TJES - 0001261-92.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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30/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ANDERSON GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: *56.***.*31-00 (REQUERENTE).
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de WILLIAN LOPES DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON GUIMARAES DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO LINO GUIMARAES DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LINALVA CALDEIRA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SERV SOCIAL DA IND DO PAPEL PAPELAO E CORT DO EST DE SP em 26/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001261-92.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN LOPES DE ANDRADE, LINALVA CALDEIRA GUIMARAES DE ANDRADE, JOAO LINO GUIMARAES DE ANDRADE, ANDERSON GUIMARAES DE ANDRADE REQUERIDO: SERV SOCIAL DA IND DO PAPEL PAPELAO E CORT DO EST DE SP Advogado do(a) REQUERENTE: MAIKO GONCALVES DE SOUZA - ES17395 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO KADI - SP107953 SENTENÇA Vistos, etc...
WILLIAN LOPES DE ANDRADE, LINALVA CALDEIRA GUIMARÃES DE ANDRADE, JOÃO LINO GUIMARÃES DE ANDRADE E ANDERSON GUIMARÃES DE ANDRADE ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DOS ESTADO DE SÃO PAULO, todos devidamente qualificados nos autos, argumentando que trabalhava na empresa SUZANO, possuindo assistência de saúde através do requerido, momento em que foi demitido e solicitou a manutenção de seu plano de saúde junto a requerida, o que lhe foi negado, pelo que, requer que a requerida seja obrigada a manter os autores como seus dependentes.
A inicial veio acompanhada de vários documentos, que tentam comprovar o direito da parte autora, devidamente digitalizados no ID n 23862191.
O requerido, devidamente citado, alega que a parte autora não possui direito à manutenção do plano de saúde, levando-se em consideração que a manutenção do plano de saúde só é devida aos inativos que contribuíam para o plano, o que não é o caso da parte autora, levando-se em consideração que o plano era custeado pela empregadora, com coparticipação da parte autora.
Assim, requer a improcedência do pedido inicial.
A parte requerida apresenta documentos que tentam desconstituir o direito da parte autora, na forma dos documentos digitalizados no ID n 23862191.
Réplica da parte autora, ratificando os termos da inicial.
As partes disseram que não possuem outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vejo que o pedido inicial não merece acolhimento.
Eis os motivos: Sobre a matéria, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em repetitivo, diz: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n. 989/STJ).
A parte autora alega que o mesmo entra na exceção do repetitivo, pelo fato do empregador não custear, EXCLUSIVAMENTE, o plano de saúde e, ainda, pelo fato da cláusula 4.12 do contrato entre a requerida e a empresa SUZANO autorizar a permanência dos inativos, sendo esta uma disposição contrária expressa que autoriza, portanto, a permanência da parte autora.
Analisando o contrato, observo que o mesmo apresenta a relação entre a requerida e a empresa SUZANO, trazendo a descrição do que seria CONTRIBUIÇÃO dentro da referida relação, onde posso observar que o contrato define CONTRIBUIÇÃO da seguinte forma: "CONTRIBUIÇÃO: é o adiantamento efetuado PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS, por conta das despesas que ocorrerão no respectivo mês." Como se observa, o CONTRATO é CLARO ao dizer que o plano de saúde é sustentado, EXCLUSIVAMENTE, por CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADORA ASSOCIADA que, no caso presente, seria a SUZANO.
O mesmo contrato apresenta a possibilidade de COPARTICIPAÇÃO do empregado, dizendo: "COPARTICIPAÇÃO: é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo BENEFICIÁRIO diretamente ao SEPACO AG, após realização de procedimento." Desta forma, o AUTOR, na condição de beneficiário, só pagava, quando necessário, uma COPARTICIPAÇÃO, sendo certo que o plano de saúde era custeado, INTEGRALMENTE, pela empregadora.
Cai por terra, portanto, o primeiro argumento da parte autora, ou seja, que não havia contribuição, EXCLUSIVA, da SUZANO, para a manutenção do plano de saúde.
Vale dizer que a COPARTICIPAÇÃO dos autores não pode ser considerada como CONTRIBUIÇÃO, na forma do repetitivo do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A segunda tese da parte autora, ou seja, autorização expressa no contrato, para que INATIVOS optassem pela continuidade do plano, também não merece prosperar.
A cláusula 4.12 do CONTRATO entre a SUZANO e a requerida cita a opção de INATIVOS continuarem com o plano de saúde, contudo, coloca que tal fato ocorre nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei n 9656/98 e RESOLUÇÃO NORMATIVA n 279 da ANS e atualizações.
A RESOLUÇÃO NORMATIVA n 279 da ANS foi revogada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA n 488 de 2022, que em seu artigo primeiro diz o seguinte: "Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex- empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998." Veja que interpretando a cláusula 4.12, nos termos da RESOLUÇÃO 279/RESOLUÇÃO 488 da ANS, a manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados tem a condição de que estes tenham contribuído para o plano, durante o tempo de ativo na empresa CONTRATANTE.
Os artigos 30 e 31 da Lei n 9656/98 seguem no mesmo sentido de interpretação.
Veja: "Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" "Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" As normas que fundamentam a cláusula 4.12 do CONTRATO entre a SUZANO e a requerida exigem, para a manutenção do plano, que o beneficiário seja contribuinte do plano, o que não é o caso do autor, já que o próprio contrato registra que CONTRIBUINTE é a penas a EMPRESA CONTRATANTE.
Por tudo isso, vejo que não se sustenta a tese da parte autora, pelo que, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
REVOGO a liminar deferida em favor da parte autora.
Condeno, a parte autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a presente data.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
HAVENDO RECURSO, CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE E INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES.
DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM CONTRARRAZÕSE, REMETA-SE AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para análise do recurso.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido de WILLIAN LOPES DE ANDRADE - CPF: *17.***.*66-41 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:12
Processo Inspecionado
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05/09/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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