TJES - 0004909-98.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004909-98.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, JOSE ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR, ELIEZER SILVA DOS SANTOS, FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA, MARLON NUNES DE SOUZA, REINALDO NUNES VIEIRA Advogados do(a) REU: DEO MORAES DIAS - ES25021, GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603, TATIANA CARVALHINHO MOTA - ES19360 Advogados do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 Advogado do(a) REU: MARCOS SOARES MARQUES - ES25023 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, MARIA DA PENHA MARTINS TONON - ES30722, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 Advogados do(a) REU: NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507, OLIMPIO FERRAZ NETO - ES40066 Advogados do(a) REU: BRAYAN SCARPAT NEVES - ES20595, HERBERT SCARPAT NEVES - ES21536, HERMES DE ALMEIDA NEVES - ES7497, JAMILLY SCARPAT NEVES - ES12932 DESPACHO Considerando os recursos de apelação interpostos pelas defesas e as razões já apresentadas, determino as seguintes providências para o regular processamento do feito: Certifique-se se todas as defesas dos réus que interpuseram apelação já apresentaram as devidas razões recursais.
Em caso negativo, intimem-se os advogados para que o façam no prazo legal.
Após a juntada de todas as razões, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões a todos os recursos, no prazo legal.
Cumpridas as diligências e estando o processo em ordem, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens.
Linhares, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (OFÍCIO DM nº 1.091/2025) -
04/09/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/08/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004909-98.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, JOSE ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR, ELIEZER SILVA DOS SANTOS, FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA, MARLON NUNES DE SOUZA, REINALDO NUNES VIEIRA, GABRIEL ROSA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: DEO MORAES DIAS - ES25021, GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603, TATIANA CARVALHINHO MOTA - ES19360 Advogados do(a) REU: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 Advogado do(a) REU: MARCOS SOARES MARQUES - ES25023 Advogado do(a) REU: LUIZ ALVES MACHADO - ES4530 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, MARIA DA PENHA MARTINS TONON - ES30722, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 Advogados do(a) REU: NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507, OLIMPIO FERRAZ NETO - ES40066 Advogados do(a) REU: BRAYAN SCARPAT NEVES - ES20595, HERBERT SCARPAT NEVES - ES21536, HERMES DE ALMEIDA NEVES - ES7497, JAMILLY SCARPAT NEVES - ES12932 Advogado do(a) REU: FERNANDO BORDINHAO - ES27085 DECISÃO 1.
Antes de proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos de apelação interpostos, observo a necessidade de regularizar o andamento processual. 2.
Após detida análise dos autos, observo que foram interpostos recursos pelas defesas dos acusados DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS (ID 67852290), JOSE ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR (ID 67859650), ELIEZER SILVA DOS SANTOS (ID 68077018), BRUNO DOS SANTOS COUTINHO (ID 68265110), e pelos acusados DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES (ID 68452238) e FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA (ID 68452392), estes dois últimos no exercício da autodefesa. 3.
Ressalto que se trata de demanda em que figuram como réus: 3.1 DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES: Intimado da sentença (ID 68452238).
Apelação interposta no exercício da autodefesa (ID 68452238). 3.2 DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS: Intimado da sentença (ID 68452476).
Apelação interposta pela defesa (ID 67852290). 3.3 BRUNO DOS SANTOS COUTINHO: Intimado da sentença (ID 68960502).
Apelação interposta pela defesa (ID 68265110). 3.4 KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA: Intimado da sentença (ID 68261608), manifestou o desejo de não recorrer.
Contudo, não se extrai dos autos se sua defesa técnica (Defensoria Pública, conforme alegações finais de ID 61132890) foi intimada eletronicamente da Sentença. 3.5 JOSE ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR: Intimado da sentença (ID 68960590).
Apelação interposta pela defesa (ID 67859650). 3.6 ELIEZER SILVA DOS SANTOS: Intimado da sentença (ID 68960760).
Apelação interposta pela defesa (ID 68077018). 3.7 FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA: Intimado da sentença (ID 68452392).
Apelação interposta no exercício da autodefesa (ID 68452392).
O réu é patrocinado pela Defensoria Pública, conforme alegações finais de ID 61132890. 3.8 MARLON NUNES DE SOUZA: Não localizado para intimação pessoal da sentença (ID 70197759).
Intimação via Diário Eletrônico (expediente PJe n.º 11409053).
Não interpôs recurso. 3.9 REINALDO NUNES VIEIRA: Intimação via Diário Eletrônico (expediente PJe n.º 11409054).
Não interpôs recurso. 3.10 GABRIEL ROSA DOS SANTOS: Determinado o desmembramento, pois o processo e o curso do prazo prescricional se encontram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, conforme r.
Sentença (ID 67687008). 4.
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes diligências: I.
Em relação ao réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, que manifestou o desejo de não recorrer (ID 68261608), certifique-se, a Secretaria, se a Defensoria Pública, que o representou em alegações finais (ID 61132890), foi intimada da r.
Sentença.
Em caso negativo, proceda-se à intimação para ciência e providências que entender cabíveis.
II.
Após o cumprimento das diligências acima e a preclusão dos respectivos prazos, voltem-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade dos recursos e demais providências. 5.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 19:27
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de habilitações
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ELIEZER SILVA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS COUTINHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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11/05/2025 02:12
Decorrido prazo de REINALDO NUNES VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MARLON NUNES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:12
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:07
Decorrido prazo de REINALDO NUNES VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MARLON NUNES DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:07
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:07
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:07
Decorrido prazo de DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:07
Decorrido prazo de DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 00:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:53
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/05/2025 13:52
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/05/2025 13:51
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
05/05/2025 13:50
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
05/05/2025 13:49
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
05/05/2025 13:47
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/05/2025 13:46
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:58
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0004909-98.2020.8.08.0030 REU: DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, JOSE ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR, ELIEZER SILVA DOS SANTOS, FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA, MARLON NUNES DE SOUZA, REINALDO NUNES VIEIRA, GABRIEL ROSA DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção - 2025 Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público (fls. 02/18), em face de: I – DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, vulgo “DANIEL DA LAGRIMA”, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, por 08 (oito) vezes, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06, e no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; II – BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06; III – KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06; IV – JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06; V – ELIEZER SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06, e no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; VI – MARLON NUNES DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03; VII – FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06; VIII – REINALDO NUNES VIEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, e no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; IX – GABRIEL ROSA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06; X – DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06.
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, vulgo “DANIEL DA LAGRIMA”, às fls. 129/130. Às fls. 307/309, consta Decisão determinando a notificação pessoal dos acusados e decretando a prisão preventiva dos réus BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, ELIEZER SILVA DOS SANTOS, FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA, REINALDO NUNES VIEIRA e GABRIEL ROSA DOS SANTOS.
Decisão revogando a prisão preventiva do acusado REINALDO NUNES VIEIRA, à fl. 341.
Laudo Toxicológico Definitivo, à fl. 392.
Termo de Registro de 01 (um) aparelho celular, à fl. 399.
