de substituição do dispositivo, tendo, inclusive, na oportunidade, solicitado ao plano autorização para o procedimento, e a realização do exame endo-vaginal.
Com o aval da 1ª ré, em 12.8.2020, afirma ter se dirigido a “Clínica da Mulher”, onde a 2ª requerida realiza seus atendimentos, e se submeteu ao procedimento de substituição do DIU.
Entretanto, narra que a partir daí passou a “sentir desconfortos, dores abdominais, aumento expressivo no seu fluxo menstrual, fortes dores de cabeça, hemorragia e intensas cólicas” (sic), motivo pelo qual procurou atendimento com a especialista mais próxima que conseguiu, que lhe examinou, requisitou novos exames, e constatou que em seu útero existiam 2 (dois) dispositivos DIU.
De posse de tal informação, afirma que procurou a segunda ré que, em princípio, não assumiu responsabilidade pelo suposto erro, e apenas requisitou a realização de um exame de ressonância magnética da pelve, realizado em 31.3.2021, e que teria elucidado a presença dos dois dispositivos, sendo um DIU de Mirena, “e o outro não foi possível precisar qual se trata, sendo provavelmente um de cobre, ao contrário do DIU adquirido e autorizado pelo plano de saúde” (sic).
Sem conseguir solucionar o impasse pela via administrativa, manejou a presente demanda judicial, e, ao final, formulou os seguintes pedidos: (a) Em liminar, pela expedição de ordem à 1ª ré, para que autorize, custeie e realize o procedimento para a retirada do DIU vencido, sob os cuidados de outro profissional ginecologista; e (b) No mérito, pela aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova, e a responsabilização de ambas as rés em danos morais no importe sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Estando o feito em ordem, foi proferida decisão acolhendo o pleito antecipatório; aplicando a inversão do ônus; designando audiência de conciliação; deferindo a justiça gratuita; e ordenando a citação da parte ré (ID n.º 13386661).
Durante o ato solene (ID n.º 14598656), restou consignada a impossibilidade de acordo; a concessão dos prazos para defesa e réplica; e a informação de que a “medida liminar está sendo atendida, aguardando o agendamento do procedimento” (sic).
A 2ª ré (ID n.º 15153408) apresentou sua peça de resistência, onde, livre de preliminares ou prejudiciais invocadas, formulou as seguintes teses desconstitutivas da pretensão autoral: (a) Que o “boletim operatório de 12/08/2020 (Figura 3) descreve de forma objetiva a retirada do Mirena vencido e a colocação de novo Mirena” (sic); (b) Que a “existência de dor abdominal não tem relação com a colocação do DIU ou com a presença de um segundo DIU na cavidade uterina” (sic), e que a descoberta do segundo dispositivo foi um achado incidental durante a investigação da dor abdominal; (c) Que “os exames de Ultrassonografia de 23/12/2020 (Figura 5) e Ressonância Magnética de 19/01/2021 (Figura 4) demonstraram a existência de 02 (duas) unidades de DIU em cavidade endometrial do útero” (sic), apenas, mas que são imprestáveis para comprovar a ocorrência de “sua migração da cavidade uterina e nem perfuração uterina que pudesse justificar a dor relatada pela Requerente” (sic); (d) Que o “número de dispositivos na cavidade uterina não interfere ou interferiu no útero ou na vida da Requerente” (sic); (e) Por fim, pugnou pela inaplicabilidade da inversão do ônus, pelo reconhecimento da ausência de elementos caracterizadores do dever de indenizar, e pela improcedência da lide.
