TJES - 5044133-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5044133-68.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: SUBSECRETARIO DO ESTADO DA RECEITA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de dois Embargos de Declaração opostos por 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença de ID 48647624, estando as partes já qualificadas nos autos.
No ID 54281421, o Estado do Espírito Santo apresentou seus embargos declaratórios, alegando vícios de omissão, obscuridade e contradição na sentença recorrida, eis que a parte Impetrante não pleiteou na exordial o afastamento do ICMS nas operações matriz-filial e filial-filial, mas apenas o afastamento do Convênio ICMS nº 178/2023, que tornava obrigatória a transferência de créditos de ICMS advindo das operações em questão.
No ID 55339533, a parte Impetrante apresentou seus aclaratórios apontando vício de omissão na sentença, argumentando que “a Suprema Corte não impôs quaisquer condições ou limites à transferência de créditos de ICMS.
Além disso, destacou-se ao tratar essa transferência como uma faculdade conferida ao contribuinte, não configurando uma obrigação” (ipsis litteris).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Apreciando os aclaratórios opostos pela parte Impetrante, registro que o art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Contudo, nos presentes aclaratórios, a parte impetrante, ora embargante, não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido, qual seja, que não há amparo legal possibilitando ao contribuinte a utilização irrestrita de seu crédito de ICMS, em qualquer dos estabelecimentos e em qualquer tempo, sendo a transferência obrigatória perfeitamente legal.
Ora, para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que a parte impetrante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso, no que diz respeito a tese aqui analisada.
Por outro lado, no que se refere aos aclaratórios opostos pelo Estado do Espírito Santo, entendo ser o caso de provê-los, pois reexaminando com acuidade os pedidos exordiais, verifiquei que a parte Impetrante não pleiteou o afastamento do ICMS nas operações matriz-filial e filial-filial, mas tão somente o afastamento do Convênio ICMS nº 178/2023, que tornava obrigatória a transferência de crédito de ICMS advindo das operações em questão, argumentação esta rechaçada no decisum em questão.
Assim, os aclaratórios opostos pelo Ente Estatal deverão ser acolhidos, a fim de denegar totalmente a segurança pleiteada.
Assim sendo, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração para NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios da parte Impetrante e DAR-PROVIMENTO aos aclaratórios do Estado do Espírito Santo, a fim de retificar a parte dispositiva da sentença objurgada, nos seguintes termos: Onde se lê: “À luz do exposto, pelas razões acima delineadas, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, tão somente para AFASTAR a incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre matriz-filial ou filial-filial da empresa 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA, determinando que o Fisco Estadual se abstenha de cobrar ICMS nessas operações, deixando de adotar quaisquer atos de cobrança no tocante ao ICMS dessas operações.
Dito isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO, nos termos artigo 487, inciso I, CPC/15.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a impetrante e a autoridade coatora, na forma pro rata quanto ao pagamento das custas processuais.
Contudo DISPENSO o Estado do Espírito Santo desse pagamento, haja vista isenção de que goza perante este Poder Judiciário (art. 20, V, Reg.
Custas TJES).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/ES, uma vez que a Sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09.” Leia-se: “À luz do exposto, pelas razões acima delineadas, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Dito isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos artigo 487, inciso I, CPC/15.
CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário”.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 14 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:22
Processo Inspecionado
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14/04/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:36
Concedida em parte a Segurança a 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-35 (IMPETRANTE).
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29/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:26
Juntada de Mandado
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10/04/2024 13:27
Juntada de Informação interna
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10/04/2024 13:09
Expedição de Mandado - intimação.
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09/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:03
Conclusos para decisão
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09/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:35
Juntada de Mandado
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25/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar a 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-35 (IMPETRANTE).
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09/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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