Em relação aos réus: I.
DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, vulgo “DANIEL DA LAGRIMA”: a) apresentou defesa prévia às fls. 323/324; b) notificação pessoal, à fl. 464; c) citação pessoal, no ID 47399742.
II.
DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES: a) apresentou defesa prévia às 320/322; b) notificação pessoal, à fl. 390; c) citação pessoal, no ID 47399744.
III.
JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR: a) notificação pessoal, à fl. 341; b) apresentou defesa prévia às fls. 355/361. c) citação pessoal, no ID 47399732.
IV.
REINALDO NUNES VIEIRA: a) notificação pessoal, à fl. 341; b) apresentou defesa prévia às fls. 552/553; c) citação pessoal, no ID 67676176.
V.
FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA: a) notificação pessoal, à fl. 437; b) apresentou defesa prévia à fl. 560; c) citação pessoal, no ID 47399738.
VI.
KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA: a) notificação pessoal, à fl. 471. b) apresentou defesa prévia à fl. 560; c) citação pessoal, no ID 47399735.
VII.
BRUNO DOS SANTOS COUTINHO: a) apresentou defesa prévia à fl. 513. b) notificação por edital, à fl. 521/522. c) citação pessoal, no ID 47399750.
VIII.
GABRIEL ROSA DOS SANTOS: a) notificação pessoal à fl. 520. b) apresentou defesa prévia, às fls. 544/545; c) citação por edital, no ID 45963234.
IX.
ELIEZER SILVA DOS SANTOS a) notificação pessoal, às fls. 549/549-verso; b) apresentou defesa prévia às fls. 544/545; c) citação pessoal, no ID 47399739.
X.
MARLON NUNES DE SOUZA: a) notificação por edital, às fls. 521/522; b) apresentou defesa prévia às fls. 544/545.
No ID 37546335, consta Decisão, proferida na data de 05/02/2024, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES.
Audiência de instrução realizada no ID 45994309, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, sendo proferida Decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como a produção antecipada de provas, em relação ao réu GABRIEL ROSA DOS SANTOS.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 46683368, ocasião em que também imputou ao réu MARLON NUNES DE SOUZA à prática dos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/03.
As Defesas apresentaram alegações finais por memoriais, no ID 47548144 (em relação ao réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS), ID 47549157 (em relação ao réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES), ID 47875865 (em relação ao réu JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR), ID 48167167 (em relação ao réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO), ID 48732173 (em relação ao réu ELIEZER SILVA DOS SANTOS), ID 49008850 (em relação ao réu REINALDO NUNES VIEIRA), ID 49144662 (em relação ao réu MARLON NUNES DE SOUZA), e ID 61132890 (em relação aos réus KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA e FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS EM RAZÃO DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, ARGUIDA PELAS DEFESAS DOS RÉUS DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, REINALDO NUNES VIEIRA e MARLON NUNES DE SOUZA Inicialmente, as doutas Defesas, como tese preliminar, requereram o reconhecimento da ilicitude das provas, sob argumento de que houve quebra de cadeia de custódia da prova digital.
Entrementes, não há como acolher a pretensão defensiva.
Nesse sentido, observa-se que, em cumprimento a mandados de prisão e busca e apreensão expedidos em desfavor do acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, os Policiais Civis lograram êxito em localizar 01 (um) aparelho celular (auto de apreensão de fl. 97), sendo que o procedimento ocorreu dentro da previsão legal, eis que houve autorização judicial para a realização do acesso e extração de todo conteúdo constante no aparelho celular, conforme se depreende da Decisão às fls. 94/95.
Em relação ao argumento defensivo de suposta inobservância dos procedimentos técnicos necessários para o manuseio de provas, verifica-se que não houve a caracterização das referidas irregularidades, haja vista que, conforme se depreende do Relatório de Análise de Dados de Aparelho Celular encartado às fls. 102/128, as imagens foram retratadas, sem qualquer indicativo de adulteração no decorrer probatório.
Demais disso, deve ser ressaltado que “não há qualquer ilegalidade nas provas decorrentes de prints de Whatsapp, uma vez que tal meio de prova é válido até para sustentar uma condenação criminal, sendo, a fortiori, viável sua utilização para a deflagração da ação penal e para sustentar a decretação de medidas cautelares em face do acusado” (Habeas Corpus Criminal n. 5002210-37.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/06/2023.
Des.
Rel.
EDER PONTES DA SILVA).
Obtempere-se, ainda, que, à luz do art. 563 do CPP, vigora no processo penal o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não haverá nulidade sem a ocorrência de prejuízo, materializando, tal dispositivo, a máxima francesa ne pas de nulitté sans grief, de modo que, no caso em tela, as d.
Defesas não lograram êxito em comprovar o prejuízo.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados acerca do tema: “[…] 3.
A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos apreendidos.
Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios.
No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios. (STJ, HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) - grifei […] 3.
A Lei nº 13.721/2018, ao estabelecer a cadeia de custódia, visa a preservar a idoneidade de todo o processo de produção da prova, documentando a história cronológica do vestígio, rastreando sua posse e manuseio e permitindo que a prova seja levada à análise judicial livre de interferências que possam comprometer sua confiabilidade.
A despeito da normatização dos procedimentos a serem observados, é certo que eventual nulidade emergente de impropriedades no tratamento do vestígio somente ocorrerá se a parte demonstrar o risco concreto de que as provas tenham sido adulteradas.
Na espécie, a defesa apenas se insurge contra a forma de tratamento do vestígio, em momento algum indicando possível adulteração ou fabricação de elementos de prova falsos [...] 10.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; APCr 0005645-42.2021.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio; Publ. 08/02/2024) – grifei Sendo assim, considerando que as conversas foram extraídas das telas do aparelho celular, pelos Investigadores da Polícia Civil, bem como a ausência de elementos capazes de macular o procedimento adotado ou as alegações trazidas pelos agentes públicos – que gozam de credibilidade e estão em consonância com as demais peças de informações produzidas ao longo das investigações –, afasto a nulidade arguida.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, ARGUIDA PELA DEFESA DO ACUSADO DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS Em relação à arguição de nulidade, pela d. defesa do acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, em virtude da suposta ocorrência de litispendência com a Ação Penal n. 0005382- 84.2020.8.08.00300, verifica-se que, apesar dos respeitáveis argumentos expostos, não há como acolher a tese defensiva.
Nesse sentido, em consulta aos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 0005382- 84.2020.8.08.00300, observo que o referido procedimento tramita em face de 07 (sete) acusados, dos quais, somente o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS também figura como réu na presente Ação Penal.
Ademais, cumpre destacar que o contexto fático-probatório que subsidiou o oferecimento da Denúncia, bem como serviu de base para a condenação do referido acusado na Ação Penal n. 0005382-84.2020.8.08.0030, diverge do indicado nestes autos, uma vez que são retratadas conversas com a pessoa de ALESSANDRA GAMA DIVINO, as quais sequer são citadas na exordial acusatória juntada a este feito, não havendo, portanto, fundamento para alegação de litispendência.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.
