TJES - 5019094-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PASSOS em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019094-10.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO PASSOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
CONDIÇÕES DE SAÚDE DO REEDUCANDO.
INEXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE OU IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, formulado sob a alegação de que o reeducando necessita realizar cirurgia com risco à saúde e estaria sendo negligenciado pela unidade prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresenta quadro de saúde grave que justifique a concessão da prisão domiciliar; (ii) avaliar se a unidade prisional é incapaz de fornecer o tratamento médico adequado à condição do reeducando.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão domiciliar, prevista no art. 117 da Lei de Execuções Penais, aplica-se prioritariamente a condenados em regime aberto, sendo possível a sua concessão, de forma excepcional, para presos em regime fechado ou semiaberto apenas em caso de comprovação de doença grave e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 4.
O agravante, diagnosticado com hipertensão arterial e em investigação de nódulo na região das pregas vocais, está recebendo acompanhamento médico na unidade prisional, com uso de medicamentos orais e encaminhamentos para atendimento e cirurgia pelo SUS, inexistindo prova de negligência no tratamento ou de gravidade que inviabilize sua permanência no cárcere. 5.
A documentação juntada demonstra que o reeducando desempenha atividades laborativas para remição de pena, evidenciando que o seu estado de saúde não compromete o cumprimento da pena em regime semiaberto. 6.
A medida excepcional da prisão domiciliar não se justifica, considerando a inexistência de situação excepcional ou de prova inequívoca da insuficiência do atendimento médico na unidade prisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prisão domiciliar para presos em regime fechado ou semiaberto somente é cabível em situações excepcionais, mediante a comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional. 2.
O exercício de atividades laborativas pelo reeducando é elemento que corrobora a ausência de gravidade no quadro clínico, incompatível com a custódia no regime estabelecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.097.608/RS, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/3/2023, DJe 27/3/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MARCOS ANTONIO PASSOS, inconformado com a proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana que, nos autos da Execução Penal n. 2000774-12.2021.8.08.0050, indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
Nas razões recursais, a defesa alega que o reeducando está doente, necessita realizar uma cirurgia que possui riscos severos a sua saúde e a unidade prisional negligencia o seu estado de saúde, razão pela requer que seja concedido o benefício da prisão domiciliar.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Decisão do Juízo a quo mantendo a decisão impugnada.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça opinando para que seja negado provimento ao recurso (id. 11549381).
Eis o que de relevante tenho a relatar.
Incluam-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MARCOS ANTONIO PASSOS, inconformado com a proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana que, nos autos da Execução Penal n. 2000774-12.2021.8.08.0050, indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
Nas razões recursais, a defesa alega que o reeducando está doente, necessita realizar uma cirurgia que possui riscos severos a sua saúde e a unidade prisional negligencia o seu estado de saúde, razão pela requer que seja concedido o benefício da prisão domiciliar.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Decisão do Juízo a quo mantendo a decisão impugnada.
Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça opinando para que seja negado provimento ao recurso (id. 11549381).
Após análise detida deste recurso é possível, desde já, firmar entendimento de que as alegações recursais não merecem acolhimento.
Como cediço, a prisão domiciliar está prevista no art. 117 da Lei de Execuções Penais, sendo concedida somente para o condenado que cumpre a pena em regime aberto.
Vejamos: Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
Todavia, a doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento de que em situações excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar quando o preso, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, encontra-se em estado grave de saúde.
Eis os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
COVID-19.
GRUPO DE RISCO.
REGIME FECHADO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I.
A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto.
Precedentes.
II - In casu, não se demonstrou, de forma inequívoca, que o executado, ora agravante, preenche os requisitos para flexibilização da norma e a concessão do benefício, assim como a impossibilidade de sua permanência no cárcere, não se evidenciando, portanto, à luz do caso concreto, a situação excepcional ensejadora da concessão da custódia domiciliar.
III - Ademais, o apenado foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, delito hediondo, que obsta a concessão de qualquer benesse prevista na Recomendação n. 62/2020, na forma do art. 5º-A, acrescido pela Recomendação n. 78 do CNJ.
Precedentes.
IV.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.097.608/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.) GRIFEI.
Observa-se, então, que para a concessão da prisão domiciliar ao preso em regime fechado ou semiaberto é necessário que reste devidamente comprovada (I) a doença grave do apenado; (II) e a impossibilidade de receber tratamento adequado na unidade prisional.
Conforme consta da decisão recorrida: “(...) vê-se o apenado está sendo devidamente acompanhado e deverá aguardar os trâmites regulares do SUS.
Caso deseje realizar o procedimento de forma particular, basta que a defesa informe nos autos.
Além disso, não observo gravidade no quadro clínico do apenado que justifique sua impossibilidade de permanência no cárcere.
As condições de saúde apresentadas podem ser tratadas de forma ambulatorial, com controle medicamentoso.
Ademais, o fato de o apenado estar desempenhando trabalho para fins de remição reforça que sua condição não inviabiliza sua permanência.
Ressalto que o estado patológico do apenado não difere em relação à maioria da população carcerária, tampouco dos que se veem livres.
Trata-se de situação plenamente controlável dentro da unidade prisional .
Portanto, considerando que a prisão domiciliar é uma medida excepcional, que deve ser concedida somente quando restar demonstrado que o Estado não possui condições de oferecer o tratamento adequado no interior do cárcere, resta claro que o apenado não se encaixa na hipótese pois não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse, estando em unidade prisional adequada ao regime imposto, qual seja, o semiaberto. (...)” Impende destacar que o reeducando é portador de hipertensão arterial e está em investigação de nódulo na região das pregas vocais.
Como bem asseverado pela magistrada, os documentos juntados pela defesa demonstram que o reeducando vem sendo assistido dentro da unidade prisional já que apenas faz uso de medicamentos via oral, sendo encaminhado para atendimento médico quando necessário e aguarda os trâmites para realização de cirurgia pelo SUS.
Vale destacar que, além do não existir negligência da unidade prisional quanto a saúde do reeducando, é possível que extrair dos autos que ele vem exercendo atividade laborativa para fins de remição de pena, o que reforça que o seu estado de saúde não impede o cumprimento da pena dentro da unidade prisional.
Portanto, a documentação juntada não demonstra que o réu apresenta doença grave, não preenchendo os requisitos para a prisão domiciliar.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. -
24/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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28/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - julgamento
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21/02/2025 14:07
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO PASSOS - CPF: *90.***.*76-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 12:47
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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19/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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19/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 12:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/12/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 18:29
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:22
Juntada de Certidão - Intimação
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05/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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05/12/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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