TJES - 5016141-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016141-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CAMPOS VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA VIEIRA SIMONELLI - ES37876, TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO - ES20639 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
04/09/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016141-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO CAMPOS VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA VIEIRA SIMONELLI - ES37876, TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO - ES20639 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença proferida no ID 52105951, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do débito discutido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de analisar os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar (ID 42761083), objetivando complementá-la para seja determinado que a própria requerida realizasse a baixa do protesto indevido, no lugar do simples ofício ao tabelionato, bem como a fixação de prazo para cumprimento da ordem judicial e multa cominatória em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537 do CPC.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 57171445), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que inexiste omissão na sentença, e que a suspensão dos efeitos do protesto já teria sido corretamente determinada ao Tabelionato competente, sendo incabível reexaminar o mérito da decisão.
A Lei 9.099/95 é clara ao estabelecer que nos juizados especiais os embargos de declaração apenas terão cabimento em face da sentença ou acórdão.
Não bastasse, restou claro o posicionamento deste juízo no que toca à forma de cumprimento da tutela pretendida (baixa do protesto indevido), inexistindo qualquer omissão nesse aspecto.
No caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada.
Intimem-se conforme o comando sentencial.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
23/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:45
Desentranhado o documento
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04/12/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIO CAMPOS VIEIRA - CPF: *53.***.*91-35 (REQUERENTE).
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11/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:04
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/07/2024 13:03
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:06
Juntada de Petição de habilitações
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22/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:16
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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22/04/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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