Desta feita, uma vez superadas as preliminares arguidas pela d.
Defesa e inexistindo outras questões/objeções a serem apreciadas, passo à análise do mérito da demanda, porquanto, ainda, foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
DO MÉRITO No mérito, o Ministério Público atribuiu aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 14, caput, e no art. 17, ambos da Lei n. 10.826/03.
A ação típica do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, pune as condutas daquele que “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
Por sua vez, o art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, tipifica a conduta de “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Já o delito previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/03, prevê como crime a conduta de “adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se os Boletins Unificados de fls. 21/24 e 84/86, os Autos de Apreensão de fls. 55/56, o Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fls. 58/59, o Relatório de Análise de Aparelho Celular de fls. 102/128, o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, bem como as oitivas colhidas em sede policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade delitiva, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de crack e maconha.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada aos acusados.
Com efeito, verifica-se que as investigações foram deflagradas após a realização de diligência policial que logrou êxito em localizar, após o recebimento de denúncia anônima, nas adjacências do local que estavam os acusados DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e GABRIEL ROSA DOS SANTOS, 18 (dezoito) buchas de maconha e 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack, além da quantia de R$73,00 (setenta e três reais) em espécie (Boletim Unificado de fls. 21/24 e Auto de Apreensão de fls. 55/56).
Nesse contexto, por ocasião do depoimento da testemunha STANLEY DE SOUZA, às fls. 71/73, a Autoridade Policial tomou conhecimento da traficância desempenhada pelo réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS.
Vejamos o relato da referida testemunha: “[...] Que indagado quem seria DANIEL ‘da lágrima’ e mostrada a fotografia de DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, diz que ele é ‘DANIEL DA LÁGRIMA’.
QUE diz que é DANIEL ‘da lágrima’ é porque ele tem uma tatuagem de lágrima no rosto.
Que DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS é ‘chefe’ de YURI MONTEIRO BARBOSA, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS e IGOR MONTEIRO BARBOSA.
Que IZABIELE é namorada .de DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, vulgo ‘DANIEL NEGUINHO’.
Que DANIEL DJANILTON foi preso e a partir daí foi que DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS assumiu a traficância junto com os demais.
Que DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS é do ‘CDI’, bairro Aracá.
Que mostrada a fotografia de GABRIEL ROSA DOS SANTOS (BU 42334237) diz não conhecer [...]” – grifei Nesse sentido, com a apreensão das drogas e o relato acima citado, indicando a prática do tráfico de drogas por parte do acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, foram empreendidas diligências investigativas, como a representação pela prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão, como forma de possibilitar a elucidação dos fatos.
Dessa maneira, após deferimento das medidas (fls. 94/95), a Polícia Civil, durante o cumprimento, logrou êxito em apreender 01 (um) aparelho celular de propriedade do acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, sendo confeccionado Relatório de Análise de Dados (fls. 102/128), ocasião em que foi possível identificar outros integrantes do grupo criminoso voltado à traficância.
Senão vejamos: 1) em relação ao acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS: I – conforme relatado no Relatório de Análise de Dados de Aparelho Celular de propriedade do réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, foi identificada a existência de fotos que retratam o referido acusado na companhia do adolescente MATEUS DE JESUS ROSA, cuja conta na rede social Facebook está denominada como “Cria Do Cdi”, cuja sigla refere-se ao grupo criminoso denominado “Comando da Invasão” (fls. 102/103); II - em diálogo com o menor MATEUS DE JESUS ROSA no aplicativo messenger, o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS indaga “cade a carga”, termo utilizado no submundo do crime para delimitar certa quantidade de material entorpecente (fl. 108); III – depreende-se dos diálogos entre o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e o contato salvo como “Tia Mãe Fxm Crt”, uma articulação para ataque a grupo rival, sendo citado inclusive o uso de arma de fogo.
Vejamos: “tem como voce da moral no 38 só pro mlk da um baque nos cara que tá ak nas casinha n bate e volta ele denovo pra vc?” (fls. 103/105); IV – em outro diálogo entre o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e o contato salvo como “Coroa”, o referido acusado relata que “em tipo tlgd o bagulho do lucro não foi essas coisas toda não…” e que “comprei um bico”, referindo-se ao lucro decorrente do tráfico de drogas e da compra de uma arma de fogo (fls. 105/106); V – no mesmo sentido, em 02 (dois) vídeos existentes no aparelho celular, no primeiro “VID20200507-WA0006”, foi constatado que o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS disse “vai querer o chá pra cê fumar ou o que mesmo”, ao passo que, no segundo “VID-20200607-WA0019”, foi possível visualizar uma pessoa portando uma arma de fogo, do tipo revólver, aparentemente calibre .38, municiada com 06 (seis) munições (fl. 107); VI - o Policial Militar FILIPE DOS SANTOS FIRMINO, responsável pela apreensão das drogas em ocorrência policial que o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS estava envolvido, ao ser ouvido em sede policial (fl. 70), declarou que: “[...] conhece DANIEL MENEZES PIMENTA a aproximadamente 3 anos, em abordagens policiais, de supostos tráficos; Que essas abordagens foram feitas na região da invasão da Araçá, denominada "CDI"; Que recebia informaçoes de que DANIEL era gerente do "CDI"; Que a partir de janeiro do presente ano, comecaram a chegar informações de que DANIEL estaria gerenciando o trafico na rua GILDO GAVA, no bairro Jocafe; Que realiizou duas abordagens de DANIEL na esquina da rua GILDO GAVA; Queja viu DANIEL por diversas vezes no Bairro Jocafe, sem indícios para realizar abordarem; Que indagado se já viu DANIEL, com os irmãos YURI MONTEIRO BARBOSA e IGOR MONTEIRO BARBOSA, respondeu dizendo que sim; Que ja recebeu informações que DANIEL teria um "ponto de apoio" na casa da avó de IGOR e YURI, na rua GILDO GAVA; Que já abordou DANIEL e YURl juntos; Que já por duas já recebeu a informaçao de que no bairro Araçá, DANIEL usa a casa de um suposto tio, que fica nas proximidades de sua residência, para guardar drogas; Que no "CDI" DANIEL é responsável peIa distribuição de crack, já no Jocafe, quando assumiu a gerencia, foi necessário que ele assumisse todos os tipos de drogas, após a prisäo de DANIEL DJANILTON; Que DANIEL costuma enviar menores de idade para buscar as cargas de drogas quando chegam em Linhares; Que quanto a relação DANIEL, IGOR E YURI, o declarante diz que já recebeu informaçôes de que IGOR e YURI pedem armas para DANIEL, como se DANIEL fosse uma espécie de "chefe" dos irmãos; Que DANIEL é extamente cuidadoso e näo costuma andar em pontos de venda de drogas [...]” - grifei V – em primeiro interrogatório na esfera policial (fls. 39/40), o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS negou as acusações, informando que em sua posse foi encontrada a quantia de R$30,00 (trinta reais) em espécie, oriunda de seu trabalho, e um cigarro, declarando, ainda, que a carga de entorpecentes encontrada nas proximidades não era de sua propriedade; VI - em novo interrogatório perante a Autoridade Policial, às fls. 131/134, o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS informou que: “[...] já teve envolvimento no tráfico de drogas da invasão do Araçá até o ano de 2019, mas parou.