A 1ª ré, por sua vez, compareceu aos autos para apresentar sua defesa, e de onde faço os seguintes destaques (ID n.º 15275193): (a) Defende a ausência de falha da sua parte na prestação dos serviços; (b) Defende que, após o procedimento realizado em 12.8.2020, houve a regular substituição do dispositivo; (c) Defende que “ao realizar exames nos dias 23.12.2020 e 19.01.2021, foi constatado que a requerente, além do DIU de Mirena substituído pela segunda requerida, se encontrava também dispositivo intrauterino de cobre, o qual não foi solicitado pela beneficiária e, por consequência, nem custeado pela operadora de saúde, inexistindo relatos de que tenha sido inserido pela médica assistente” (sic); (d) Defende que, em que pese a autora tenha relatado que passou a sofrer com dores em decorrência da colocação de dois DIU’s, sua alegação é inverossímil, posto que, “embora tenha verificado a existência de dois dispositivos em dezembro/2020 e janeiro/2021, a autora ingressou com a presente ação somente em 19.05.2022, ou seja, mais de um ano após a descoberta” (sic), e, ainda, não há “registro de pedido administrativo para retirada do dispositivo supostamente vencido (identificado em janeiro/2021) antes do ajuizamento desta demanda” (sic); (e) Ao final, pugnou pela inaplicabilidade do art. 6º, do CDC, pelo reconhecimento da ausência de elementos ensejadores do dever de indenizar, e pela improcedência da ação.
Em sede de réplica (docs.
ID’s n.º 17445428 e n.º 17445767), essencialmente, a autora reportou-se aos termos de sua inicial, pugnando pela procedência da ação, e pelo pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao teto da multa pelo descumprimento da liminar.
No despacho ID n.º 17788448, foi ordenada intimação das partes para informarem o interesse na produção de novas provas.
Ato contínuo (ID n.º 21680167), a 2ª ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a primeira ré pugnou pelo julgamento conforme estado dos autos (ID n.º 21795570), e a autora formulou pedido de oitiva de testemunhas (ID n.º 21874203).
Proferida decisão de saneamento, onde foram fixados pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (ID n.º 32746506).
Durante o ato solene (ID n.º 35419994), por este juízo foi acolhido o pedido de substituição da prova oral por documental; dispensada a realização de prova pericial; e ordenada abertura de vista dos novos documentos a serem apresentados pela autora.
Nova documentação apresentada junto ao ID n.º 36146426.
Seguidamente, a 1ª ré (ID n.º 36907122) argumentou que o novo documento em nada elucida a sua responsabilidade ao caso dos autos, enquanto a 2ª requerida (ID n.º 38427034) afirma que, à época dos fatos, os exames de imagem realizados não apontavam a presença de um dispositivo intrauterino antes da colocação do novo DIU. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Tratam os autos de demanda reparatória, onde a autora Giselle Piol Foresti busca a condenação solidária da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e da Sr.ª Eliene Sá Almeida Nogueira da Gama, por suposto erro médico praticado no processo de substituição do mecanismo contraceptivo denominado “DIU”.
Uma vez instadas, ambas as rés argumentaram – essencialmente –, livre de questões preliminares e prejudiciais, que o pleito autoral não encontra amparo fático e jurídico que o sustente, merecendo ser julgado improcedente.
Isto posto, examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista o desinteresse das partes pela produção de novas provas, e a suficiência probatória para o convencimento deste juízo, não havendo necessidade de maior dilação.
Nessa esteira, ante a ausência de preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo diretamente ao mérito da situação conflitada.
MÉRITO Esclareça-se, de ingresso que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela eventual má prestação do serviço por médico credenciado.
Assim, a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais/clínicas credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34, do Código de Defensa do Consumidor c/c art. 932, III, do Código Civil.
Mais precisamente, trata-se de inequívoca relação de consumo, sendo subjetiva a responsabilidade do profissional liberal (médica e segunda ré), e objetiva a responsabilidade do plano de saúde, mas na hipótese de atos médicos a ele vinculados, carecendo de prova da culpa deste.
Vale dizer, torna-se a responsabilidade solidária em relação ao consumidor, respondendo ambas as rés no limite da sua culpa.
Nos ensinamentos de Ruy Rosa do Aguiar, “Isso, contudo, não dispensa que se prove a culpa do servidor, na prática do ato danoso.
