TJES - 0003474-59.2010.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:38
Decorrido prazo de FMV TRANSPORTES LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0003474-59.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MATEUS GARCIA MARIANO, VICTOR MARIANO GARCIA, FMV TRANSPORTES LTDA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, arguindo a parte embargante, em síntese, a existência de erro material na sentença de ID 56426110, especificamente quanto a ausência do cômputo do prazo de suspensão de 01 ano previsto no artigo 40 da LEF, o que, segundo o exequente, afasta o reconhecimento da prescrição.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Reportando-me ao presente caso, não há, a meu ver, qualquer contradição, omissão e obscuridade na sentença prolatada por este Juízo, mas mero inconformismo da parte Embargante, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Salienta-se que a decisão que determinou o arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos e não foi deferido o pedido de suspensão por um ano, já que o arquivamento foi fundamentado no art. 2º da LEI ESTADUAL Nº 9.747/2011, não devendo tal prazo ser considerado para dar início a contagem da prescrição intercorrente.
Por fim, saliento que, acreditando estarem corretas suas pretensões, deve a parte Embargante, na forma da Lei, interpor o recurso cabível contra a sentença prolatada.
Pelo exposto, sem mais delongas, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 65901934.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
23/04/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:35
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
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23/04/2025 14:35
Processo Inspecionado
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22/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:37
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2010
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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