Que após parar, o interrogado continuou a ser usuário e por tal razão tinha que sustentar seu vício, porém explica que não tinha como retornar ao tráfico no araçá, pois uma vez fora, não pode retornar.
Que assim, foi para o Jocafe e por lá começou a traficar, somente para sustentar seu vício; Que indagado sobre a ligacão de MATEUS DE JESUS ROSA e TIAGO DE CARVALHO, diz que TIAGO mora no JOCAFE e MATEUS no Araçá.
QUE não sabe informar se MATEUS e TIAGO estão vendendo drogas.
QUE indagado sobre o contato salvo em seu celular com o nome ‘Tia Mãe Fxm Crt, diz que é ‘PATRICIA’ não sabendo informar o nome completo.
Que as conversas sobre armas com ‘PATRICIA’ é apenas uma brincadeira.
Que não sabe informar o nome completo de ‘COROA’, mas diz que pegava ‘cargas’ de ‘óleo’ com ele; QUE ‘COROA’ é do Jocafe e o interrogado acredita que ele tenha uns 17 (dezessete) anos.
QUE perguntado sobre o contato ‘LASCAR’, não sabe dizer se se trata da pessoa de BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, pois nunca conversou com ele pessoalmente.
Que na conversa apresentada estava negociando drogas para consumo próprio, precisamente maconha.
Que perguntado sobre o vídeo ‘cortando’ drogas reconheceu sua voz e afirma que era o interrogado e diz que foi comprar drogas, e assim que chegou ao local, mostrou para amigos, para eles comprarem.
Que sobre o vídeo mostrando uma arma de fogo do tipo revólver, diz que é um vídeo que tirou do aplicativo ‘whatsapp’.
Que as únicas armas de fogo que possui foram apreendidas quando o interrogado foi apreendido ao IASES.
QUE indagado se conhece KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, vulgo ‘Pakai’ diz que já ficaram apreendidos juntos no IASES e por isso o conhece e afirma que KAUAN tem guerra com o pessoal do Jocafe e ao ver o interrogado no Jocafe, questionou sobre a venda de entorpecentes.
Que KAUAN comercializa drogas no bairro Santa Cruz, não sabendo para quem ele trafica; Que indagado se conhece JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, diz que consumiam drogas juntos, sendo que a conversa constante no celular seria para adquirirem drogas e juntos consumirem.
Que indagado se conhece ELIEZER SILVA DOS SANTOS diz que sim, sendo que o telefone 27 99909-6062 não é dele e sim de FRANK, morador do Residencial Rio Doce.
QUE com relação ao trecho do áudio ‘os doidão la pô, querendo me atravessar o movimento lá pô, um tal de Italo e Stanley pô, tá ligado?’ afirma que era o movimento de drogas de outras pessoas e não do interrogado.
QUE indagado sobre o contato salvo como ‘Marlim’ afirma que era com ele que o interrogado comprava munição, mas quando tentou comprar não conseguiu.
Que a munição era R$20,00 (vinte reiais) cada, de calibre .38 ou .32” – grifei VI – durante interrogatório em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual) o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. 2) em relação ao acusado BRUNO DOS SANTOS COUTINHO: I - em diálogos constantes com o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, estes tratam acerca de drogas, ocasião em que o acusado BRUNO DOS SANTOS COUTINHO relata que “já vendei ums aí to precisando de dinheiro”, ao passo que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA DOS SANTOS diz “peguei um frango”, expressão que se refere à droga popularmente conhecida como “cocaína” (fls. 106/107); II - ao ser ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), o Policial Civil DOUGLAS CALIMAN confirmou que o número estava registrado no CPF do réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO e que o print era referente a um diálogo entre o referido acusado e o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS; III - durante interrogatório em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), o acusado BRUNO DOS SANTOS COUTINHO negou as acusações, informando que não conhece e nunca trocou mensagens com o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, bem como não possui o apelido “LASCA”. 3) em relação ao réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA: I – durante conversa no aplicativo mensenger, o acusado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA indaga ao réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS “Então vc que ta botando droga nas casinha?”, referindo-se a atuação do tráfico de drogas naquela localidade (fls. 110/111); II - em outro momento (fl. 123), o acusado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA relata ao acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS “Então vc tem um corre de crack ai nao.
Contato da amarelinha”, evidenciando que os acusados em questão estão inseridos no contexto da traficância; III – ao ser interrogado pelo Exmo.
Delegado de Polícia, às fls. 131/133, o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS confirmou que conhecia o acusado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA e que este realizava o tráfico de drogas no Bairro Santa Cruz, Linhares/ES; IV - ao ser interrogado na esfera administrativa (fls. 401/402), o acusado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA negou a prática dos crimes, afirmando que não conhece os réus DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR e GABRIEL ROSA DOS SANTOS, bem como relatou que não participou da conversa com o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, a qual foi transcrita no Relatório, que o perfil do Facebook (https//www.facebook.com/kauam.fernandes.5264) não é de sua propriedade, bem como não possui envolvimento com o tráfico de drogas; V – em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), o réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA alegou inocência quanto às imputações, mas mudou a versão, informando que conhece o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, que mandou as mensagens descritas na denúncia para o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS a fim de comprar drogas para sua namorada fumar, mas que não possuía envolvimento no tráfico de drogas; 4) em relação ao acusado JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR: I – constam diálogos entre os acusados JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR e o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS através do aplicativo mensenger, em que o segundo indaga “Sê não ia fazer o corre lá nele lá?”, sendo respondido pelo primeiro que “vou toma um banho aki eu ver esse corre ai”, bem como é citado que um indivíduo identificado como “Bahia/Baianin” iria “fazer um corre”, termo este utilizado no submundo do tráfico para se referir ao transporte de drogas (fls. 111/112); II – em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual) o réu JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR negou a prática dos crimes, informando que conhece o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS pois residem no mesmo bairro, que não se recorda das mensagens descritas na denúncia e que não conhece nenhum indivíduo com apelido de “BAHIA” ou “BAIANINHO”. 5) em relação ao acusado ELIEZER SILVA DOS SANTOS: I – consta diálogo no aplicativo Whatsapp entre o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e o número 2799909-6062, de propriedade da genitora do acusado ELIEZER SILVA DOS SANTOS, em que este apresenta explicações ao primeiro acerca da venda de “um bico”, e que havia adquirido “um oitão”, bem como iria adquirir “um 3 janela”, expressões utilizadas para se referir a armas de fogo, evidenciando uma relação de subordinação entre ambos (fls. 113/116); II - em continuidade ao diálogo, o acusado ELIEZER SILVA DOS SANTOS relata que “Em, vou fazer o correr daquele amigo e buscar ai pra mim, demoro”, bem como é citado pelo réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS que “deu quinhentos conto aqui pô, tá aqui [...]”; III - dessa forma, os diálogos acima mencionados indicam que os referidos acusados tratavam acerca de valores obtidos com o êxito da traficância, bem como da entrega de drogas, notadamente diante do uso da expressão “corre”, conforme já mencionado neste provimento judicial. 6) em relação ao réu MARLON NUNES DE SOUZA: I – há registros de diálogos entre entre o acusado MARLON NUNES DE SOUZA e o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, em que o primeiro responde as mensagens enviadas pelo segundo, em um contexto de negociação de compra de munições (fls. 116/117); II - ao ser interrogado na esfera policial, às fls. 131/134, o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS relatou que não conseguiu comprar as munições; III – durante interrogatório em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), o réu MARLON NUNES DE SOUZA negou a prática do crime; 7) em relação ao réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA: I - durante diálogo no aplicativo Whatsapp (fls. 119/122), o acusado FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA relata ao réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS que “As Casinha Tá Banguela”, ocasião em que o segundo diz “Tá pô, tá sem mercadoria pô.
