TJES - 5035257-18.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ASENATE ASSIS SENA em 27/05/2025 23:59.
 - 
                                            
05/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 25/04/2025.
 - 
                                            
05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
5035257-18.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ASENATE ASSIS SENA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CRUZ & SILVA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, LUCAS GUILHERME CAMPOS NASCIMENTO DESPACHO Considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, possibilitando o consequente deferimento da gratuidade da justiça, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2) Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar balancete dos últimos 12 meses e extrato bancário dos últimos três meses. 3) Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso. 4) Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 5) Não havendo manifestação, ficará de pronto indeferido o benefício da gratuidade da justiça diante da precariedade de provas quanto a alegada incapacidade financeira. 6) ATENÇÃO: Configurada a hipótese do item 3, certifique-se e intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, hipótese em que a parte deverá proceder o devido requerimento. 7) Caso a requerente efetue tempestivamente o pagamento das custas processuais, ou ainda, transcorrido in albis os prazos assinalados no item 4, após a emissão da correspondente certidão por parte da r. secretaria deste juízo, venham os autos conclusos. 8) Requerido o parcelamento, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se após.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito - 
                                            
23/04/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
 - 
                                            
21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/12/2024 11:34
Decorrido prazo de ASENATE ASSIS SENA em 11/12/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037842-52.2023.8.08.0024
Giomar Goncalves Cordeiro
Procurador Chefe da Procuradoria Geral D...
Advogado: Mayara Cogo Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2023 11:56
Processo nº 0005614-22.2009.8.08.0050
Banco Bradesco SA
Marcela Aparecida Ferreira de Souza Gonc...
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2009 00:00
Processo nº 5000002-94.2023.8.08.0060
Jose Marcos Poggian Calcanho
J. J. Felipe Silva
Advogado: Jose Jorge Felipe Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 03:03
Processo nº 0001556-65.2024.8.08.0012
Thayna Angelo da Silva
Marcos de Souza Santos
Advogado: Veronica Alves Louzada Severiano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 00:00
Processo nº 5000034-68.2025.8.08.9101
Thiago da Silva Carvalho
1 Vara Criminal Guarapari
Advogado: Wallace Sao Pedro Bulhoes Reis
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 13:42