Isto é, o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar dano produzido por médico integrante de seus quadros (TJSP, AgI 179.184 -1. 5ª.Câm.
Civ.), pois é preciso provar a culpa deste, para somente depois ter como presumida a culpa do hospital” (Responsabilidade Civil do Médico, RT 733:33, Pg. 41).
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.
Em razão disso, não se pode dar guarida à tese que objetiva excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente” (REsp 258.389-SP, 4a.
T, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 22 e agosto de 2005).
Isto ultrapassado, passo ao exame do cerne da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre-me consignar que trata-se de relação negocial incontroversa, posto que, de fato, a autora é cliente regular da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, assim como foi cliente da médica especialista em ginecologia, Dr.ª Eliene Sá A.
N. da Gama, CRM/ES n.º 3148, não subsistindo nenhum questionamento a tal respeito.
Em verdade, o impasse dos autos restou bem delimitado na decisão de saneamento ID n.º 32746506, quando, na ocasião, este juízo de direito assim fixou os pontos controvertidos: “1.
Dentro do lapso temporal da relação contratual entre os ora litigantes, por quantos procedimentos de colocação/substituição de DIU a autora já passou ao longo de sua vida, e em quais datas? 2.
Para tal finalidade, de fato, a autora foi apenas atendida pela médica ora 2ª ré? 3.
Quais as especificidades dos dispositivos ‘DIU’ requisitados, autorizados e efetivamente aplicados na autora até o último procedimento realizado em 12.8.2020?” (sic).
Para elucidar as controvérsias acima listadas, os dois polos se limitaram a documentos e espelhos de sistemas, oportunidade em que, por reputar conveniente, reforço o dever de observância do disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Não obstante, sustentou a autora ter realizado a instalação do dispositivo intrauterino de Mirena (DIU) em 7.1.2016, com validade de 5 (cinco) anos, “após consulta com a médica, 2ª ré” (sic), tendo realizado exame transvaginal fevereiro de 2016.
Argumentou, ainda, que em 16.6.2020, em nova consulta, a 2ª ré teria lhe informado a necessidade de substituição do dispositivo por outro de igual especificação, oportunidade em que foi solicitado ao plano autorização para o procedimento, e a realização do exame endo-vaginal.
Com o aval da 1ª ré, em 12.8.2020, afirma ter se dirigido a “Clínica da Mulher”, onde a 2ª ré realiza seus atendimentos, e se submeteu ao procedimento de substituição do DIU de Mirena.
Entretanto, narra que a partir daí passou a “sentir desconfortos, dores abdominais, aumento expressivo no seu fluxo menstrual, fortes dores de cabeça, hemorragia e intensas cólicas” (sic), motivo pelo qual procurou atendimento com a especialista mais próxima que conseguiu, que lhe examinou, requisitou novos exames, e constatou que em seu útero existiam 2 (dois) dispositivos DIU.
Por entender que se tratava de flagrante erro médico, pontua que procurou a 2ª ré que, em princípio, não assumiu responsabilidade pelo suposto erro, e apenas requisitou a realização de um exame de ressonância magnética da pelve, realizado em 31.3.2021, e que teria elucidado a presença dos dois dispositivos, sendo um DIU de Mirena, “e o outro não foi possível precisar qual se trata, sendo provavelmente um de cobre, ao contrário do DIU adquirido e autorizado pelo plano de saúde” (sic).
Ocorre que, a despeito dos desconfortos vividos pela autora, o que não se coloca em dúvida, pelo que dos autos consta, entendo que não há como concluir pela prática de conduta inadequada da Dr.ª Eliene Sá Almeida Nogueira da Gama.
Isso porque, conforme informado pela 2ª requerida em sua peça de resistência (ID n.º 15153139) e endossado pela própria autora em sua réplica (ID n.º 17445767), previamente à primeira aplicação do DIU de Mirena, já havia consciência a respeito da existência de um dispositivo DIU “de cobre” no corpo da Sr.ª Giselle.