Esperando chegar mané”, demonstrando que ambos conversavam acerca da distribuição de entorpecentes naquela região; II - no mesmo contexto (fls. 119/122), o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS informa que “Então bagulho, sê dá uma moral ai pô.
Na mercadoria ai, do óleo, que eu to sem mercadoria nenhuma mané, sê vê esse corre pra mim ai”, sendo respondido pelo réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA que “o Oleo Ele nao tem.
Tá fei.
Deu uma Seca Pra esse lado de Cá”, evidenciando que os acusados tratavam sobre a reposição de “óleo”, expressão utilizada para se referir a droga conhecida como “crack”; III - ademais, ainda em relação à conversa dos acusados acima citados, em dado momento o réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA indaga “E o chá mané, qualé mesmo, e o chá?” ao acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, o qual responde “O chá só tô esperando o amigo me dá uma resposta só”, referindo-se ao recebimento de uma quantidade do entorpecente conhecido como “maconha”; IV - ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), o réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA alegou inocência quanto às acusações, relatando que não não conhece o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e que não trocou mensagens com este; 8) em relação ao réu REINALDO NUNES VIEIRA: I - diálogos constantes às fls. 123/126, demonstram que o réu REINALDO NUNES VIEIRA negociou a compra de uma arma de fogo com o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, bem como questionou se este havia “chá” para vender; II - durante interrogatório na esfera judicial, o acusado REINALDO NUNES VIEIRA negou a prática do crime, informando que não conhece o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS. 9) em relação ao acusado DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES: I - conforme já mencionado neste provimento, a testemunha STANLEY DE SOUZA, ouvida em sede policial (fls. 71/73), confirmou que a traficância desempenhada pelo acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS se iniciou após a prisão do réu DANIELE DJANILTON DA SILVA RODRIGUES; II - em diálogo constante à fl. 118, o advogado, Dr.
LUIZ PEDRO MORAES FILHO, OAB/ES n. 32.195, relata ao réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS que está indo até a Unidade Prisional da Cidade de Colatina, indagando se o referido acusado teria algum recado para dizer ao réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES; III - em ato contínuo, o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS informa “manda um abraço para ele lá e fala com ele que as coisa tá feia aqui fora aqui, num tem.
Mas tô dando meu máximo aqui pô [...] E o bagulho tá doido também pô [...]”, sendo que, o referido advogado informa “conversei com Daniel lá e ele pediu pra te falar que tiver muito arriscado, tiver muito feia a situação pro seu lado é pra você ficar tranquilo pô.
Não bota a cara não, não se arriscar não, tendeu.
Ficar de boa, tranquilim, pra as coias conforme dá pra você entendeu, e mais pra frente ai, numa próxima vez que for lá se mandar detalhado o que tá acontecendo pra ele pô.
Pra ele ficar ciente de tudo certinho”; IV - ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), o réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio; V - nesse sentido, os Investigadores subscritores do Relatório de Análise de Dados de Aparelho Celular (fls. 102/128), consignaram que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA DOS SANTOS “por meio do advogado LUIZ PEDRO MORAES FILHO está orientando sobre os movimentos do tráfico com DANIEL, o qual identificamos como sendo DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES (atualmente preso no CDP de Colatina)” e que “fica demonstrado que as conversas que o mesmo ‘leva e trás do presídio’ são relacionadas ao tráfico de drogas e não são de cunho jurídico ou mesmo familiar”.
VI - ademais, em análise aos dados do aparelho celular apreendido da pessoa de ALESSANDRA GAMA DIVINO, há diálogo em que esta menciona que “DANIEL que deu a parada lá pra TERRÃO tomar conta lá até o dono aparecer”, referindo-se que o acusado DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES passou o comando do tráfico para a pessoa de MAYCON JHONATHAN SCARPATI DOS SANTOS, vulgo “TERRÃO” (fl. 119).
Ao ser ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), o PM RODRIGO DE OLIVEIRA SOBRINHO informou que: I – participou de uma ocorrência de denúncia de tráfico de drogas na região da invasão do Bairro Araça envolvendo os acusados DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e GABRIEL ROSA DOS SANTOS; II - abordaram os referidos acusados e encontraram drogas em um dos becos; III - houve uma tentativa de fuga por parte do réu GABRIEL ROSA DOS SANTOS, mas foi acompanhado e abordado, enquanto o outro indivíduo permaneceu no local; IV - o local era bastante conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas; V - as informações indicavam que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS era responsável por levar drogas, ao passo que o réu GABRIEL ROSA DOS SANTOS era responsável por guardar drogas; VI - o acusado DANIEL ROSA DOS SANTOS era conhecido pelo apelido de DANIEL DA LÁGRIMA; VII - foi encontrado apenas dinheiro com os dois abordados, sendo que o material ilícito estava no local em que abordados se encontravam quando avistaram a viatura; VIII - a denúncia era de que DANIEL MENEZES PIMENTA DOS SANTOS estava levando uma quantidade de entorpecentes para o grupo denominado CDI; IX - confirma as assinaturas do depoimento da esfera policial.
No mesmo sentido, o PM FILIPE DOS SANTOS FIRMINO, ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), declarou que: I - a denúncia relatava que haveria uma movimentação de tráfico de drogas na região; II - a denúncia indicava que era próximo a uma construção, a uma casa inacabada; III - quando chegaram no local, dois indivíduos estavam em frente, sendo que, ao visualizarem a equipe, um deles saiu apressadamente e o outro empreendeu fuga; IV - fizeram um cerco e realizaram a abordagem; tratavam-se de dois indivíduos que já tinham ocorrências anteriores e já foram abordados na região, por denúncia de tráfico de entorpecente; V - diante da denúncia e da fuga repentina, fizeram o uso do cão policial, na localidade em que empreenderam fuga e no local da construção, e foram localizados entorpecentes; VI - confirma depoimento prestado na esfera policial; VII - não possui informações em relação aos demais réus que não foram alvo da abordagem; VIII confirma o segundo depoimento prestado na esfera policial no dia 24/07/2020.
