TJES - 5035722-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para FORM & SANTOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 21:08
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5035722-02.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORM & SANTOS LTDA EXECUTADO: ONICE GOMES COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (duplicatas), conforme consta da inicial e documentos, no qual atuam as partes referenciadas.
Na execução de duplicatas, nos termos do art. 17 da Lei de Duplicatas (nº. 5.474/68) o foro competente para propositura da ação é da praça de pagamento constante no título ou domicílio do comprador, in verbis: Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
Nesse sentido, leia-se os seguintes julgados: EXECUÇÃO – DUPLICATA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – Foro competente para propositura da ação que é da praça de pagamento constante do título – Inteligência do art. 17 da Lei de Duplicatas (nº 5.474/68) – Em havendo protesto, a competência é do foro do local da lavratura – Foro do domicílio do devedor competente apenas quando não indicada a praça de pagamento ou não houver o protesto – Autos digitais que facilitam a defesa do executado – Decisão mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21716120620228260000 SP 2171612-06.2022.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 15/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) V O T O Nº 32763 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Execução de título extrajudicial.
Duplicata virtual.
Foro do domicílio do sacado.
Exegese do art. 17, segunda parte, da Lei nº 5.474/1968.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22297191420208260000 SP 2229719-14.2020.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 24/02/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Do compulsar dos autos, verifica-se que a praça do pagamento não foi preenchida nos títulos, razão pela qual a análise da competência passa a ser a partir do domicílio do comprador, o qual, conforme petição de Id 56959776, está localizado em Minas Gerais, de modo que a competência para conhecer, processar e julgar a presente ação não é desta Comarca de Vitória/ES.
Vale destacar que, pela leitura do Enunciado 89 do FONAJE, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis".
Posto isto, JULGO EXTINTO este processo, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95, eis que reconheço a incompetência territorial deste juizado para a tramitação do presente feito.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas devidas.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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