Ora, concessa vênia, é narrativa inaugural e inalterada da autora, o fato de que buscou a 2ª ré para “colocação do dispositivo intrauterino (DIU) de Mirena em seu útero, como forma de meio contraceptivo” (sic), e que após o transcurso do prazo de validade do DIU de Mirena, em 12.08.2020, foi submetida ao procedimento “para a retirada do DIU vencido e inserção de um novo DIU Mirena” (sic).
Portanto, pelo que se infere dos autos e, inclusive, das próprias palavras da parte demandante, a Dr.ª Eliene foi contratada para, em um primeiro momento, realizar a instalação do dispositivo DIU Mirena, e, após o transcurso do prazo regular de validade, substituí-lo por outro de igual especificação.
Em verdade, a exordial é omissa quanto a informação a respeito da existência do DIU de cobre previamente à primeira aplicação do DIU Mirena, e somente após a afirmação pela 2ª ré em sede de contestação que a autora acrescentou que “desde a primeira consulta com a ré, a requerente informou que utilizava o DIU de cobre e, como não se adaptou, informou a médica que gostaria de trocar o dispositivo e utilizar, assim, o DIU Mirena” (sic).
Renovando as vênias devidas, tal contexto, ao meu sentir, revela incongruência decisiva aos rumos dos autos.
Isso porque o documento utilizado pela Dr.ª Eliene – acostado no corpo da contestação e da réplica – evidencia a existência do DIU de cobre e a colocação do DIU Mirena, mas não traz consigo informações a respeito do pedido de troca do primeiro pelo segundo.
Em paralelo a isso, subsiste prova suficiente a respeito da comprovação da efetiva troca do DIU de Mirena em 12.08.2020, seja junto ao corpo das peças de defesa de ambas as rés (ID’s n.º 15275187 e n.º 15153139), seja junto aos docs.
ID’ n.º 13350847 e n.º 13351128 acostados pela própria Sr.ª Giselle.
Portanto, pelo que dos autos consta, não vislumbro prática – repita-se – de conduta inadequada por parte da Dr.ª Eliene Sá Almeida Nogueira da Gama, CRM/ES n.º 3148, e tampouco da Unimed Vitória, posto que não há comprovação do pedido de substituição do DIU de cobre pelo DIU Mirena, mas apenas provas do pedido de instalação do DIU Mirena e sua exclusiva substituição após o prazo de cinco anos por outro dispositivo de igual especificação.
Via reflexa, resta prejudicada toda necessidade de análise sobre os possíveis efeitos negativos ditos como experimentados pela autora em decorrência do alegado erro praticado pela ora 2ª ré, por ausência de nexo causal entre os fatos narrados e o suposto resultado danoso.
Assim, dou por despiciendas, pois supérfluas, outras tantas considerações.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Giselle Piol Foresti em desfavor de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e Eliene Sá Almeida Nogueira da Gama, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e extingo o feito, com resolução do mérito.
Via reflexa, revogo a ordem antecipatória lançada ao ID n.º 17445767.
Deixo de fixar condenação em custas e verbas de sucumbência, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a autora junto ao pronunciamento judicial supracitado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 24 de abril de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
24/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido de GISELLE PIOL - CPF: *51.***.*51-97 (REQUERENTE).
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24/04/2025 15:52
Processo Inspecionado
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28/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 17:53
Conclusos para despacho
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20/01/2024 17:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/12/2023 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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09/01/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 19:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2023 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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23/10/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ELIENE SA ALMEIDA NOGUEIRA DA GAMA em 28/07/2023 23:59.
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03/03/2023 09:05
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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27/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2022 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2022 15:55
Expedição de Certidão - Intimação.
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26/05/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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26/05/2022 14:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:44
Processo Inspecionado
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18/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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12/04/2022 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2022 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2022 06:47
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:28
Desentranhado o documento
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08/04/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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