De igual modo, o Policial Civil DOUGLAS CALIMAN, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), prestou relatos esclarecedores sobre os fatos, relatando que: I - fez um relatório do aparelho celular do réu DANIEL MENEZES PIMENTAS SANTOS; II - haviam conversas com alguns indivíduos, sobre comércio de drogas e aquisição de arma de fogo; III - informações indicavam que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS era tipo um líder; IV - o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS é conhecido pelo apelido de “DANIEL DA LÁGRIMA”; V - tinham informações de que DANIEL MENEZES estava ligado ao comando do CDI; VI - já havia feito um relatório de outro número, em que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS foi citado, sendo que os assuntos eram conversa sobre drogas e arma de fogo; VII - na época, chegaram a conclusão de que o réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES estava preso e estava gerenciando o tráfico; VIII - a informação era de que, com a prisão do réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS assumiu a região do JOCAFE; IX - em relação ao réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, havia uma conversa do referido acusado com o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS que indicava, pelas expressões utilizadas, a prática do tráfico; X - a conversa era com o contato salvo como o nome “LASCA”; XI - chegaram a conclusão, por meio do contato da agenda, que “LASCA” seria o réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, XII - em relação ao réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, recorda-se que havia uma conversa no faceboook e whatsapp; XIII - na conversa de whatsapp aparecia a foto do réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA; XIV - ao ser ouvido, o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS falou que teve a conversa com o réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA e que ambos se conheceram no IASES; XV - na conversa do celular, o réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA estava questionando ao réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS se este estava colocando drogas na região; XVI - na época, acreditaram que a conversa se referia às “Casinhas do Aviso”; XVII - o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS confirma que teve a conversa com o réu JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR; XVIII - no relatório, entenderam que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR conversavam sobre a distribuição de drogas; XIX - sobre o réu ELIEZER SILVA DOS SANTOS, recorda-se que teve uma conversa de um número e identificaram que o número era da genitora do referido acusado e subentenderam que ele poderia ser o usuário do telefone; XX - sobre o réu MARLON NUNES DE SOUZA, acha que o apelido dele era “MARLIN”, e pelo que se recorda, o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS teve uma conversa para adquirir munição com o acusado MARLON NUNES DE SOUZA; XXI - ao ser ouvido, o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS confirma que teve a conversa com o acusado MARLON NUNES DE SOUZA, mas o depoente não se recorda se a compra foi concretizada ou não; XXII - o número telefônico era o mesmo número que estava no Cadastro de Registro Civil do acusado MARLON NUNES DE SOUZA, de quando ele tirou Carteira de Identidade; XXIII - o réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA teve uma conversa com o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS basicamente se referindo ao tráfico de drogas; XXIV - ligou para o número que estava na conversa com o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e confirmou que se tratava do acusado FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA; XXV - havia um conversa do réu REINALDO NUNES VIEIRA com o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS acerca de uma tratativa para compra de arma de fogo; XXVI - confirma o Relatório de Análise de Dados do Aparelho Celular; XXVII - na época, chegou a informação de que DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS poderia estar pagando o advogado de DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES.
Ademais, percebe-se que, embora os acusados, em Juízo, tenham negado os seus envolvimentos nos crimes, os elementos probatórios são vastos e robustos para demonstrar a associação entre os denunciados DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, DANIEL DJANILTON RODRIGUES DA SILVA, BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, ELIEZER SILVA DOS SANTOS e FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA para a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente diante da riqueza das informações.
Dessa forma, as provas produzidas durante a persecução penal demonstraram, de maneira incontroversa, que os réus DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, ELIEZER SILVA DOS SANTOS e FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA mantinham em depósito, armazenavam e guardavam, para fins de comercialização, drogas do tipo crack, cocaína e maconha, incorrendo no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Ademais, em relação ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, as provas amealhadas revelaram, de forma indene de dúvidas, que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS estava associado com os denunciados BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, ELIEZER SILVA DOS SANTOS, FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR e DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, para a prática do tráfico, tanto que: I – conforme relatado pelos Policiais ouvidos tanto em sede policial, quanto em Juízo, haviam diversas informações indicando o envolvimento do acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS no tráfico de drogas, sendo citado, inclusive, que este estava comandando o tráfico de drogas na região do CDI, Bairro Araçá, Linhares/ES, local em que o referido réu estava presente quando da apreensão de quantidade significativa de material entorpecente; II – a posição de comando do tráfico pelo acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS foi ocupada após a prisão do acusado DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, o que foi corroborado através do diálogo entre um advogado e ambos os acusados, restando demonstrado que o causídico seria uma espécie de informante dos réus, possibilitando a comunicação acerca da atividade criminosa, mesmo diante da custódia estatal do acusado DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES; III – depreende-se do Relatório de Análise de Dados de Aparelho Celular constante no feito, vários diálogos entre o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS com os réus BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, ELIEZER SILVA DOS SANTOS e FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA, em que são utilizadas expressões que indicam à prática do tráfico de drogas, tais como “corre”, “frango”, “chá”, “óleo”, “carga”, “mercadoria”, sendo citado, inclusive, termos que indicam a utilização de armas de fogo pelo grupo criminoso, como “bico”, “janela”, “oitão” e “38”, além de trechos que evidenciam que os acusados tratavam, de forma clara, acerca do lucro decorrente da atividade ilícita, distribuição e entrega dos materiais ilícitos.
Assim sendo, as circunstâncias acima delineadas deixam evidente a estabilidade do vínculo entre os réus, configurando, com isso, o crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Em relação ao denunciado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, não restou comprovado que estava associado para o tráfico com os demais denunciados, o que pode ser aferido pela mensagem enviada ao corréu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, na qual pergunta “Então vc que ta botando droga nas casinha?” (fls. 110/111), demonstrando que havia descoberto, há pouco tempo, que este último estava atuando no tráfico de drogas em tal localidade.
Logo, a absolvição do denunciado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, quanto ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe.
Demais disso, o acervo probatório ainda comprovou que o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico contando com o envolvimento do menor MATEUS DE JESUS ROSA, de 17 (dezessete) anos de idade quando dos fatos (qualificação à fl. 103), incidindo, portanto, a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
Para além disso, em relação aos denunciados DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, ELIEZER SILVA DOS SANTOS e DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, a instrução criminal demonstrou, inclusive com a extração de dados, o uso de arma(s) de fogo para assegurar o êxito da empreitada criminosa, a exemplo dos diálogos constantes no Relatório de Análise de Dados de Aparelho Celular, sendo que tal conduta se encontrava intimamente ligada aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Ou seja, o tráfico de entorpecentes vinha sendo praticado com o aparato do emprego de arma(s) de fogo, havendo, in casu, nexo causal entre as condutas, evidenciando que os réus se utilizavam dos artefatos para assegurar o sucesso da traficância.
A propósito, conforme já pontuado, os diálogos extraídos da análise de dados do aparelho celular, demonstram a utilização das expressões “janela”, “oitão”, “38” e “bico”, todas inseridas no contexto de conversas relacionadas a traficância, bem como, no aparelho celular em questão foi identificada uma foto de uma arma de fogo, devendo ser ressaltado, ainda, que os acusados DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES e ELIEZER SILVA RODRIGUES possuem condenações transitadas em julgado pela prática de crimes descritos na Lei n. 10.826/03, circunstâncias estas que reforçam a aplicação da majorante ora em comento.
Dessa forma, embora a(s) arma(s) de fogo não tenha(m) sido apreendidas, as peças informativas e as provas acostadas nos autos são uníssonas a demonstrarem que os materiais bélicos foram utilizados na empreitada criminosa, configurando, com isso, a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, sendo o caso de afastamento do crime autônomo do art. 14 da Lei n. 10.826/03, em virtude dos princípios da consunção e da especialidade.
Inclusive nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme ementas parcialmente transcritas, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC.
IV DA LEI DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por meio das provas produzidas nos autos, ficou comprovado que tanto as drogas como as armas foram encontradas num mesmo contexto, donde se conclui que o agente se utilizava do artefato para garantir o sucesso do comércio de entorpecentes. 2.Recurso defensivo parcialmente provido. (TJES; Apl 0097054-13.2010.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Willian Silva; Julg. 16/08/2017; DJES 25/08/2017) – grifei “[…] 2.
Se a utilização da arma de fogo está diretamente ligada ao desenvolvimento do tráfico de drogas, isto é, caso esteja sendo empregada para assegurar o sucesso da distribuição das substâncias entorpecentes por meio de um processo de intimidação difusa e coletiva, revela-se necessário reconhecer esta conduta como a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso IV, parte final, da Lei nº 11.343/06, e não como o crime autônomo previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03, a ser aplicado em concurso material de crimes. […]” (TJES; Apl 0027055-89.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 02/08/2017; DJES 10/08/2017) – grifei Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que as consultas ao EJUD, SIEP, SEEU e INFOPEN, juntadas nos ID’s 65120153, 65120155, 65119302, 65119297 e 65119299, indicam que: a) o réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, além de ter respondido à Execução de Medidas Socioeducativas n. 0009981-08.2016.8.08.0030, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, possui condenação na Ação Penal n. 0006007-04.2019.8.08.0047, transitada em julgado na data de 14/08/2023, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso I, da Lei n. 10.826/03; b) o acusado DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, além de ter respondido ao Boletim de Ocorrência Circunstanciada n. 0011200-51.2019.8.08.0030, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, possui 02 (duas) condenações, nas Ações Penais n. 0003448-91.2020.8.08.0030, transitada em julgado na data de 26/08/2020, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, e n. 0008413-15.2020.8.08.0030, com trânsito em julgado na data de 14/04/2021, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03; c) o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, além de ter respondido a 07 (sete) procedimentos perante o Juízo da Infância e Juventude, distribuídos sob o n. 0004678-76.2017.8.08.0030, n. 0007179-03.2017.8.08.0030, n. 0008718-67.2018.8.08.0030, n. 0011755-68.2019.8.08.0030, n. 0024450-59.2016.8.08.0030, n. 0023608-79.2016.8.08.0030 e n. 0011070-71.2013.8.08.0030, foi condenado na Ação Penal n. 0008537-95.2020.8.08.0030, transitada em julgado na data de 10/09/2024, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; d) o acusado ELIEZER SILVA DOS SANTOS, além de figurar no polo passivo de outros procedimentos criminais, possui 04 condenações transitadas em julgado, nas Ações Penais n. 0000088-27.2015.8.08.0030, pelo crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, n. 0000260-71.2012.8.08.0030, transitada em julgado na data de 28/01/2021, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, n. 0004598-58.2016.8.26.0156, com trânsito em julgado em 25/05/2020, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, e n. 0005116-73.2015.8.08.0030, transitada em julgado em 14/05/2018, pela prática do crime descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; e) o réu FLÁVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA, além de figurar no polo passivo de 03 (três) procedimentos perante o Juízo da Infância e Juventude (distribuídos sob os n. 0000246-43.2019.8.08.0030, n. 0005661-07.2019.8.08.0030, e n. 0008363-23.2019.8.08.0030), possui condenação na Ação Penal n. 0001688-22.2021.8.08.0047, transitada em julgado na data de 18/10/2023, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, bem como foi condenado na Ação Penal n. 0011188-37.2019.8.08.0030, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; f) o acusado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, além de figurar no polo passivo das Ações Penais n. 0001611-98.2020.8.08.0030, pela suposta prática de crime(s) previsto(s) na Lei n. 10.826/03, n. 0001950-23.2021.8.08.0030, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, e n. 0000226-81.2021.8.08.0030, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, respondeu a 07 (sete) procedimentos perante o Juízo da Infância e Juventude (distribuídos sob os n. 0000261-80.2017.8.08.0030, n. 0000794-39.2017.8.08.0030, n. 0000913-97.2017.8.08.0030, n. 0012232-96.2016.8.08.0030, n. 0024156-07.2016.8.08.0030, n. 0004909-98.2020.8.08.0030, n. 0010994-71.2018.8.08.0030, n. 0012131-88.2018.8.08.0030), sob imputação de atos infracionais análogos aos crimes de furto, roubo majorado, violência doméstica e lesão corporal.
No que tange ao réu JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, embora tenha sido declarada extinta a sua punibilidade na Ação Penal n. 0012530-54.2017.8.08.0030, pela suposta prática do crime de violação de domicílio (consultas ao EJUD de ID 67476900), o acervo probatório evidenciou que também se encontrava inserido no grupo criminoso.
Desta feita, estando comprovado que os réus vinham se dedicando, há certo tempo, à atividade criminosa, o afastamento do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe.
Para além disso, registre-se que os réus estão sendo condenados, também, por associação para o tráfico, o que, de igual modo, impede a aplicação da minorante em questão.
A propósito, vale colacionar o seguinte julgado: “[...] 3.
Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico. 4.
Pena fixada adequadamente.” (TJES, Classe: Apelação, 006180018092, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação no Diário: 29/07/2019) – grifei Noutro giro, em relação aos acusados REINALDO NUNES VIEIRA e MARLON NUNES DE SOUZA, apesar dos diálogos citados demonstrarem que o segundo acusado foi questionado pelo réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS acerca da venda de munições, bem como o primeiro acusado teria indagado ao réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, visando comprar uma arma de fogo, não há nos autos comprovação de que chegaram, respectivamente, a exercer o comério ilegal de munições e a adquirir a arma, ou se permaneceram apenas nas tratativas, não havendo apreensão dos referidos materiais, sendo o caso, portanto, de absolvição quanto aos crimes previstos no art. 14, caput, e no art. 17, caput, ambos da Lei n. 10.826/03.
De igual modo, embora o Parquet, em sede alegações finais, tenha imputado ao acusado MARLON NUNES DE SOUZA a prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e ao réu REINALDO NUNES VIEIRA a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, as provas produzidas durante a instrução processual não trouxeram aos autos elementos capazes de caracterizar um vínculo minimamente estável entre o acusado MARLON NUNES DE SOUZA e os demais réus para a prática do tráfico de drogas, bem como não restou caracterizado que o réu REINALDO NUNES VIEIRA incorreu em quaisquer dos verbos consignados no tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo o caso, portanto, de absolvição quanto aos crimes em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: 1) CONDENAR o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, vulgo “DANIEL DA LÁGRIMA”, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, com base no art. 386, inciso VII, do CPP; 2) CONDENAR o réu ELIEZER SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, com base no art. 386, inciso VII, do CPP; 3) CONDENAR os acusados BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR e FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 4) CONDENAR o acusado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com base no art. 386, inciso VII, do CPP; 5) CONDENAR o réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06; 6) ABSOLVER o acusado MARLON NUNES DE SOUZA em relação aos crimes previstos no art. 14, caput, e no art. 17, caput, ambos da Lei n. 10.826/03, com base no art. 386, inciso VII, do CPP; 7) ABSOLVER o réu REINALDO NUNES VIEIRA em relação aos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1.
Do réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO 1.1.
Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto na Execução nº 2000268-40.2024.8.08.0047, em trâmite no SEEU (ID 67476867), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujos fundamentos se aplicam ao caso em questão: “[…] 2.
O vetor culpabilidade deve ser valorado negativamente, tendo em vista a apreensão de expressivo material para endolação e pelo fato de o acusado ter praticado o referido delito enquanto cumpria pena em regime aberto em virtude de condenação anterior.
Precedentes do STJ. […]” (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0001747-61.2021.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargadora RACHEL DURAO CORREIA LIMA; Data do Julgamento: 15/03/2023) – grifei “[…] 1.
A negativação da ‘culpabilidade’ é correta, pois o apelante estava foragido do sistema prisional e voltou a delinquir, sendo preso, mais uma vez, quando praticava o tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06). […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0002219-96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargador HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei.
Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, em razão da condenação na Ação Penal n. 0006007-04.2019.8.08.0047, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03, cometida em 28/09/2019, transitada em julgado em 01/04/2024 (conforme consulta ao SEEU, juntada no ID 67476867), a qual é incapaz de gerar reincidência em razão da data do trânsito em julgado.
Vejamos, nesse sentido, o seguinte julgado: “[...] 2. É válida a valoração negativa dos maus antecedentes por fato anterior à infração penal em julgamento, embora transitada em julgado em momento posterior a ela. 3.
A abrangência jurídica dos maus antecedentes é mais ampla que a da reincidência.
Configuram maus antecedentes não só as condenações transitadas em julgado anteriormente à prática do fato em apuração, mas também aquelas passadas em julgado no curso da ação penal e as condenações definitivas há mais de cinco anos, as quais, embora também não impliquem reincidência, servem como maus antecedentes. [...]” (TJES; APL 0020574-84.2012.8.08.0047; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Fernando Zardini Antônio; Julg. 19/10/2016; DJES 31/10/2016) – grifei Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente.
Nesse sentido, necessário colacionar trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[...] As circunstâncias também foram corretamente valoradas, eis que o réu realizava o transporte das drogas em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. [...]” (TJES, trechos do voto na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0000994-79.2021.8.08.0006; RELATOR(A): Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA; data do julgamento: 03/08/2022) – grifei Vale citar, ainda, trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, quando do julgamento da Apelação Criminal no 0002219-96.2020.8.08.0030, verbis: “[...] Quanto às ‘circunstâncias do delito’, também deve ser negativada.
Consta que o crime foi cometido em via pública, na região central do município de Sooretama, o que revela audácia e certeza da impunidade. [...]” (TJES, trechos do voto do Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0002219- 96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargado HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo.
O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago.
A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante.
A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 10 (dez) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, devendo ser pontuado que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 1.2.
Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto na Execução nº 2000268-40.2024.8.08.0047, em trâmite no SEEU (ID 67476867), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado já foram objetos de análise, sendo os antecedentes valorados negativamente.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o crime vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente.
As consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago.
A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante.
A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo -
25/04/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 16:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
25/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 16:48
Mantida a prisão preventida de BRUNO DOS SANTOS COUTINHO - CPF: *57.***.*22-01 (REU), DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *92.***.*28-90 (REU), DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS - CPF: *75.***.*43-84 (REU), ELIEZER SILVA DOS SANTOS - CPF: 140.907.817-5
-
25/04/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
24/04/2025 15:46
Juntada de Certidão - Citação
-
22/04/2025 14:42
Juntada de Informações
-
03/02/2025 15:34
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:34
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:23
Mantida a prisão preventida de BRUNO DOS SANTOS COUTINHO - CPF: *57.***.*22-01 (REU), DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *92.***.*28-90 (REU), DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS - CPF: *75.***.*43-84 (REU), ELIEZER SILVA DOS SANTOS - CPF: 140.907.817-5
-
21/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:48
Decorrido prazo de REINALDO NUNES VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2024 23:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:07
Decorrido prazo de FERNANDO BORDINHAO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/07/2024 15:33
Mantida a prisão preventida de BRUNO DOS SANTOS COUTINHO - CPF: *57.***.*22-01 (REU), DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *92.***.*28-90 (REU), DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS - CPF: *75.***.*43-84 (REU), ELIEZER SILVA DOS SANTOS - CPF: 140.907.817-5
-
17/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
17/07/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:36
Juntada de Edital
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 01:25
Publicado Edital - Citação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GABRIEL ROSA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*09-59 (REU)
-
03/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:43
Expedição de edital - citação.
-
03/07/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 17:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/06/2024 15:17
Juntada de Informações
-
13/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 22:04
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
25/04/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:08
Mantida a prisão preventida de BRUNO DOS SANTOS COUTINHO (REU), DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *92.***.*28-90 (REU), DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS (REU), ELIEZER SILVA DOS SANTOS (REU), FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA (REU), GABRIEL ROSA DOS SA
-
19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
27/02/2024 09:39
Juntada de Petição de habilitações
-
23/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 22:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/02/2024 22:41
Mantida a prisão preventida de JOSE ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR (REU)
-
05/02/2024 22:41
Recebida a denúncia contra BRUNO DOS SANTOS COUTINHO (REU), DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *92.***.*28-90 (REU), DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS (REU), ELIEZER SILVA DOS SANTOS (REU), FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA (REU), GABRIEL ROSA DOS SANTOS
-
05/02/2024 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2024 20:52
Juntada de Informações
-
25/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:21
Juntada de Termo de audiência
-
18/01/2024 15:36
Juntada de Termo de audiência
-
17/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:07
Processo Inspecionado
-
17/01/2024 14:07
Não concedida a liberdade provisória de JOSE ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR (REU), DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS (REU), ELIEZER SILVA DOS SANTOS (REU), FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA (REU), KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA (REU), BRUNO DOS SANTOS COUTINHO (
-
17/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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